Deferido requerimento de introdução de mercadoria no consumo e quando esta já se encontrava na situação de "abandonada" tendo a recorrente, através do DU 000098, de 9-6-94, manifestado o desejo de submeter a referida mercadoria ao regime de entreposto como ainda não tinha sido emitida, pelas autoridades aduaneiras, até esta data, a autorização a que se refere o art. 85 do CAC, a qual é condição essencial para beneficiar de qualquer regime aduaneiro económico e nomeadamente ao regime de entreposto aduaneiro (art. 84), podia a Administração Aduaneira anular este DU com fundamento em que o mesmo havia sido aceite por lapso já que o que estava autorizado era a introdução da mercadoria no consumo.
Torna-se desnecessário suscitar o reenvio prejudicial quando a resposta à questão a formular não possa ter nenhuma influência na decisão do litígio perante a matéria factual fixada.