IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº3, do CPC).
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Uso anormal do processo.
2. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“Pela presente acção os autores pretendem, indubitavelmente, uma decisão que os coloque na posição de proprietários do imóvel em causa nos autos.
Para tanto, invocam a celebração, em data anterior à da penhora, de um contrato promessa de aquisição do mesmo, com eficácia meramente obrigacional.
Já invocaram a existência de tal contrato nos embargos de terceiro que deduziram na execução em causa.
Por que motivo intentaram, então, a presente acção? Ou seja, se celebraram o contrato em causa e se, por via dele, dever ser levantada a penhora nos autos de execução onde foram deduzidos os embargos, por que motivo não limitaram a discussão de tal questão aos referidos autos de embargos de terceiros?
Em nosso ver, com a dedução da presente acção, os autores pretendem que o tribunal decrete como historicamente verdadeira a celebração do contrato-promessa com pagamento integral do preço e tradição da coisa sem necessidade de, para tanto, terem que convencer o Banco Santander Totta, embargado naqueles autos, que assim se vê arredado da discussão de tais factos, os quais, inelutavelmente, afectam a sua pretensão nos autos de execução onde obteve garantia real do seu crédito mediante penhora do bem.
Veja-se que, nos embargos de terceiro, por via da contestação do embargado, sempre teriam os ora autores, aí embargantes, que lograr convencer o tribunal da veracidade de tais factos, o que, aqui, logram conseguir mediante a – conveniente – falta de oposição dos réus.
Neste ponto, não pode esquecer-se que autora e ré mulheres são irmãs.
Vista a esta luz, não se concebe por que motivo é que, historicamente, celebrariam autores e réus o contrato-promessa em causa, com pagamento integral do preço e tradição da coisa, sem que houvesse qualquer obstáculo à realização do contrato prometido nem se compreende por que motivo é que, tendo-o celebrado, sendo as partes irmãs e amigas, como se descreve nos autos, por que motivo não trataram depois de celebrar tempestivamente o prometido contrato.
Dispõe o artigo 665.º, do CPC, que quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.
Ora, das circunstâncias acima descritas, analisadas à luz de critérios de normalidade e experiência comum, formou-se na mente deste tribunal a firme convicção de que as partes, com a presente acção, mais não pretendem que, de conluio, atacar a garantia real que o credor Banco Santander Totta obteve sobre o bem objecto mediato dos mesmos pelo que, em face da norma, se impõe, declarando improcedente a acção, obstar a tal fim” - fim de transcrição.
Estabelece o art. 665º do CPC que “quando a conduta das partes ou quaisquer outras circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes”.
Como se explanou no Ac. desta Rel. de 12.5.2009, Proc.621/08.3TBLRA, disponível em www.dgsi.pt (em que foi relator o presente relator), nas palavras de Lebre de Freitas (C. Proc. Civil Anotado, Vol. II, 2ª Ed. p. 695 e 696) “Tem lugar a simulação processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si.
Tem lugar a fraude processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral”.
E mais à frente “A simulação do litígio, comum a ambas as figuras, passa quase sempre, mediante prévio acordo das partes, entre si conluiadas, pela alegação pelo A., não contraditada ou ficticiamente contraditada pelo R., duma versão fáctica não correspondente à realidade” (no mesmo sentido, o mestre A. Reis, C. Proc. Civil Anotado, Vol. V, p. 101, ao referir a alegação de “facto suposto” ou “ facto que não existia”, e Ac. Rel. Coimbra, de 26.09.2006, Proc.453/05.0TBANS, relator Garcia Calejo, em www.dgsi.pt).
Segundo a decisão recorrida, as partes demonstram, com a sua conduta processual, estarem conluiados para obter determinado efeito jurídico, no caso, atacar a garantia real que o credor Banco Santander obteve sobre o bem objecto mediato dos presentes autos.
