IIFundamentação
II.1. De Facto
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
1 - A impugnante foi notificada por carta datada de 30.12.2004 para pagar a importância de € 1.440,29 de imposto s/álcool e bebidas alcoólicas (IABA), bem como dos juros compensatórios, com fundamento em falta de apuramento do documento administrativo de acompanhamento (DAA) com o nº 110.161 de 07.06.2002, cfr. fls 10, 11 e 31 do PA, e que aqui se dão por reproduzidas.
2 - Contra a liquidação identificada em 1) a impugnante apresentou reclamação graciosa.
3 - A reclamação foi indeferida nos termos do despacho proferido em 03.06.2005 e constante destes autos de fls. 17 a 21 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4 - A liquidação referida em 1), reporta-se a uma exportação de 240 cartões de vinho do Porto para a empresa V… LOGISTICS, com sede na Noruega, efectuada em 07.06.2002.
5 - Esta exportação tem por base a factura constante destes autos a fls. 30 que aqui se dá por reproduzida.
6 - A mercadoria referida em 4) foi expedida pela Alfândega do Freixieiro por via rodoviária, camião - matrícula: L - …, conforme o DAA e DAU constante destes autos a fls. 24 e 25 e documento de transporte de fls. 32 e que aqui se dão por reproduzidas.
7 - O local de entrega desta mercadoria foi o porto de Kiel, na Alemanha, cfr. fls. 24 destes autos.
8 - A estância aduaneira de saída é Kiel, com destino final a Noruega, cfr. fls. 25 destes autos.
9 - Em 30 de Agosto de 2002 a impugnante enviou à Alfândega do Freixieiro a comunicação referente aos exemplares 3 dos DAA recebidos e não apurados, cfr. fls. 27 e 28 destes autos.
10 - A impugnante não recebeu da alfândega de saída da Comunidade, o exemplar 3 do DAA em causa.
11 - A empresa do destino procedeu ao pagamento da factura referida em 5), conforme fls. 31 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
12 - A impugnação foi apresentada em 24.06.2005.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria de facto dada como assente, nos factos alegados e não impugnados, na análise dos documentos acima identificados e não impugnados.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem, com interesse para a presente decisão. “
II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em alterar os pontos 6, 7 da matéria de facto e aditar os pontos 13 e 14, nos termos que se seguem:
6 - Consta do documento administrativo de acompanhamento (DAA), exemplar para o expedidor, a que se fez referência no ponto 1) da matéria de facto dada como provada, que a mercadoria referida no ponto 4) era expedida pela Alfândega do Freixieiro por via rodoviária, camião, matrícula: L-…-cfr. DAA e DAU constantes de folhas 24 e 25 dos autos e documento de transporte de folhas 32, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;
7 - Ainda de acordo com o referido no DAA, exemplar para o expedidor, a que se fez referência no ponto 1), o local de entrega da mercadoria aludida no ponto 4), era Blue Cargo de Kiel, na Alemanha – cfr. folhas 24 dos autos;
13 – Em 13.08.2004, através do fax nº 8015/IEC, foi efectuado, pela Alfândega do Freixieiro, um Pedido de Verificação de Movimentos, resultante da informação por parte do expedidor do não apuramento do DAA IVP nº 110161 de 7/06/2002, onde se referiu ” se digne confirmar junto das autoridades aduaneiras alemãs a saídas dos produtos do território aduaneiro da comunidade.” - cfr. folhas 39 do P.A. em apenso, que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
14 - Em resposta ao pedido formulado no ponto anterior, foi remetido o fax nº 764, proveniente da Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo, do seguinte teor: ”Em resposta ao fax dessa Alfândega nº8015/IEC de 3/08/04, (…) referente a uma expedição efectuada pelo operador S… & Cª através do DAA n.110161 com destino a Blue Cargo (Kiel), informo V. Exa que as autoridades aduaneiras alemãs não confirmaram a saída dos produtos do território aduaneiro da Comunidade”. – cfr. folhas 38 do PA em apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
II.2 De Direito
II.2.1 Dada a invocada nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, principiaremos pela apreciação desta questão.
