Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, S.A, já devidamente identificada nos autos, notificada do acórdão de fl s. 421- 430, vem ao abrigo do art. 669°/1/a) do C.P.C., pedir o esclarecimento de uma ambiguidade do mesmo, nos termos seguintes:
1º - O acórdão sustenta que – não podendo discutir a matéria de facto assente no acórdão – ficaria sem suporte a tese da Recorrente de que a laboração ocorreu, até Agosto de 2009, a coberto de um autorização obtida nos termos constantes do despacho ministerial reproduzido no n° 7 do ponto 2.1 do acórdão em apreço.
2°- Todavia, tal despacho ministerial – Despacho n° 19/XVII/SEAII/2008 – deferiu o pedido da Recorrente quanto ao prazo para que se efective o encerramento e deslocalização da unidade industrial em causa, fixando-se em 18 meses, o que a Recorrente aceitou.
3°- Tal segmento da matéria de facto está assente.
4º- Neste contexto, e ressalvado o devido respeito, não se alcança o entendimento do acórdão em apreço no sentido de que não tem suporte a tese da Recorrente acima referida, quando simultaneamente se aceita – como elemento de facto assente – que o despacho em apreço deferiu o pedido formulado quanto ao prazo requerido.
5º- Assim sendo, qual é então o valor jurídico do deferimento ministerial quanto ao prazo requerido para o encerramento e deslocalização do estabelecimento?
6°- Como é que esse deferimento – que está de facto assente – se conjuga com o entendimento de que a laboração ocorreu sem estar coberta pela decisão ministerial em apreço?
7º- Ressalvado mais uma vez o devido respeito, não é possível ignorar esse elemento fáctico assente: o deferimento ministerial que efectivamente ocorreu.
8°- A não consideração desse segmento de facto gera uma ambiguidade na construção jurídica do acórdão de 16 de Setembro, cujo esclarecimento ora vai requerido”
2. Notificadas da apresentação do pedido de aclaração, as demais partes nada vieram dizer.
Vêm os autos à conferência, para decisão.
3. Nos termos do disposto no artigo 669° do CPC, podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
Como ensina ALBERTO DOS REIS, in Código do Processo Civil Anotado, V, p. 151, “Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.
Ora, no caso sujeito, diz o requerente que “não se alcança o entendimento do acórdão em apreço, no sentido de que não tem suporte a tese da Recorrente acima referida, quando simultaneamente se aceita – como elemento de facto assente – que o despacho em apreço deferiu o pedido formulado quanto ao prazo requerido”. Nisso residiria a ambiguidade.
Mas não é assim.
A requerente bem sabe que a tese que defendia no recurso jurisdicional era a de que o Ministro da Economia, através do Despacho n° 19/XVII/SEAII/2008 havia procedido à regularização do funcionamento da unidade industrial cujo acto de licenciamento havia sido anulado, concedendo uma autorização limitada no tempo, ao abrigo do Dec. Regulamentar n° 8/2003, de 11 de Abril e que, por consequência, a manutenção da laboração daquela unidade, até Agosto de 2009, estava devidamente legalizada pelo procedimento de regularização previsto no art. 33° do DL n° 69/2003.
O aresto diz, sem margem para duas interpretações, que não é assim pois que, conforme se decidiu no acórdão recorrido, o citado despacho indeferiu o pedido de regularização, e deferiu apenas o prazo pedido pela requerente para ser dada execução ao acórdão anulatório.
É o que ressalta, com clareza, do acórdão aclarando, no seu conjunto e, em particular, do seguinte extracto:
“(..) Como se vê, o aresto, concedeu parcial provimento ao pedido de execução, porque considerou, à data em que foi proferido, que: (i) a unidade industrial em causa estava ainda em funcionamento; (ii) o Ministro da Economia, indeferiu o pedido de regularização do funcionamento da unidade industrial, entretanto formulado, ao abrigo do regime transitório consignado no art. 24° do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n° 61/2007, de 9 de Maio (que introduziu alterações ao Decreto Regulamentar n° 8/2003, de 11 de Abril); (iii) portanto não estava ainda reparada a ilegalidade cometida pelo acto administrativo anulado e (iv) “o encerramento e cessação de laboração do estabelecimento industrial são actos absolutamente necessários à cabal execução do acórdão anulatório”,
Ou dito de outro modo, o acórdão entendeu que, no caso em apreço, a despeito do superveniente exercício do poder dispositivo autónomo de regularização, por parte da Administração, à luz do novo regime consagrado no Decreto Regulamentar n° 8/2003, que culminou com indeferimento do pedido, isto é, sem emissão de qualquer outro acto de conteúdo positivo que projectando-se sobre a situação jurídica disciplinada pelo acto anulado, lhe haja assegurado cobertura legal, persiste a situação de funcionamento sem licença, por efeito do acórdão anulatório e que, portanto, para proceder à reintegração da ordem jurídica violada, apenas resta proceder à reconstituição material do statu quo ante.
E foi por isso que fixou os actos e operações materiais de execução supra mencionados em 1., com prazo de cumprimento de 11 meses, portanto, até 25 de Agosto de 2009.
A interessada recorrente defende que o acórdão enferma de erro de julgamento.
Do seu ponto de vista, ao contrário do que se entendeu no aresto, por força do acto administrativo que decidiu o seu pedido de regularização - pontos 6. e 7. do probatório - o funcionamento da unidade industrial, passou a estar autorizado, por uma decisão favorável limitada no tempo, até ao termo do período de 18 meses, contados a partir de 16 de Fevereiro de 2008.
E é certo que, a proceder a alegação, seria necessário ponderar as respectivas implicações no desfecho do processo executivo, podendo este, porventura, julgar-se findo por superveniência daquele novo acto regulador da situação jurídica, susceptível de obstar ao cumprimento do dever de proceder à execução do efeito repristinatório da sentença. (Cf. Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 604 )
Porém, a crítica feita ao aresto não pode proceder.
Antes de mais, porque está ancorada num suposto erro de julgamento que escapa à censura deste Pleno dados os limites do seu poder de cognição, de acordo com o previsto no art. 12°/3 do ETAF. É que o Pleno apenas conhece de matéria de direito e a questão que lhe está posta é um problema de apuramento do sentido, de interpretação de um acto administrativo, tarefa que, conforme a Jurisprudência firme deste Tribunal é matéria de facto, cujo julgamento cabe, em exclusivo, à Secção, salvo nos casos previstos no n°2 do art. 722° do CPC ou quando “o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valores legais que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida” (Vide, entre outros, os acórdãos do Pleno de 2003.01.23 – rec. n° 46299 e de 2006.11.09 – rec. nº 46592 e demais jurisprudência neles citada).. Ora, no caso em apreço, interpretando a decisão contida no despacho que decidiu o recurso hierárquico (ponto 7. do probatório), em articulação com a decisão primária da DRLVT objecto daquela impugnação contenciosa (ponto 6. do probatório), a Secção considerou que a Administração “indeferiu o pedido de regularização”, sendo que o Ministro da Economia “apenas deferiu o recurso hierárquico quanto ao prazo concedido para o encerramento”.
Nesta operação intelectual, nem se descortina a utilização de qualquer critério normativo cuja aplicação não possa ser feita pelo homem comum, que reclame os conhecimentos próprios dos juristas, nem se vislumbra qualquer ofensa às disposições legais de direito probatório material.
Está, em causa, pois, um juízo de facto de cuja (in)exactidão o Pleno não pode conhecer.
E, dito isto, fica irremediavelmente comprometida a sorte do recurso.
Na verdade, primeiro, estando assente, em definitivo, que o pedido de regularização do estabelecimento, foi indeferido, é, igualmente, indiscutível a conclusão tirada pelo acórdão da Secção de que, transitado em julgado o acórdão anulatório do Pleno, de 05.07.2001, “a unidade industrial em causa está a laborar sem qualquer licenciamento” e, do mesmo passo, fica sem suporte a tese da recorrente de que a laboração ocorre, até Agosto de 2009, a coberto de autorização limitada no tempo obtida ao abrigo do Decreto Regulamentar n°8/2003 de, 11 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar n°61/2007, de 9 de Maio. (...)”
4. Pelo exposto acordam em indeferir o pedido de aclaração.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. António Políbio Ferreira Henriques (Relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá da Costa Reis - José António de Freitas Carvalho - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - António Bento São Pedro - Jorge Artur Madeira dos Santos - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.