IRELATÓRIO
Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu, a folhas 58-59, acusação pública contra o arguido B…, nascido a 17/04/1942 (identificado a folha 58), imputando-lhe factos que, em seu critério, o fariam incorrer na autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292.º, n.º 1, e 69º, ambos do Código Penal.
Discordando de tal acusação pública, veio o referido arguido requerer a abertura de instrução, por entender, designadamente, que não foi produzida prova válida da taxa de álcool no sangue de que seria portador na ocasião relatada no libelo acusatório, o que obstaria a que lhe pudesse ser imputada a prática do crime de que foi acusado, tendo aí requerido que, a final:
- -fosse proferido despacho de não pronúncia;
- -subsidiariamente, fosse julgada nula a acusação proferida;
- -ainda subsidiariamente, se diligenciasse pela obtenção do Ministério Público, se determinasse a suspensão provisória do processo mediante o cumprimento da injunção da inibição de conduzir por período nunca superior a 3 meses, eventualmente acrescida da prestação de serviço de interesse público junto da Associação para o Desenvolvimento da Freguesia …, em horário não superior a uma hora por dia.
Realizado o obrigatório debate, o Mm.º JIC proferiu decisão instrutória, da qual consta, designadamente:
«(…) O arguido vem acusado pela seguinte factualidade e enquadramento jurídico:
“B…, casado, filho de C… e de D…, nascido em 17.04.1942, na freguesia …, concelho de Penafiel, titular do B.I. nº ……. e residente na …, nº .., …, ….-…, Penafiel
Porquanto:
No dia 04.10.2017, cerca das 19h00m, na …, Penafiel, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ciclomotor de passageiros, de matrícula ..-GH-.., conduzido pelo arguido.
Sujeito que foi submetido ao teste de alcoolémia no sangue, por recolha efetuada no Centro Hospitalar …a, E.P.E., acusou o mesmo uma T.A.S. de, pelo menos, 1,97G/l.
O arguido representou e quis ingerir bebidas alcoólicas e conduzir o veículo automóvel na via pública, tendo conduzido sujeito à influência do álcool no sangue.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento.
Pelo exposto, o arguido incorreu, em autoria material, na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal”.
A factualidade imputada ao arguido, atento ao inquérito realizado, vem alegadamente sustentada nos seguintes meios de prova:
Da prova:
A que, constante dos autos, seja processualmente válida e, entre esta:
Testemunhal:
- 1.E…, id. a fls. 37,
- 2.F…, id. a fls. 54 e
- 3.G…, id. a fls. 56.
Pericial:
- relatório final do exame de toxicologia forense, junto aos autos a fls. 06.
Documental:
- 1)Auto de notícia de fls. 03;
- 2)Participação de acidente de viação de fls. 07 e ss.,
- 3)Certificado de Registo Criminal de fls. 13;
- 4)Registo Individual de Condutor de fls. 23.
Vejamos
Quanto ao crime de condução veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Da análise do teor do requerimento de abertura da instrução, constata-se que o arguido discorda quanto ao procedimento de recolha de prova.
Pois bem.
A análise e apreciação das questões suscitadas pelo arguido têm na sua base a circunstância de se saber se o meio de obtenção de prova em causa é válido ou se, pelo contrário, atenta a alegada irregularidade ou ilegalidade, não pode ser utilizado para efeito de prova.
Neste particular, importa ter presente os seguintes factos:
- -no dia 04.10.2017, pelas 19 horas, na …, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula «..-GH-..», tendo sido interveniente num acidente de viação do qual resultaram alguns ferimentos.
- -resulta do auto de notícia de fls. 4 que o arguido, ainda no local, na ambulância, foi alvo de exame de despistagem de alcoolémia através do analisador qualitativo, tendo para o efeito acusado TAS positiva;
- -posteriormente, como o arguido foi transportado para a unidade hospitalar, surgiu a necessidade de colheita sanguínea, efetuada por volta das 20 horas, do mesmo dia, tendo-se vindo a apurar o valor de 1.97+-g/l de álcool no sangue.
- -a 17.04.2018 o arguido, confrontado com os factos, não pretendeu prestar declarações, fls. 41.
Em face do exposto, vejamos as consequências a extrair.
Como se sabe, dispõe o artigo 153º CE (DL 114/ 94 de 3/5) que:
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
- a)Do resultado do exame;
- b)Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
- c)De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
- d)De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
- a)Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
- b)Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.” (devendo ter-se presente o ac. do T. C. n.º 485/2011, in DR 229 SÉRIE I de 2011/11/29, que “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado”
Tal norma veio a ser regulada pela Lei n.º 18/2007, de 17/5 que aprovou o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool …”, o qual estabelece o método de fiscalização ou o mesmo é dizer de avalização do ar expirado em apuramento da TAS de alcoolémia (que se traduz no uso de analisador qualitativo (de despistagem), seguido de analisador quantitativo, a que se segue, se requerida, a contraprova (por novo analisador quantitativo ou analise de sangue).
