I- E licito as partes articularem factos cobertos pelo sigilo profissional, constantes duma carta subscrita por advogado interveniente no pleito, embora tal carta so possa ser junta aos autos apos a concessão de dispensa pela Ordem dos Advogados.
II- A junção da carta, precedida de autorização da Ordem dos Advogados, deve ser efectuada antes da fase de condensação do processo, de molde a permitir que tais factos sejam levados ao despacho saneador.
III- A legitimidade processual e uma posição das partes perante o objecto do processo e deve aferir-se pelos termos em que o autor configura a acção.
IV- Fundamentando os autores o seu pedido em relação as mulheres dos reus no proveito comum dos casais, elas são partes legitimas na acção.