I- A legitimidade activa é reconhecida aos titulares de um interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo.
II- Aberto concurso para o preenchimento de 2 vagas de médico especialista de um Hospital, depois de para uma delas ter sido indeferido pedido de transferência apresentado por um interessado com o fundamento de que só através do concurso podia ser preenchida, tem aquele, também candidato a esse concurso, legitimidade para impugnar o acto de transferência para uma daquelas vagas, entretanto retirada do concurso logo após a publicação do respectivo aviso de abertura.
III- É nula a sentença que conhecendo dos vícios imputados ao acto recorrido, não conheceu de questão da sua irrecorribilidade por falta de definitividade, oportunamente arguida pela entidade recorrida.