O intervalo entre o 1º teste (qualitativo) e o 2º teste (quantitativo ou análise de sangue) deve, sempre que possível, não ser superior a trinta minutos (artigo 2º do Regulamento), sendo acompanhado pelo agente da entidade fiscalizadora ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário; sendo “a colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização” – artigo 5; e tais métodos e equipamentos são aplicáveis à contraprova do artigo 153ºn.º3 CE – artigo 3º do Regulamento.
Em suma, em casos de condução de veículo em estado de embriaguez, a regra da obtenção de prova é efetuada por via de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por autoridade ou agente de autoridade, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito por método de ar expirado e só, na sua impossibilidade, por via de colheita de sangue.
Por seu lado, dispõe o nº1 do artigo 156º do CE que “os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153º.
Nº 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
Dito isto, o exame de sangue é a via excecional de recolha de prova admitida por lei para a detenção de álcool no sangue.
Assim sendo, a citada recolha de prova só é admissível e válida quando seja respeitado o que dispõe a lei – DL. 114/94, de 03.05, e Lei 18/2007, de 17.05 – o que, no caso, manifestamente, não sucedeu.
Na verdade, analisada toda a prova dos autos, não se descortina qualquer facto para que, uma vez efetuado o exame de pesquisa de álcool por ar expirado (método qualitativo), não se tenha procedido em conformidade com o disposto no nº2 e 3 do artigo 153º do CE, nomeadamente realizando de imediato exame quantitativo.
Por outro lado, não resulta dos autos que o arguido estivesse incapaz de realizar tal exame por método de ar expirado (método quantitativo), tanto mais que, no próprio local e na ambulância, fez o exame por método de ar expirado, mas apenas o qualitativo.
Se estava em condições para fazer o primeiro, não se descortinam razões válidas para não ter efetuado o segundo, no local ou posteriormente no estabelecimento hospitalar pelo OPC.
Por outro lado, não resulta dos autos que o arguido tenha sido informado dos seus direitos nos termos do artigo 153º do Código [de Processo] Penal, ou tenha requerido ou consentido na recolha de exame ao sangue para efeito de pesquisa de álcool.
Em face do supra exposto, por violação da lei dos termos da recolha de prova, o tribunal terá que considerar a mesma inadmissível e, como tal, nula, nos termos dos artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 153º, 156º do DL. 114/94, de 03.05 e artigos 2º, 3º e 4º da Lei 18/2007, de 17.05.
Nesses termos, impõe-se a não pronúncia do arguido.
Dos factos indiciados:
No dia 04.10.2017, cerca das 19h00m, na …, Penafiel, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ciclomotor de passageiros, de matrícula ..-GH-.., conduzido pelo arguido.
Dos não indiciados:
Que o arguido conduzia o ciclomotor com uma TAS igual ou superior a 1.20g/l.
O arguido representou e quis ingerir bebidas alcoólicas e conduzir o veículo automóvel na via pública, tendo conduzido sujeito à influência do álcool no sangue.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento.
Decisão instrutória Em face do supra exposto, e atento ao estatuído no artigo 308.º do Código de Processo Penal, decide-se pela não pronúncia do arguido – B… - pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292º e artigo 69º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal.
Estatuto processual
Face à decisão supra exposta, a medida de coação extingue-se, nos termos do artigo 214º do Código de Processo Penal. (…)»
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, cujos fundamentos recenseou nas seguintes conclusões:
- «a)O Mmº Juiz a quo decidiu no seu douto despacho de 24/10/2018 não pronunciar o arguido B… pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1, e 69º, nº1, a), do Código de Processo Penal, por entender que a recolha de sangue que lhe foi efetuada o foi de modo ilegal, o que colocaria em causa o resultado que daí adveio;
- b)O Ministério Público entende que não se verifica qualquer nulidade da recolha de prova, designadamente da colheita de sangue que lhe foi efetuada em estabelecimento de saúde, pelo que entende que deve a decisão de não pronúncia ser substituída por outra que submeta o arguido a julgamento;
- c)Com efeito, em casos de condução de veículo em estado de embriaguez, a regra da obtenção de prova é efetuada por via de exame de pesquisa de álcool no ar expirado por autoridade ou agente de autoridade, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito por método de ar expirado e, só na sua impossibilidade, por via de colheita de sangue;
- d)Sucede que, na douta decisão instrutória, se diz que não resultava dos autos que o arguido estivesse incapaz de realizar tal exame por método de ar expirado (método quantitativo), tanto mais que no próprio local, e na ambulância, fez o exame por método de ar expirado, mas apenas o qualitativo;
- e)Porém, resulta com propriedade do auto de notícia que o segundo exame quantitativo não foi feito porquanto o arguido se encontrava já dentro da ambulância e a caminho do Hospital, pelo que existia uma impossibilidade prática e demonstrada da realização daquele segundo exame, designadamente pela sua condução a outro local que não o hospital, pelo que foi pedido a estabelecimento de saúde a recolha de sangue e posterior exame, que veio a revelar uma TAS de 1,97 gr/l;
- f)Mostrando-se cumprido e justificado o normativo previsto no nº2 do artigo 153º do CE, pelo que não se verifica qualquer nulidade de prova;
- g)Entende-se assim que, ao julgar nula a prova recolhida por colheita de sangue, o Mmº JIC violou o disposto nos artigos 292º, nº 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, artigos 153º, 156º do DL. 114/94, de 03.05 e artigos 2º, 3º e 4º da Lei 18/2007, de 17.05, pelo que deve ser revogada a decisão de não pronúncia e substituída por outra que submeta o arguido a julgamento, nos termos da já deduzida acusação pública.»
