I- A norma do nº 2 do art. 85º do RAU, na parte em que estabelece que, havendo dois ou mais descendentes no mesmo grau do primeiro arrendatário, residentes há mais de um ano na casa arrendada com o seu cônjuge, para quem se tenha transmitido a posição jurídica de inquilino, sucede nessa posição, por morte deste último, apenas o mais idoso, tem natureza inovadora, aplicando-se apenas às transmissões operadas após a sua entrada em vigor.
II- Assim, por morte do cônjuge sobrevivo do arrendatário, ocorrido no dia 13/02/76, o arrendamento transmitiu-se, em contitularidade, para as duas filhas de ambos que com aquela coabitavam há mais de um ano, nos termos do art. 1111º do C. Civil, na sua versão originária.