Conclusões da Recorrente:
- A.O Tribunal decidiu pela aplicação de uma multa à Autora por entender que esta não cumpriu o teor do despacho judicial proferido aos dias 9 de Outubro de 2018.
- B.Neste despacho, o douto Tribunal de primeira instância mandava "dar cumprimento ao art.° 144.º, n.° 2, primeira parte do CPTA".
- C.Esta norma determina que o recorrente deve interpor o recurso mediante requerimento dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão.
- D.Acontece que o requerimento de interposição de recurso foi junto aos autos aos dias 16 de Setembro.
- E.Pelo que a Recorrente cumpriu o disposto no art.° 144 do CPTA.
- F.E por esta razão, não vê motivações de facto ou de Direito que possam fundamentar a aplicação da referida multa.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve revogar-se o despacho proferido pelo Tribunal, com data de 3 de Dezembro de 2018, e que decidiu pela aplicação de uma multa à Recorrente; por manifesta falta de fundamento legal.
O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.FACTOS
Os factos resumem-se às incidências processuais relevantes.
1 – Pelo despacho de 9 de Outubro de 2018 o TAF determinou:
«Antes de mais, notifique a Autora para dar cumprimento ao disposto no artigo 144º, n.º 2, primeira parte, do CPTA.»
2 – Em 3 de Dezembro de 2018, o TAF proferiu despacho com o seguinte teor:
«Porque não foi dado cumprimento ao determinado no despacho antecedente, condeno a Autora no pagamento de multa por falta de colaboração com o Tribunal, ao abrigo dos artigos 417º, nº2, primeira parte do CPC e 27º do RCP, que se fixa pelo mínimo.»
3 – Em 16 de Setembro de 2018 a Autora apresentou alegações de recurso do despacho judicial emitido aos dias 12 de Setembro, em que formulou conclusões e culminou pedindo:
«Pelo exposto, deve julgar-se o presente recurso por provado e procedente e agendar-se uma data para a realização da audiência e julgamento; nos termos do art.º 603, n.º 1 do CPC.»
DIREITO
Dispõe o artigo 144º/2 do CPTA que «O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.»
Ora, confrontando os elementos dos autos com o teor lacónico do despacho de 09-10-2018, mormente o que consta em 1 e 3 da matéria de facto, aparenta-se prima facie que a Autora cumpriu o disposto no artigo 144º/2 do CPTA. Ou, pelo menos, não se vislumbra em que aspecto ou em que medida o teria cumprido deficientemente, de forma a justificar a condenação em multa.
Deste modo, sem fundamento visível para a aplicação da multa, o recurso merece provimento e a decisão recorrida, de 3 de Dezembro de 2018 não pode manter-se.