Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 16-4-2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Funchal, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES onde pedia que a sua pensão de aposentação mensal fosse no montante de 3.377,25 euros.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista na “… incoerência da decisão, que coloca em causa o direito que ao cidadão assiste em que seja claro e inequívoco o processo cognitivo do julgador”
- 1.3.A CGA de aposentações pugna pela não admissão da revista por não estar em causa uma questão complexa que, de resto foi decidida de modo idêntico pelas duas instâncias.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O recorrente considera que foi dado como provado que auferia uma remuneração base de € 2296,44, uma remuneração de € 816,44 e outra remuneração de 816,44, e que a CGA tem abonado a seu favor uma pensão calculada com base na remuneração de base de € 2296,44 e outras remunerações € 816,44. Ou seja, entende o recorrente que deve ser tomada em conta, para além da remuneração base no valor de € 2296,44, duas remunerações no montante de € 816,44 cada.
Quer a primeira instância, quer o TCA Sul acolheram a versão da CGA de que o recorrente apenas auferiu a título de outras remunerações, além da base, uma remuneração de € 816,44 e não duas. Na origem da pretensão do autor está – no entendimento acolhido nas decisões judiciais – um erro de escrita, no cálculo da pensão do autor com a repetição (duas vezes) do valor de 816,44 euros, sendo que decorre da inscrição e cadastro do autor que o mesmo apenas fez descontos “sobre 2.296,44, acrescido de 816,44, até ao mês em que se aposentou”.
2.4. A pretensão do autor de que existe incoerência nas decisões judiciais não justifica a admissão da revista, desde logo, porque tais decisões são claras e congruentes, ao acolher a versão da CGA e, portanto, apenas dar como provado que o autor para além da remuneração base auferiu (e fez os respectivos descontos para a CGA) uma (e não duas) remuneração atendível no montante de 816,44 euros.
É, por outro lado, evidente que a questão em causa não é de importância jurídica ou social fundamental pois diz respeito ao presente litígio e tem a ver, tão só, com um erro ou lapso material da CGA do qual o autor pretende fazer-se valer.