I- O regime de bens do casamento celebrado nos termos do n.2 do artigo 174 do Codigo do Registo Civil de 1958 e, por imposição do artigo 175 do mesmo diploma, o da separação absoluta de bens, sendo irrelevante, nesta materia, a falta de organização do processo de publicações indispensavel a transcrição conforme o artigo 201 do mesmo Codigo, ou a falta de autorização do Ordinario proprio para a celebração, quando necessaria.
II- O proveito comum do casal, inerente as dividas a que se refere a alinea c) do n.1 do artigo 1691 do Codigo Civil, pode resultar do exercicio do comercio e verifica-se mesmo no regime da separação de bens.