Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . A… , técnica superior principal do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, melhor identificada a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA EDUCAÇÃO, de 17.03.2000, que negou provimento ao recurso administrativo por si interposto do acto que, a 01.01.1998, a posicionou no escalão 3, índice 500 da categoria de técnica superior de 1ª classe, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei, por violação do art. 17º , nº 3 do DL nº 353-A/89 , de 16 de Outubro, e do princípio da boa-fé consagrado no art. 6º-A do CPA . Por acórdão daquele Tribunal, de 30.03.2006 (fls. 57 e segs.), foi negado provimento ao recurso. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: O Acórdão recorrido enferma de vários vícios e incorre em erro de julgamento. O erro de julgamento consiste na incorrecta aplicação do disposto no artigo 17.°, nº 3 (do DL nº 353-A/89 , de 16 de Outubro), na medida em que a sua parte final não é aplicável ao caso da recorrente, uma vez que esta aceitou o lugar de acesso mais de um ano depois da última progressão. O Tribunal a quo considerou relevante o reporte de efeito para delimitar o âmbito de aplicação do preceito. Mas mal, uma vez que a norma não se refere ao momento dos efeitos mas sim ao intervalo entre aceitações. O Tribunal a quo desconsiderou, errando na apreciação que fez, o disposto no nº 1 do art. 12º do Decreto-Lei n° 427/89 , de 7 de Dezembro, e caso o não tivesse feito, chegaria à conclusão que o momento que marca o início da contagem da antiguidade é o da aceitação; Atendendo a que a remuneração da recorrente, em caso de progressão, seria superior à que resultaria da promoção, por aplicação dos nºs 1 e 2 do art. 17.° do Decreto-Lei nº 353-A/89 , de 16 de Outubro, (passaria do índice 500, 3° escalão para índice 545, 4° escalão) devendo a mesma ter sido posicionada, por via da promoção, não no 1° escalão, índice 510, mas no 2° escalão da sua categoria actual, com o índice de 560, o Tribunal a quo cometeu novo erro de julgamento ao não levar em linha de conta que a parte final do nº 3 do artigo 17.° não era aplicável à recorrente uma vez que a sua integração na nova categoria não tinha de fazer-se de acordo com as regras especiais do DL nº 404-A/98 , mas sim com recurso ao regime geral da integração na escala salarial na nova categoria em caso de promoção. Mas o douto Acórdão também está ferido de omissão de pronúncia porque não apreciou as relações suscitadas entre o DL nº 353-A/89 e DL nº 404-A/98 em termos de lei geral e especial, quando a questão era relevante para o desfecho da causa. Incorreu, também, em omissão de pronúncia porque não conheceu da invocada inversão das posições relativas entre funcionários que foram promovidos depois da recorrente e que passaram a ganhar maior vencimento do que o seu. A questão era relevante e não foi conhecida. O Tribunal a quo, por fim, aplicou um segmento de norma julgado inconstitucional, o que lhe estava vedado em função da declaração com força obrigatória geral conferida pelo TC no seu Acórdão nº 323/2004. Se não tivesse aplicado norma inconstitucional, a recorrente, cuja última mudança de escalão havia ocorrido em 1 de Janeiro de 1998, deveria ter sido posicionada não no 1º escalão, conforme aconteceu, mas no 2º escalão da categoria de técnica superior principal, a que corresponde o índice 560, pois à data da aceitação da nomeação, ou até mesmo à data do reporte de efeitos, seria irrelevante se já havia decorrido ou não mais de um ano sobre esta data. Os erros e vícios assacados à douta sentença recorrida provocam-lhe a nulidade. II . Não foram apresentadas contra-alegações, e a Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: “Parece-nos, salvo melhor opinião, que a nulidade, por omissão de pronúncia, que a recorrente imputa ao acórdão recorrido, deverá proceder, pelas razões que passamos a expor. Nas conclusões da alegação de recurso contencioso, vem alegado, além do mais, o seguinte: « ... os colegas da recorrente, em igualdade de circunstâncias, que no concurso a que a mesma foi opositora, obtiveram graduação inferior e, portanto, não foram promovidos, a sê-lo