RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorridos: BB
Por sentença proferida nos autos principais foi aplicada, a favor de CC, a medida de acompanhamento, de representação especial:
- -Perante várias entidades, publicas e/ou privadas, para tratar de assuntos do interesse do beneficiário;
- -Para a tomada de decisões quanto à saúde do requerente;
- -Para garantir a satisfação das necessidades do beneficiário, com apoio nos atos que se mostrem necessários, incluindo o acompanhamento médico e cumprimento da medicação prescrita;
- -Para cumprimento das obrigações do requerido, garantindo que sejam efetuados os pagamentos da sua responsabilidade, podendo a acompanhante, para esse efeito, bem como para a aquisição de bens e serviços que se mostrem necessários à satisfação das necessidades do requerente, movimentar conta(s) bancária (s) da titularidade do requerente.
Foi nomeada como acompanhante, à luz do artigo 143.º, n.º 2, al. i), do Código Civil, a sua filha BB, nascida a 03.12.1975.
Estes autos, tramitados por apenso ao processo especial de Acompanhamento de Maior onde foi proferida a sentença acima referida, iniciaram-se com o requerimento de 19 de abril de 2023 pelo qual veio a acompanhante requerer que:
- A medida abranja a representação junto do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira e junto da Conservatória do Registo Civil do Funchal, para intentar e representá-lo no processo/ação de divórcio por mútuo consentimento ou litigioso, representando-o na conferência a que alude o artigo 1776.º do Código Civil, bem como os poderes necessários para em seu nome contratar advogado e assinar qualquer acordo, nomeadamente o acordo sobre o destino da casa de morada de família, acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais; acordo sobre a pensão de alimentos a pagar aos filhos ou declaração de que esta não será paga, apresentar a relação dos bens comuns e respetivos valores, assinar qualquer transação ou desistência do pedido ou da instância, prescindir de qualquer prazo, praticar e assinar tudo o que necessário se torne ao indicado fim.
Foi proferida sentença que concedeu a pretendida autorização, nomeadamente para intentar e representar o beneficiário no processo/ação de divórcio por mútuo consentimento ou litigioso.
Nessa sequência foi instaurada pelo beneficiário, representado pela referida acompanhante, a ação de divórcio, que corre termos sob o nº 3718/23.6T8FNC, no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Família e Menores do Funchal, Juiz 3.
Da decisão proferida nestes autos, que concedeu à requerente a pretendida autorização para vários atos em concreto, nomeadamente para a instauração da ação de divórcio, foi instaurado recurso de revisão pela aqui recorrente, o qual foi julgado procedente, tendo a decisão sido declarada nula por falta de citação.
Em função disso, os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido autuados como autos de Autorização/Confirmação Judicial.
Em 03.02.2025 veio a aqui recorrente – que é cônjuge do beneficiário, contra quem foi instaurada a ação de divórcio – apresentar um extenso requerimento, no qual termina pedindo o seguinte:
“Sem prejuízo do já determinado pelo douto Despacho de 16/01/2025, mais
deve ser ordenado o aperfeiçoamento do RI no sentido de a Requerente fundamentar, concretamente, a respectiva pretensão, e, nessa sequência, ordenada a citação do Maior Acompanhado em conformidade com o decidido sob o Apenso C, ou seja, em conformidade com o disposto no art. 1014.º do Código de Processo Civil, além do Ministério Público, num dos dois outros filhos daquele,
enquanto respectivo parente sucessível mais próximo”.
Em 11.02.2025 veio o Il. Mandatário da recorrente requerer o seguinte:
“Quanto ao acesso da ora Exponente aos presentes Autos
5º
Como resulta dos processado, a ora Exponente é, em relação ao mesmo, interessada e interveniente.
6º
Aliás, e designadamente, a mesma é directamente afectada pela autorização judicial neste momento pendente de apreciação e decisão por este
Tribunal.
7º
Assim sendo, requer, em conformidade, a respectiva associação aos
presentes Autos, de modo a poder acompanhar a respectiva tramitação”.
Sobre tais requerimentos foram proferidos, em 13.02.2025, os seguintes despachos:
“Requerimento de 03/02/2025 (ref.ª 614883):
Por extravasar a tramitação processual admissível nos presentes autos (não prevendo a lei a realização de requerimentos aos autos por quem não é parte na presente ação e sendo certo que cabe ao Tribunal e não às terceiros determinar o processado a ser levado a cabo nos autos), desentranhe e, atenta a impossibilidade de desentranhar do sistema Citius, vede o acesso eletrónico ao requerimento em epígrafe.
Custas pelo incidente anómalo por quem lhe deu causa, cuja taxa de justiça fixo no mínimo legal.
[…]
Requerimento de 11/02/2025 (ref.ª 6162793):
Na presente ação de autorização judicial apenas são parte na mesma a Requerente (acompanhante do beneficiário), o Requerido (beneficiário), o Ministério Público e os membros que o Tribunal determinar para compor o
Conselho de Família.
Ademais, importa sublinhar que tão pouco é admitido qualquer incidente de intervenção nas ações como a dos presentes autos.
Como tal, não sendo a Sra. AA parte, nem interveniente na presente ação, não deverá ter associada à mesma, nem tão pouco ter acesso ilimitado à mesma.
Assim, indefiro o requerido, sendo certo que apenas foi permitida a consulta dos autos ao Ilustre Sr. Advogado DD pelo período de
dias 10 dias para consulta na área reservada do mesmo naquele sistema.”
Inconformada com tais decisões, veio a recorrente interpor recurso de apelação, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1º
O Tribunal a quo, para decidir como decidiu, no douto Despacho ora recorrido, não identifica nem se fundamenta em qualquer norma, nem tampouco invoca qualquer razão substantiva.
2º
O Tribunal a quo, por via do douto Despacho recorrido, nega o exercício do direito de defesa da ora Recorrente em relação a matéria que, directamente, a afecta e envolve.
3º
O Despacho ora recorrido, rejeitando o articulado da ora Recorrente, onde esta pugnava, além do mais, pelo efectivo respeito e cumprimento da douta Sentença, proferida no Apenso C, ou seja, o Recurso de Revisão por si interposto, não se mostra conforme, antes ofende, o caso julgado aí constituído.
4º
Nesse dito Recurso, que veio a ser julgado procedente, foi entendido, designadamente, que: "cumpre determinar a nulidade da sentença proferida no apenso B, por não ter sido cumprida a exigência legal de citação do parente próximo, nos termos do artigo 1014.º do Código de Processo Civil."
5º
De acordo com o disposto nesse normativo, "são citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo".
6º
A citação que veio a ser efectuada, por força da actuação da Requerente BB, na pessoa por si indicada, sua própria filha (neta do Maior Acompanhado CC), estudante, na sua total dependência, além de não passar de mera ficção do necessário contraditório, estando ambas objectivamente conluiadas, viola aquela decisão, com força de caso julgado.
7º
A citação aí determinada é do parente sucessível mais próximo, e estes são, inapelavelmente os filhos do Maior Acompanhado, EE e FF (apenas em igualdade de grau – o que não sucede, claro está, entre estes, filhos, e a dita neta – haverá que atender àquele que se entenda ser o mais idóneo).
8º
Em suma, o douto Despacho ora recorrido viola o disposto nos arts. 2º e 20º da CRP, bem como nos arts, 3º, 620º e 1.014º, nº. 2, do CPC.
9º
Assim se pugna pela integral revogação do douto Despacho recorrido, devendo ser mantido nos Autos, para todos os efeitos, o articulado da Recorrente de 03/02/2025, ordenando-se a respectiva apreciação e decisão em conformidade com douta Sentença proferida no Apenso C, revogando-se a condenação da ora Recorrente no pagamento de uma UC por incidente anómalo, e, bem assim, autorizada para todos os efeitos a associação da ora Recorrente aos presentes Autos,
A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência da apelação.
Questão prévia
Veio a recorrida informar que o beneficiário faleceu no dia 05.01.2026, juntando a competente certidão do assento do óbito, e requereu a sua habilitação nestes autos.
Acontece, porém, que a requerida habilitação não é necessária. A parte nesta ação especial é a requerente BB e não o beneficiário, como aliás já foi afirmado nos autos no despacho proferido em 27.01.2025.
A morte do beneficiário não veio, portanto, modificar a instância quanto aos elementos subjetivos, que se mantêm inalterados.
E não veio também alterar a instância quanto ao interesse da sua manutenção, porquanto a ação de divórcio já foi instaurada na sequência da primeira decisão proferida nos autos. A anulação dessa decisão determina que tenha de ser proferida uma nova decisão, cujos efeitos retrotraem à data da instauração da ação, mantendo-se, portanto, relevantes com vista à manutenção dos efeitos da instauração da ação de divórcio.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.