Salvo o devido respeito, na decisão recorrida não se evidencia por que razão as partes estariam conluiadas. É certo que os RR não contestaram. Mas esta ausência de oposição pode entender-se de muitas formas, designadamente por estarem de acordo com o afirmado pelos AA. Se for esse o caso, a contestação é inútil. Como é bom de ver, uma ausência de contestação não pode significar, por si só, um qualquer conluio processual entre as partes.
Ora, no caso concreto dos autos, não se vislumbra, por um lado, que tenha tido lugar alguma simulação processual, ou seja que as partes se tivessem conluiado para obter sentença cujo efeito querem, apenas, relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si.
Efectivamente, depreende-se que os AA pretendem obter um efeito típico do contrato-promessa, a execução específica, por virtude de anterior celebração de contrato-promessa com os RR, contrato já datado de Dezembro de 2005, muito tempo antes da dedução, pela ora recorrente, dos aludidos embargos de terceiro, em Janeiro de 2011. Parece-nos, pois, evidente o seu interesse processual na presente acção. Não se descortinando que queiram enganar o referido exequente/embargado Banco Santander, criando uma situação jurídica artificial impeditiva do exercício dos seus eventuais direitos, que aliás já estão em marcha, como se vê da execução, com penhora, que está a correr contra os ora RR/recorridos.
E por outro lado, não se vê que tenha tido lugar alguma fraude processual, ou seja que as partes queiram obter sentença cujo efeito realmente pretendem, mas que lesa direitos de terceiro.
Não se podendo acompanhar a argumentação da dita decisão de se estar a discutir nesta acção uma questão que poderia resolver-se no processo de embargos e de que o Banco Santander pode sair prejudicado, por afectação da sua penhora anterior, por se ver arredado da discussão dos factos alegados pelos AA.
Na verdade, a suspensão da instância decretada nos indicados embargos de terceiro, emergiu de acordo entre a ora recorrente/embargante e o exequente/embargado Banco. Não cremos, pois, que tal embargado esteja indefeso, pois ele está ciente do acto de suspensão da instância que promoveu e requereu em comparticipação com aquela embargante/recorrente, bem sabendo que não tem intervenção na presente acção declarativa.
Depois, qualquer que seja a decisão proferida nesta acção declarativa ela não afectará directamente o Banco, pois não é parte nos autos, pelo que inexistirá caso julgado quanto ao mesmo (arts. 671º, nº 1, e 673º, nº 1, do CPC). Só assim seria se, justamente ao contrário, a discussão se produzisse nos apontados embargos de terceiro, onde a lei vincula ao caso julgado material o embargado, nos termos do art. 358º do CPC.
Finalmente, muito menos se pode concluir de forma segura, um convencimento fora de qualquer dúvida, como decorre do citado art. 665º do CPC, que as partes, por acordo, tivessem construído uma realidade fáctica não correspondente à realidade.
Onde viu a sentença recorrida “os factos supostos” ou “factos que não existem”?
Não se alcançam, não se podendo olvidar que a realidade afirmada é suportada documentalmente.
E no que concerne à ilação tirada na sentença do facto de A. e R. serem irmãs, e por isso necessariamente amigas, concorda-se com os recorrentes quando dizem que tal se mostra infirmado quer na p.i., quer no requerimento (de fls.57/59) de pronúncia quanto à verificação de um uso anormal do processo supra referido, no qual os AA disseram que, apesar de as irmãs se terem dado bem no passado, já tal não é assim desde há mais de dois anos, por degradação das relações pessoais entre ambas em virtude de as situações contenciosas da R., emergentes de dívidas, terem afectado reflexamente direitos patrimoniais da A. relativamente a outros bens do património hereditário de ambas que, embora objecto de anterior divisão amigável, se encontravam ainda, formalmente, em comum.
Procede, pois, o recurso.
3. Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC):
- i)O uso anormal do processo - art. 665º do CPC – pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade;
- ii)Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si;
- iii)Na vertente de fraude processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros.