I- A actividade desenvolvida pelos gerentes no âmbito das suas funções repercute-se na esfera jurídica da sociedade e não na esfera dos gerentes, já que sociedade e o seu gerente são pessoas distintas, ambos dotados de personalidade jurídica (252 CSC).
II- Actualmente, dispõe o artigo 5 n. 1 do CPI que a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da concessão.
Assim, o registo de certa marca não prejudica os direitos daquele que anteriormente haja registado marca idêntica ou semelhante.
III- A protecção de que goza o uso da marca é semelhante
à concedida pela legislação civil ao direito de propriedade, não impedindo que aquele a quem é reproduzida ou imitada a marca e se sentir lesado pelo uso da marca usurpada de pedir uma indemnização ou outras providências, uma vez que tem o dever de se abster de a usar.