Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra se delimita o objecto do recuso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber, se o contrato invocado nos autos, que foi resolvido pela exequente/recorrente, locadora financeira mobiliária, constitui título executivo, contra a executada.
Vejamos:
Na execução a causa de pedir é não o título executivo mas o que está na base da respectiva emissão.
“O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – ou que estabelece de forma elidível, a forma daquele direito – cujo lastro material ou corpóreo é um documento [...] que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução” – Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 55/56.
Permitimo-nos transcrever a definição que do conceito é dada pelos Professores Antunes Varela e Castro Mendes:
Assim:
“Título executivo – é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” – Antunes Varela, RLJ, 121.°-148.
“Título executivo - Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo. Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento. Tem natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade – é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência. Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento.
Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução” – Castro Mendes, “Direito Processual Civil” – 1980, I, -333.
O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.
Cfr. neste sentido, “Comentários ao Código de Processo Civil”, de Lopes do Rego, pág. 69 e, por segundo crermos, ser o sentido da lição de Lebre de Freitas, a obra de sua autoria, “A acção Executiva, à Luz do Código Revisto” – 2ª edição, pág. 54.
Dispõe o art. 45º do Código de Processo Civil:
“1 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
2 – O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”.
Antes da Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, o art. 46º c) do Código de Processo Civil previa, expressamente, como títulos executivos, o cheque, a par das letras, livranças e extractos de factura conferidas, vales e quaisquer escritos particulares assinados pelo devedor, dos quais constasse a obrigação de pagamento de quantias determinadas, ou a entrega de coisas fungíveis.
Foi propósito da Reforma de 1995/96, alargar o elenco dos títulos executivos.
O art. 46º do citado diploma, após a Reforma de 1995/96, na redacção anterior ao DL 38/2003 de 8/3, define as várias espécies de títulos executivos do seguinte modo:
“À execução apenas podem servir de base:
- a)As sentenças condenatórias;
- b)os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- c)os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
- d)os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
No caso em apreço está em causa a pretensa aplicação da al. c) do mencionado normativo.
Cumpre indagar, se tendo a exequente resolvido o contrato de locação financeira mobiliária, celebrado com a executada, com fundamento em alegado incumprimento de prestações de índole pecuniária, a exequente/locadora, “ipso facto”, passa a dispor de título executivo para exigir da locatária rendas e juros vencidos, sanção pelo incumprimento, valor residual, e encargos resultantes da resolução, tudo reportado às contratualmente estabelecidas consequências do incumprimento.
O incumprimento tem de se considerar sumariamente provado, porquanto foi julgado procedente o procedimento cautelar requerido pela ora recorrente, ao abrigo do art. 21º, nº1, do DL. 149/25, de 24.6 [“Se findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo, sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao Tribunal providência cautelar, consistente na sua entrega imediata ao requerente, e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo”] – cfr. processo (cautelar) apenso.
Os documentos referidos na al. c) do art. 45º do Código de Processo Civil são os chamados títulos executivos negociais (cfr. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado” vol. I, 2003, pág. 89).
Como requisito substancial exige-se que:
“…Constituam título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída.
Neste último caso, encontram-se a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida (art.458º do Código Civil), ou, mais amplamente, a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigações (arts. 352º do Código Civil e 358º, nº2).
Quanto aos documentos particulares, a obrigação cuja constituição formalizam ou reconhecem se for pecuniária exige-se, ainda, que ela seja líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético (art. 805º do Código de Processo Civil)” – pág.92.
No caso de resolução do contrato, pese embora se tratar de um direito potestativo do credor em relação ao devedor inadimplente, tal não significa que se haja de ter por certo, que as prestações, alegadamente em incumprimento, se tenham por devidas, pelo mero facto da resolução, apesar do contrato constar a assinatura do devedor e o incumprimento plasmar dívida pecuniária de valor certo, ou liquidável aritmeticamente.
A resolução, que pode ser legal ou convencional – art. 432º, nº1, do Código Civil – implica, em regra, art. 433º e 434º, nº1, do Código Civil – a destruição retroactiva dos efeitos do contrato, mas não equivale, por si só, a que se considere existir, inquestionado, incumprimento, muito menos, que com a resolução, o devedor “reconheça” a existência do direito do credor, ao ponto deste passar, desde logo, a dispor de título executivo – o contrato.
A lei, de modo algum, ao alargar o elenco dos títulos executivos constantes de documentos particulares, quis que com a resolução do contrato se tivesse por adquirido incumprimento da obrigação do devedor; nem sequer se pode acolher a tese da recorrente de que, com a assinatura do contrato, o devedor, em caso em de incumprimento, reconhece, implicitamente, a exequibilidade das prestações que o incumprimento e a resolução do contrato postulam.
A lei é clara, é título executivo o documento particular no qual a pessoa que o emitiu e assinou, reconhece ser devedora de uma obrigação pecuniária líquida, ou liquidável através de simples cálculo aritmético.
No caso em apreço, não tendo a devedora assinado qualquer escrito que importe, directamente, a constituição ou o reconhecimento da existência de obrigação pecuniária, determinada ou determinável, não há título executivo.
Nem se diga que a assinatura do contrato resolvido, equivale ao reconhecimento da obrigação.
A exequente liga a existência de título executivo, brandindo com o contrato assinado pela locatária, mas tal contrato, não se sabendo sequer, se foi fundadamente resolvido, não dota a exequente, enquanto parte contratante, de título executivo, pela mera circunstância de ter posto fim à relação contratual.
É que, sendo o direito de resolver o contrato, um direito potestativo do credor, ante o incumprimento definitivo do devedor, ou a perda de interesse do credor na sua prestação, a resolução, apesar de ser inelutável para o devedor que não cumpriu, não significa da parte deste, a existência e o reconhecimento da dívida, não sendo equivalentes a assinatura do devedor, no contrato resolvido, sobretudo, na espécie em causa, e o reconhecimento das prestações que com a resolução nascem para o credor.
Face ao que afirmámos, não se pode considerar que um contrato resolvido pela parte que alega o incumprimento da outra, exprima, “a se”, a exequibilidade intrínseca do direito do credor, sobretudo, se a natureza do contrato em questão não implica a inerente exequibilidade do direito do credor, ao invés do que sucede com os negócios abstractos, ou as declarações confessórias.