FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.123 do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.O teor da decisão recorrida (cfr.fls.109 do processo físico), a qual defere reclamação da conta de custas deduzida pela Fazenda Pública (cfr.fls.105 e verso do processo físico), é o seguinte:
“(…)
Reclamação da conta de 26.3.2019:
Pelas razões constantes da fundamentação do acórdão do STA de 20.9.2017, proferido no processo n.º 0560/17, disponível em www.dgsi.pt, para a qual se remete por uma questão de economia de meios e em obediência ao disposto no artigo 8.º do CC, devendo obviamente ser lida com as necessárias adaptações (no sentido de que, em processo de contra-ordenação tributária, tendo a decisão administrativa de aplicação de coima sido anulada, não são devidas custas pela Fazenda Pública (art. 66.º do RIGT e art. 94.º, n.ºs 3 e 4, do RGCO), tem razão a Fazenda Pública que não devia ter sido condenada em custas uma vez que as mesmas não são devidas.
Termos em que se defere a reclamação apresentada.
(…);
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida, conforme se alude supra, deferiu reclamação da conta de custas apresentada pela Fazenda Pública no âmbito do presente processo, para tanto se socorrendo de jurisprudência deste Tribunal. Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o despacho recorrido tem como antecedente o acórdão do S.T.A., proferido na data de 03/10/2018, o qual consta a fls.85 a 93 do processo físico, e julgou improcedente o recurso jurisdicional apresentado pela Fazenda Pública, mais condenando esta entidade em custas. Que o Tribunal de 1ª Instância não pode sindicar o decidido pelo S.T.A. Que a condenação em custas, a qual não foi objecto de recurso, de reclamação ou de pedido de reforma, faz caso julgado e não pode ser infirmada em sede de reclamação da conta de custas. Que o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito, pois afronta a autoridade do caso julgado (cfr. conclusões 1 a 6 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Conforme se pode concluir do exame do processado dos presentes autos, estamos perante processo em que este Tribunal lavrou acórdão (constante a fls.85 a 93 do processo físico), em cujo dispositivo nega provimento ao recurso deduzido pela Fazenda Pública, mais condenando a recorrente em custas (confirmando decisão do T.A.F. de Sintra, a qual declarou extinto o procedimento contra-ordenacional que fundamentou a aplicação de coima no montante de € 49.488,32 pelo Chefe do 3º. Serviço de Finanças de Amadora).
O acórdão acabado de citar foi notificado a todos os intervenientes processuais (cfr.fls.95 a 97 do processo físico), tendo transitado em julgado.
Sendo o processo remetido ao T.A.F. de Sintra, neste Tribunal foi estruturada a conta de custas (imputando o valor de € 596,70 de taxa de justiça a pagar pela Fazenda Pública), da qual a Fazenda Pública deduziu reclamação (cfr.fls.105 e verso do processo físico), fundamentando esta na alegada inexistência de norma legal que preveja a sua condenação em custas, atento o regime legal aplicável, nesta sede, em processo de contra-ordenação tributária.
É esta reclamação que foi objecto de deferimento pela decisão recorrida supra identificada.
As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos, conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial transitada em julgado que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/01/2016, rec.1176/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/03/2014, proc.7373/14; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. Edição, 2013, pág.347 e seg.).
No caso “sub judice”, o acto de contagem levado a efeito no T.A.F. de Sintra teve em consideração o dispositivo do acórdão lavrado por este Tribunal e constante a fls.85 a 93 do processo físico, o qual, além do mais, condenou a Fazenda Pública em custas e transitou em julgado, tudo conforme acima se especificou.
Ora, como defende o recorrente, o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal activou a sua força obrigatória dentro do processo. É o que se designa por caso julgado formal, o qual se resume à simples preclusão dos recursos ordinários ou irrecorribilidade da decisão judicial (cfr.artº.620, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.2842/ 16.6BEPRT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª.edição, 1985, pág.701 e seg.; Manuel A. Domingos Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.304 e seg.).
Com estes pressupostos, tendo transitado em julgado o acórdão deste Tribunal a condenar em custas a Fazenda Pública, a estruturação da conta de custas pelo T.A.F. de Sintra apenas se limitou a levar em consideração tal prévia decisão judicial. E recorde-se que a entidade reclamante se limita a defender a inexistência de norma legal que preveja a sua condenação em custas, nenhum erro concreto imputando ao acto de contagem.
Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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