Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, B… e C… (id.as nos autos) recorrem para este S.T.A. de um acórdão do TCA Sul que confirmou a sentença do TAF de Ponta Delgada, pela qual foi julgada improcedente a acção por eles intentada contra D… e os contra-interessados identificados a fls. 2 e segs.
Como razões para a admissão da revista invoca, em síntese, a relevância social e jurídica das questões suscitadas no recurso.
A entidade recorrida contra-alegou alegando a inadmissibilidade do recurso.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente:
A/s questão/ões suscitada/s no recurso – nomeadamente a questão respeitante à possibilidade de a Comissão de Análise das propostas poder excluir a proposta do Concorrente considerado “Apto” pela Comissão de Abertura das Propostas, nos termos do art.º 98.º do RJEOP, aprovado pelo DL 59/99, de 2 de Março, por um dos técnicos indicados não ter as habilitações literárias constantes do Caderno de Encargos – reveste/m relevância social e jurídica fundamental, pois, sendo sustentáveis entendimentos divergentes quanto à interpretação das normas reguladoras da situação, envolvendo apreciável complexidade jurídica (como, de resto, o demonstram as peças processuais dos ilustres patronos das partes e os pareceres jurídicos de reputados consultores juntos aos autos) “atento o contexto do contencioso em que a questão/ões se coloca/m, isto é, em matéria de alta importância económica para as partes e para os entes públicos, atenta a necessidade de segurança no comércio jurídico, em que a escolha de contratantes com o sector público assume grande peso na economia” – conforme se ponderou em aresto desta formação de Juízes, de 29.5.07, p. 456/07 – impõe-se reconhecer a importância da intervenção do STA, no âmbito de um recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – Santos Botelho.