O arguido apresentou resposta, cuja motivação sintetizou nos seguintes termos:
«A - O douto Tribunal a quo decidiu não pronunciar o Recorrido, pelo crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, por considerar que existiu violação da lei (nomeadamente, dos artigos 153.º e 156.º, ambos do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei 18/2007, de 17 de maio) no que respeita à recolha de prova operada nos autos, o que torna a prova obtida inadmissível e, consequentemente, nula, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal.
B - O Ministério Público apresentou recurso por entender que “não se verifica qualquer nulidade de recolha de prova, designadamente da colheita de sangue que lhe foi efetuada em estabelecimento de saúde, pelo que entende que deve a decisão de não pronúncia ser substituída por outra que submeta o arguido a julgamento”.
C - Mais, considera o Ministério Público que “ao julgar nula a prova recolhida por colheita de sangue, o Mmº JIC violou o disposto nos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, alínea a), ambos do Código Penal, artigos 153.º, 156.º do DL. 114/94, de 03.05 e artigos 2º, 3º e 4º da Lei 18/2007, de 17.05, pelo que deve ser revogada a decisão de não pronúncia e substituída por outra que submeta o arguido a julgamento nos termos da já deduzida acusação pública.”
D - Desta forma, o Ministério Público ignora, no recurso apresentado, o carácter excecional da realização do exame de sangue para apuramento da taxa de álcool, tal como configurada nos termos dos artigos 153.º, 156.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei 18/2007, de 17 de maio.
E - Consequentemente, o Ministério Público, com base no simples facto de o Recorrido ter sido conduzido ao hospital (por ter sofrido meras escoriações), presume que o mesmo não se encontrava em condições de realizar o teste por ar expirado.
F - Acontece que, tal presunção não encontra qualquer sustentação nos preceitos legais aplicáveis ao caso concreto.
G - Além disso, o recurso apresentado faz tábua rasa da prova constante dos autos, na medida em que da mesma não se extrai que em algum momento o Recorrido tenha passado por um qualquer estado de incapacidade.
H - Pelo contrário, se o Recorrido foi capaz de realizar o primeiro teste no ar expirado e se o seu estado de saúde se manteve inalterado desde esse momento (como se pode verificar nos autos), também teria sido capaz de realizar todos os testes no ar expirado que lhe fossem solicitados.
I - Considerando que também não resulta dos autos qualquer elemento que permita concluir que o Recorrido tenha sido informado dos seus direitos e que tenha requerido ou consentido na realização da colheita de sangue;
J - E uma vez que, também não se extrai dos autos que o Recorrido não se encontrava capaz de expelir ar em quantidade suficiente, ou que por motivo de saúde ou incapacidade física se encontrava impossibilitado de realizar o teste no ar expirado;
K - Somos forçados a concluir que o exame de sangue operado in casu viola o disposto nos artigos 153º, 156º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei 18/2007, de 17 de maio.
L - Pelo que, atenta a nulidade da prova produzida, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal recorrido.
M - Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que “por violação da lei dos termos da recolha de prova, o tribunal terá que considerar a mesma inadmissível e, como tal nula, nos termos dos artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 153º, 156º do DL. 114/94, de 03.05 e artigos 2º, 3º e 4º da Lei 18/2007, de 17.05.”.
N - Face ao supra exposto, o Tribunal recorrido só poderia apreciar (como doutamente apreciou) como não indiciados os seguintes factos:
“Que o arguido conduzia o ciclomotor com uma TAS igual ou superior a 1.20g/l.
O arguido representou e quis ingerir bebidas alcoólicas e conduzir o veículo automóvel na via pública, tendo conduzido sujeito à influência do álcool no sangue.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento.”.
O - Pelo que, não merece qualquer reparo a decisão de não pronunciar o Recorrido pelo crime de que vinha acusado.
P - Devendo assim manter-se a decisão recorrida, nos exatos termos em que foi proferida.»
Já nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja dado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.