I- Tendo a ré AA, sociedade estrangeira sediada em França, sido citada através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, era obrigatório que o expediente enviado contivesse a cautela indicada no artigo 8º do Regulamento (menção à possibilidade de recusa da receção por razão do idioma).
II- A citação operada com a preterição de tal formalidade padece de nulidade.
III- Tendo, porém, a ré contestado a ação através de mandatário português, isso significa que a mesma entendeu perfeitamente a petição inicial em português, pelo que a preterição das devidas formalidades da citação acabou por não causar qualquer embaraço à citanda, pois esta esta compreendia a língua portuguesa ou estava em condições de a compreender, e por isso podia perfeitamente ter contestado, como contestou.
IV- Assim, não podia ter sido julgada procedente a arguida nulidade, pois a tanto se opunha, nomeadamente o comando constante do artigo 334º do CC (é ilegítimo o exercício de um direito quando se exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé), como a regra constante do nº 4 do artigo 191º do CPC (só há lugar à procedência da nulidade se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado).
V- Tendo os factos que constituem o objeto da presente ação dado origem a um processo-crime no qual foi imputada ao condutor da aeronave acidentada a prática de um crime de homicídio por negligência, o prazo de prescrição inicia-se com a dedução da acusação, pois, a partir desse momento, o não exercício da ação cível em separado ou conjuntamente, conforme os casos, é da responsabilidade do lesado, não existindo, assim, razão para não se considerar terminado o impedimento posto ao decurso do prazo prescricional.
VI- In casu, considerando que a interrupção da prescrição findou com a notificação efetuada aos autores, em 27.11.2011, do despacho de arquivamento do processo-crime, em virtude do possível responsável pelo acidente ter perecido no mesmo, quando os autores instauraram a presente ação em 05.08.2014, estava ainda muito longe de ter decorrido o prazo de 5 anos a que alude o nº 3 do artigo 498º do CC, pelo que não ocorreu a prescrição do direito que os autores pretendem fazer valer.
VII- Dispõe o artigo 99º, nº 2, do CPC que, decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
VIII- Demandadas pessoas diversas, e reportando-se a incompetência do tribunal comum apenas a uma delas, deve considerar-se inaplicável o disposto no citado preceito.
(Sumário elaborado pelo Relator)