no decurso de 1999, serão posicionados no índice 560, enquanto que a recorrente apenas atingirá o referido índice remuneratório em Novembro de 2001 (cfr. conclusão 13ª); - O acto recorrido, ao determinar a não aplicação, à ora recorrente do disposto no n° 3 do art. 17º do citado Decreto-Lei n° 353-A/89 , na redacção do Decreto-Lei n° 404-A/98 , de 18 de Dezembro, incorre em violação de lei, por desrespeito do disposto nesta disposição legal (cfr conclusão 14ª).» Na petição havia sido invocada matéria idêntica. Da conjugação das duas referidas conclusões extrai-se que a recorrente imputa ao acto recorrido uma interpretação ilegal do n° 3 do referido art° 17°, na medida em que permite uma inversão das posições relativas de funcionários: funcionários, neste caso concreto, com tempo de serviço inferior ao da recorrente, na categoria de acesso, passariam a auferir remuneração superior. Esta imputação reconduz-se a violação do art° 59°, n° 1, alínea a) da CRP, sendo que foi com fundamento em violação desta norma que o Tribunal Constitucional, anteriormente ao aresto recorrido, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a referida norma do n° 3 do art° 17° do DL n° 353-A/89 , de 16.10, pelo acórdão n° 325/05, de 2005.06.15, no processo n° 499/04. Consubstanciando essa imputação um vício autónomo, não uma mera argumentação, ou fundamento dos restantes vícios invocados, impunha-se que o tribunal recorrido o apreciasse. Conforme dispõe o n° 2 do art° 660° do CPC , o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Tal como invoca a recorrente, o acórdão ao não conhecer desse vício incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade, em conformidade com as disposições conjugadas da norma acabada de citar e do art° 668° , n° 1, alínea d), do CPC . Emitimos, assim, parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, declarando-se o acórdão nulo e ordenando-se a baixa dos autos ao TCA a fim de aí ser proferido novo acórdão, que deverá apreciar o referido vício, de que esse tribunal não conheceu.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão impugnado considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1- Em 01.01.1995, a recorrente com a categoria de técnica superior de 1ª classe passou a estar posicionada, por progressão e de acordo com o art. 19º do DL. n° 353-A/89 , no escalão 3, índice 465 - cfr. fls. 11 do p.i. 2- Em 01.01.1998, por progressão foi posicionada no escalão 4, índice 485, por força do referido diploma - cfr. fls. 11 do p.i. 3- Em 01.01.1998, por aplicação do DL n° 404-A/98 foi posicionada com a mesma categoria no escalão 2, índice 475; 4- E, na mesma data foi posicionada no escalão 3, índice 500 - cfr. fls. 12 do p.i. 5- Em 01.11.98, é promovida a técnica superior principal e posicionada no escalão 1, índice 510 - cfr. fls. 12 do p.i. 6- Não se conformando com o acto que determinou o seu posicionamento indicado em 4, solicitou à entidade recorrida, em 21 de Dezembro de 1999, o respectivo posicionamento no índice 560 da categoria respectiva - cfr. docs. 2 e 3 juntos aos autos a fls. 11 e 12 a 15, respectivamente. 7- Por despacho de 17.03.2000, a entidade recorrida negou provimento ao recurso, concordando com a Informação n° 17/GJ/00, de 10.03.00, do Gabinete Jurídico - cfr fls. 17 a 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido - acto recorrido . O DIREITO O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Educação que indeferiu o recurso administrativo interposto pela recorrente contenciosa da decisão que, a 01.01.1998, a posicionou no escalão 3, índice 500, da categoria de técnica superior de 1ª classe. Considerou o acórdão, para tanto, que não se verificavam os vícios de violação de lei invocados pela recorrente, de violação do nº 3 do art. 17º do DL nº 353-A/89 , de 16 de Outubro, com a redacção do DL nº 404-A/98 , de 18 de Dezembro, e do princípio da boa-fé consagrado no art. 6º-A do CPA . Entende a recorrente que o acórdão sob impugnação, para além de incorrer em erro de julgamento por incorrecta aplicação da lei, padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil), designadamente por não ter conhecido da invocada questão da inversão das posições relativas entre funcionários que foram promovidos depois da recorrente e que passaram a ganhar maior vencimento do que o seu. Matéria esta que, contendendo com a validade e subsistência da própria decisão recorrida, deve, naturalmente, ser objecto de apreciação prioritária. Nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar ( art. 659º , nº 1 do CPC ), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2). E no art. 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula " quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... " Esta causa de nulidade constitui pois a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º e, por isso, só ocorre quando a sentença deixe de conhecer de questão que deva decidir, e não, como a jurisprudência o tem reiteradamente sublinhado, quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto, ou, por outras palavras, quando omita a abordagem de razões ou argumentos invocados pelas partes em prol da solução por si propugnada. A omissão de pronúncia incide sobre questões e não sobre argumentos (Ac. STJ de 06.01.77, BMJ 263, p. 187). Sobre o sentido da expressão "questões", escreveu Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, a págs. 142: " A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão. " Ora, na situação dos autos, cremos que o acórdão impugnado silenciou efectivamente a invocada questão da inversão das posições relativas entre funcionários que foram promovidos depois da recorrente e que passaram a ganhar maior vencimento do que o seu, questão essa que a recorrente reputa – com toda a razão, assinale-se – de decisiva para o êxito da sua pretensão impugnatória. Na verdade, nas conclusões 13ª e 14ª da sua alegação contenciosa (fls. 45), invocou a recorrente: “ Acresce que os colegas da recorrente, em igualdade de circunstâncias, que no concurso a que a mesma foi opositora, obtiveram graduação inferior e, portanto, não foram promovidos, a sê-lo no decurso de 1999, serão posicionados no índice 560, enquanto que a recorrente apenas atingirá o referido índice remuneratório em Novembro de 2001. O acto recorrido, ao determinar a não aplicação, à ora recorrente do disposto no n° 3 do art. 17º do citado Decreto-Lei n° 353-A/89 , na redacção do Decreto-Lei n° 404-A/98 , de 18 de Dezembro, incorre em violação de lei, por desrespeito do disposto nesta disposição legal ”. Na petição de recurso (arts. 22º a 24º) havia sido igualmente invocada tal questão, aliás já expressamente esgrimida no recurso administrativo, aí sob a referência expressa de violação dos princípios da justiça e da igualdade – vd. doc. de fls. 12, nºs 7 e 8, junto à petição de recurso). Como bem refere a Exma Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, da conjugação daquelas duas referidas conclusões extrai-se que a recorrente imputa ao acto recorrido uma interpretação ilegal do n° 3 do referido art. 17°, na medida em que permite uma inversão das posições relativas de funcionários: funcionários, neste caso concreto, com tempo de serviço inferior ao da recorrente, na categoria de acesso, passariam a auferir injustificadamente remuneração superior. Esta imputação reconduz-se inequivocamente a violação do princípio constitucional consagrado no art. 59°, n° 1, alínea a) da CRP, sendo que foi justamente com fundamento na violação desta norma que o Tribunal Constitucional, anteriormente ao aresto recorrido, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a referida norma do n° 3 do art. 17° do DL n° 353-A/89 , de 16 de Outubro – Ac. n° 325/05, de 2005.06.15, Proc. n° 499/04. Consubstanciando essa imputação uma causa de invalidade autónoma, e não, como se refere no acórdão de sustentação, de fls. 81, uma mera argumentação ou fundamento avançado pela recorrente, impunha-se que o tribunal recorrido a apreciasse especificamente. Não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, ficando obviamente prejudicada a apreciação da restante matéria de impugnação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, declarando nulo o acórdão sob impugnação, e ordenando a baixa do processo ao tribunal recorrido a fim de ser proferida nova decisão. Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho .