I- O regime geral do n. 5 do art. 145 do CPC não é de estender ao campo das custas e preparos, matéria que, directa e expressamente prevista noutros ordenamentos legais, seja, conforme o caso, no Código das Custas Judiciais ou na Tabela das Custas, encontra aí o seu tratamento adequado.
II- De modo que, sendo aplicável à hipótese dos autos,
"em matéria de custas e preparos", o regime especialmente estabelecido para a 1 Secção do STA, (art. 130, n. 4 da LPTA), é de julgar desde logo deserto o recurso quando, esgotados os prazos para o pagamento do preparo devido pela interposição do recurso, o recorrente, mesmo depois de ter sido notificado para o fazer em dobro, não efectuar esse depósito (art. 39 e 41 da Tabela das Custas e 29 do Reg. STA).