I- Não admitida, por despacho transitado em julgado, a junção, com a alegação do recurso, de documentos alegadamente comprovativos da instauração e pendencia de acções que o recorrente qualifica de prejudiciais, não pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar os fundamentos invocados para a pretendida suspensão da instancia.
II- Para que o tribunal possa usar da faculdade concedida pelo artigo 279 do Codigo de Processo Civil, e indispensavel que esteja provada autenticamente a pendencia de outra acção cujo julgamento torne desnecessaria ou influa de forma determinante na decisão a proferir na causa de que se pretende a suspensão. Ainda que exista uma relação de dependencia, o tribunal pode recusar a suspensão.