A Recorrente, nas conclusões XIV e XV, argumenta que “sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.º 655.º do CPC), a prova apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653.º e 668.º alínea b) do CPC”.
De acordo com o ínsito no artigo 668º, nº.1, alínea b), actual artigo 615º, do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é pacificamente aceite só existirá nulidade de sentença, por falta de fundamentação quando se verifique a falta absoluta de fundamentos, de facto ou de direito, que sustentem a decisão e não quando tal fundamentação é deficiente.- vide, cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36), bem como, por todos ver Acordão do STA de 24/2/2011, no processo nº 871/10 e Acordão STA de 13/10/2010, no processo 218/10 (www.dgsi.pt).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125º, nº.1, do CPPT, Também como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Ora, ao contrário do propugnado pela Recorrente, resulta da leitura da sentença que esta materializou os factos que sustentaram a decisão, como explanou as razões jurídicas em que se ancorou para decidir.
Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença.
II.2.2 Quanto aos restantes vícios invocados pela Recorrente, supra referidos, pronunciou-se já este Tribunal no Acordão de 13-11-2014, no processo nº 179-04.2BEPRT razão pela qual, não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, na parte aqui relevante, aderindo in totum ao seu discurso fundamentador.
Ali se referiu que “… Os impostos especiais de consumo (IEC) são impostos comunitários, cuja base tributável e taxas são coordenadas ao nível comunitário, conforme disposto na directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992.
Como se sabe, um dos pilares fundamentais da construção europeia assenta na livre circulação de pessoas e mercadorias e na livre concorrência entre os Estados-membros, o que só é alcançável com um sistema fiscal harmonizado, com identidade de quadros normativos para todos os operadores.
É nesse contexto que surgem as várias directivas comunitárias que harmonizam os IEC.
Como decorre do disposto no n.º1 do art.º3.º da directiva 92/12/CEE, os produtos sujeitos a IEC são: óleos minerais, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados, sem prejuízo da tributação específica de cada Estado-membro nas condições previstas no n.º3 daquele preceito.
Tal como se prevê n.º2 do art.º1.º da directiva 92/12/CEE, “as disposições especiais relativas às taxas e às estruturas dos impostos sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo constam de directivas específicas”.
O regime fiscal para a categoria de produtos em causa nos autos – álcool e bebidas alcoólicas - consta da directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que viria a ser implementada, tal como as outras directivas específicas para os restantes produtos sujeitos a IEC (óleos minerais e tabacos manufacturados), pelo Decreto-Lei n.º566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Nos termos do art.º6.º do citado DL n.º566/99, os produtos referidos no CIEC ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional.
E nos termos do n.º1 do art.º7.º, “o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução ao consumo…”, considerando-se introdução ao consumo de produtos sujeitos a imposto, de acordo com a alínea a) do seu n.º2, “a saída desses produtos de um regime de suspensão”.
Constata-se, assim, que o regime de suspensão afasta a exigibilidade do pagamento do imposto.
Por isso que, como bem se salienta na sentença recorrida, a circulação das mercadorias em regime de suspensão constitui um risco para os Estados no que concerne à arrecadação de receitas, pelo que tal circulação se deverá processar com observância de determinados formalismos, de cariz declarativo e documental, bastante exigentes tendentes a minorar aquele risco.
Assim e tal como prescreve o n.º1 do art.º33.º do Código dos IEC, “…todos os produtos sujeitos a imposto que circulem em regime de suspensão em território nacional deverão ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento (CEE) n.º2719, da Comissão, de 11 de Setembro”.
Dispõe o n.º11 do mesmo art.º33.º, que “Os produtos sujeitos a imposto exportados através de um ou de vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido em território nacional, estão autorizados a circular sob o regime de suspensão de impostos especiais de consumo”.
E de acordo com o preceituado no seu n.º12, “O regime previsto no n.º 11 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina”.
Este documento que acompanha os produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão de imposto, e que visa permitir o controlo da situação fiscal desses produtos, é o designado DAA (documento administrativo de acompanhamento), previsto no art.º35.º do Código do IEC.
Conforme decorre do disposto no n.º2 daquele art.º35.º do Código do IEC, aquele documento será emitido em cinco exemplares, destinando-se:
- a)O exemplar n.º 1 ao expedidor;
- b)O exemplar n.º 1-A à estância aduaneira de expedição;
- c)O exemplar n.º 2 ao destinatário;
- d)O exemplar n.º 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento;
- e)O exemplar n.º 4 às autoridades competentes do Estado membro de destino
“Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado” (n.º7).
“O expedidor deve informar a autoridade aduaneira no prazo de dois meses, a contar da data de expedição dos produtos, sobre os casos de apuramento e não apuramento do regime” (n.º8).
“Se, no prazo de três meses, a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a autoridade aduaneira liquidará o imposto a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 10 do 4.º mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação” (n.º9).
Dos preceitos referidos resulta que, em caso de exportação, só quando o exemplar 3 do DAA é devolvido ao expedidor, visado pela estância aduaneira de saída, certificando que a mercadoria deixou efectivamente o território comunitário (cf. art.º6.º, n.º4 alínea c), do Código dos IEC), é que se considera que o regime de circulação em suspensão de imposto foi apurado.(…)”
No caso em análise, o que sucedeu foi que a impugnante, vendeu para exportação, com destino à Noruega, mercadoria que circulou em regime de suspensão de imposto, sem que a estância aduaneira de saída do território aduaneiro da comunidade (no caso, a estância aduaneira de Kiel, na Alemanha) tenha confirmado que a mercadoria deixou efectivamente o território comunitário, com a devolução ao expedidor do exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado (exemplar n.º3 do DAA).
Nessa sequência, procedeu-se à liquidação do imposto nos termos preceituados no citado n.º9 do art.º35.º do Código dos IEC, mediante a constatação da situação de não apuramento do regime de suspensão.
E continua o douto Acordão: “A dívida liquidada é da responsabilidade do expedidor, a menos que este faça prova, no caso de exportação, de que a mercadoria saiu efectivamente do território aduaneiro comunitário, ilidindo a presunção de que os produtos terão sido introduzidos no consumo decorrente da não entrega do exemplar n.º3 visado pela estância aduaneira de saída (cf. n.º2 do art.º7.º e n.º7 do art.º35.º, do Código dos IEC).
Contrariamente ao propugnado pela Recorrente e salvo o devido respeito, não se exige prova vinculada, admitindo-se qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto nos artigos 50.º e 115.º, n.º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar o direito à prova que os princípios constitucionais da justiça e da tutela judicial efectiva supõem plenamente assegurado aos interessados – cf. art.º20.º, da Lei Fundamental.
Mas isso assente, importa indagar da prova adequada à demonstração da efectiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário na falta de devolução ao expedidor do exemplar n.º3 visado pela estância aduaneira de saída.
Ora, essa prova, que nos termos gerais de direito recai sobre a impugnante (cf. art.º341.º e 350.º, n.º1, do Código Civil), não pode bastar-se com a mera apresentação de documentos comerciais (facturas, contratos de transporte marítimo, ordens de pagamento do exterior) que, em qualquer caso, sempre titulariam uma qualquer operação regular de exportação.
Essa prova tem de permitir alcançar um grau de certeza quanto à efectiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário equivalente ao que se alcança com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada, ou, a exactidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias apresentadas. (sublinhado nosso)
E neste entendimento, tal prova passa pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada.(…)” (sublinhado nosso).
Tendo presente o que se acabou de aludir, é de concluir que tal prova está ausente dos presentes autos, pelo que a sentença ao dar como demonstrada a saída efectiva da mercadoria do território aduaneiro comunitário unicamente com base na documentação comercial acima aludida, ou seja, com base na documentação relativa à declaração de exportação em Portugal das mercadorias, documento bancário comprovativo do seu alegado pagamento no país de destino, quando aquilo que se impunha era evidenciar a chegada regular das mercadorias ao seu destino. Como se referiu supra, no douto Acordão citado e agora se sublinha: “tal prova passa pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada.
Decorre do agora exposto que a sentença incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso.
II.3 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: