1. Relatório
A..., recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Coimbra que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do COMANDANTE DO COMANDO DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE VISEU – NUCLEO DE ARMAS E EXPLOSIVOS, formulando as seguintes conclusões:
1) A sentença ora recorrida peca por não tomar em devida consideração os vícios que enfermam o acto recorrido;
2O acto recorrido viola o Princípio da Boa Fé ínsito na alínea a) do nº 2 do artº 6 do C.P.A;
- 3.Se ao notificar do projecto de decisão de indeferimento, o órgão justifica aquele indeferimento com a não apresentação de qualquer documento que comprovasse os valores por si recebidos e que transportava, então cria no recorrente, uma confiança juridicamente protegida de que a renovação seria concedida ante a apresentação da prova que lhe foi solicitada;
- 4.Essa confiança avoluma-se se tal solicitação for sublinhada em tracejado duplo, dando com isso a entender ao recorrente que era este o único móbil que levava à intenção de indeferir.
- 5.Juntando o recorrente aquela prova, e havendo mesmo assim, indeferimento, mas desta feita com base noutros “argumentos” que não os relacionados com a aludida prova que não chega sequer a ser tida em conta, houve clara violação do P. da Côa Fé que deve existir entre a Administração e o particular.
- 6.Tanto mais que não existe qualquer razão justificativa para não ver naquela declaração força probatória suficiente do então alegado.
- 7.O acto recorrido peca igualmente por vício procedimental quando o órgão recorrido tratou o pedido de renovação da licença de arma como se de um pedido ex-novo se tratasse.
- 8.O órgão recorrido deliberadamente ignorou que o recorrente é portador de licença de uso e porte de arma desde 1954 e que desde então tem sido renovada.
- 9.Aquele órgão não apontou uma única circunstância justificativa que tivesse alterado os pressupostos anteriores que determinaram a sua concessão.
- 10.Pelo que não foram tomados em consideração os nº 2, 4 e 5 do art 1º da Lei 22/97 de 27 de Junho, incorrendo aquele acto recorrido em evidente vício material, por manifesta violação do princípio da legalidade.
- 11.A falta de fundamentação do acto torna insindicável aquela hipotética margem de discricionariedade técnica da Administração.
- 12.O órgão recorrido não apresentou convenientemente, como lhe era imposto, uma resposta clara, suficiente e fundada àquela questão, muito menos concretizou os factos em que se apoiou.
- 13.Ao lançar mão de conceitos genéricos (ex: …os factos alegados não poderão ser considerados por si só motivos fortes para que se verifique a necessidade imperiosa de usar arma de defesa…) aquele órgão limitou-se genericamente a concluir valorativamente pela não verificação dos requisitos daquela renovação.
- 14.A sentença recorrida violou entre outras as normas constantes dos nº 2, 4 e 5 do art 1º da Lei 22/97 de 27 de Junho e os Princípios da Boa Fé e da Legalidade, insertos respectivamente, na alínea a) do nº 2 do art 6 e art 3º do C.P.A.
Respondeu a entidade recorrida, defendendo a manutenção da sentença.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- 1)Em 18-12-2002, o recorrente solicitou ao Comando de Viseu da PSP, a renovação da sua licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos do requerimento de fls. 1 do PA e documentos de fls. 2 a 7;
- 2)Notificado da intenção de indeferimento do pedido, nos termos do despacho de fls. 9 do PA e que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, onde consta nomeadamente que: “Apresentou como justificação o facto de ser técnico oficial de conta, alegando que recebe valores elevados dos seus clientes, fazendo-se acompanhar dos mesmos, mas não apresenta qualquer documento por forma a comprovar este facto nem sequer referente aos valores que transporta, não sendo assim possível verificar o grau de perigosidade em que se encontra por forma a avaliar a necessidade que tem de usar este tipo de arma…”;
- 3)Em 26/2/2003, o recorrente veio juntar o requerimento cuja cópia consta de fls. 11 do PA e declaração de fls. 12, onde a gerência da empresa “B...” declara que o recorrente “… exerce funções de Técnico Oficial de Contas na nossa empresa. No exercício das suas funções por vezes tem necessidade de ir junto de clientes resolver situações de cobrança que implica transporte de valores, por vezes elevados”.
4. Em 31-3-2003, o Comandante do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando de Polícia de Viseu, da PSP (no uso de competência delegada pelo despacho n.º 22029/2002, do Director Nacional da PSP, publicado no DR II Série, n.º 237 de 14/10/2002) decidiu indeferir o pedido, referido em 1, nos termos em que constam da decisão de fls. 14 do PA e que aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais, donde consta nomeadamente que “… em resposta ao projecto de indeferimento, alega que exerce a tempo inteiro funções de técnico oficial de contas na Firma … juntando uma declaração da firma a qual refere que tem necessidade de resolver situações de cobrança que implica o transporte de valores, por vezes elevado, mas não apresentando prova em relação aos valores elevados que transporta. Os factos alegados não poderão ser considerados por si só motivos suficientemente fortes para que se verifique a necessidade imperiosa de usar arma de defesa (acto recorrido).
2.2. Matéria de direito
a) delimitação do objecto do recurso
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso por entender que se não verificavam qualquer dos vícios que o recorrente imputava ao acto (falta de fundamentação e violação do art. 1º, n.º 2, 4 e 5 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei 93/A/97, de 22/8).
No recurso da sentença o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida vindo arguir dois novos vícios – violação do princípio da bóia fé e um vício procedimental.
A invocação destes vícios, na fase do recurso jurisdicional, é manifestamente extemporânea.
Em primeiro lugar, o recurso jurisdicional, tem como objecto a decisão proferida no tribunal de 1ª instância, e os vícios que lhe são imputados (e não os vícios do acto). Assim, não tendo a decisão conhecido dos vícios – pois os mesmos ainda não tinham sido arguidos e não sendo de conhecimento oficioso – não podem fazer parte do objecto do recurso.
Por outro lado, no contencioso administrativo, os vícios que não sejam de conhecimento oficioso devem ser invocados logo na petição inicial (art. 36º, 1, al. d) da LPTA), uma vez que para tais vícios existe um curto período de tempo dentro do qual podem ser invocados (art. 136º, 2 do CPA). Só os vícios cujo conhecimento decorre do processo instrutor e que, portanto, não se evidenciavam antes da sua junção aos autos, podem ser arguidos, depois de apresentada a petição inicial, em sintonia com o que acontece em geral no direito processual (art. 506º do CPC) – cfr. Acórdãos do STA de 5-6-91, recurso 3004; 22-9-92, recurso 30602; 18-6-2003, recurso 1840/02, e a abundante jurisprudência neste sentido citada neste último Acórdão.
Apreciaremos, assim, apenas o vício de falta de fundamentação, que a sentença julgou não verificada no acto impugnado o qual, dentro dos vícios apreciados na sentença, foi o único que o recorrente referiu nas suas alegações – cfr. 74 e seguintes, onde a recorrente delimita o objecto do recurso em três categorias: Da violação do Princípio da Boa Fé; Do vício procedimental; Do vício da fundamentação.
b) Falta de fundamentação
O recorrente entende que o acto não está fundamentado, nos seguintes termos. Consta do acto, diz o recorrente:
“Os factos alegados não poderão ser considerados por si só motivos suficientemente fortes para que se verifique a necessidade imperiosa de usar arma de defesa”.
O órgão recorrido não apresentou, assim segundo afirma o recorrente, convenientemente uma resposta clara, suficiente e fundada à seguinte questão:
“Então, porque é que um técnico oficial de contas que vive numa moradia isolada, que cobre, recebe e transporta quantias elevadas não tem uma necessidade imperiosa de usar uma arma de defesa?”
Conclui, o recorrente, que este tipo de fundamentação se reconduz apenas à invocação de conceitos genéricos (motivos fortes, necessidade imperiosa), sem dar resposta à questão que coloca, e daí ser manifesta a falta de fundamentação.
Para apreciar a fundamentação do acto impõe-se tomar em consideração os termos constantes do próprio acto e não quaisquer outras, como parece evidente. Como se verá a circunstância de “morar numa casa isolada” e “transportar quantias elevadas” não foi considerada provada.
A decisão recorrida, junta a fls. 8 dos autos é do seguinte teor, na parte que agora interessa:
“… em resposta ao projecto de indeferimento, alega que exerce a tempo inteiro funções de técnico oficial de contas na Firma … juntando uma declaração da firma a qual refere que tem necessidade de resolver situações de cobrança que implica o transporte de valores, por vezes elevado, mas não apresentando prova em relação aos valores elevados que transporta. Os factos alegados não poderão ser considerados por si só motivos suficientemente fortes para que se verifique a necessidade imperiosa de usar arma de defesa…”.
A fundamentação destina-se a dar a conhecer os motivos do acto e não a convencer o recorrente da exactidão desses motivos. Desde que um interessado normal, fique a saber quais os motivos de facto e de direito que foram determinantes daquela concreta decisão, o acto está fundamentado. Dito de outro modo: sempre que os motivos de facto, ou de direito, possam ser questionados o acto está fundamentado, uma vez que nestas condições o destinatário do acto fica em condições de se poder conformar com o acto ou de contra ele reagir judicialmente.
Uma análise atenta do acto contenciosamente impugnado, mostra-nos que a Administração não considerou provado que o interessado, por vezes transportasse valores elevados, referindo “… mas não apresentando qual prova em relação aos valores elevados que transporta” – diz-se a Administração. Provado considerou apenas que o recorrente fosse técnico oficial de contas na empresa e que por vezes tem necessidade de resolver problemas de cobrança.
Há, assim, um recorte preciso dos factos acolhidos na fundamentação do acto, incluindo a referência àqueles que não se consideraram provados. Esse recorte, dá a conhecer a um destinatário médio, que foram tidos como relevantes e provados apenas que o interessado era técnico oficial de contas na firma “B...” e que por vezes tinha necessidade fazer cobranças.
O acto está assim suficientemente fundamentado e com toda a clareza – quanto aos factos que serviram de base à decisão da Administração. Poderia ser posto em causa, isto é, poderia o recorrente insurgir-se contra os pressupostos de facto acolhidos, mostrando – se fosse esse o caso - que tinha provado no respectivo procedimento, que transportava valores elevados e qual esse montante, ou quaisquer outros factos concretos que em seu entender eram relevantes.
A referência que o acto impugnado faz a conceitos como “necessidade imperiosa” e “motivos suficientemente fortes”, não se integra na fundamentação de facto, mas sim na fundamentação jurídica. E se é certo que a Administração não se pode limitar a indicar conceitos jurídicos, também é certo que, nos presentes autos, não foi isso que fez. Nos presentes autos, a Administração em primeiro lugar recortou os factos (técnico oficial de contas que por vezes faz cobranças) e num segundo momento qualificou esta situação, considerando que a mesma não implicava a necessidade imperiosa de usar arma de defesa. Não estamos apenas perante a indicação de um conceito vago e genérico, mas sim à invocação de uma situação de facto e à sua imediata subsunção num conceito legal.
Deste modo, também neste aspecto, não colhe a alegada falta de fundamentação. Na verdade, o recorrente poderia perfeitamente questionar esta subsunção considerando-a manifestamente errada, ou desproporcionada, o que, só por si, evidencia a existência de fundamentação bastante.
Do exposto resulta que, estando o acto fundamentado, quer de facto, quer de direito, bem andou a decisão recorrida ao não considerar verificado o respectivo vício.