IIIFUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
- 1)Os interessados tiveram uma reunião a 17/10/2019 na residência que foi dos inventariados em que procederam ao inventário dos restantes bens móveis deixados pelos inventariados, na qual participou a interessada AA, tendo nessa ocasião cada um podido ficar com os bens que lhe interessava e tendo os sobrantes sido oferecidos.
- 2)O constante do relatório acima enunciado.
2OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
- Saber se é de revogar a decisão do Tribunal a quo que condenou a Recorrente como litigante de má fé.
O Despacho objecto de recurso, no que aqui releva, estribou-se no seguinte:
“No caso concreto, a interessada veio apresentar reclamação à relação de bens conforme termos do requerimento eletrónico de 11/01/2022, cujo teor aqui se dá por reproduzido, certo que parte do que discutia foi lhe dada razão, designadamente quanto ao produto da venda do bem imóvel que teve lugar extrajudicialmente, no sentido de dever ser relacionada quantia de 195.000€, que corresponde ao valor de venda de um bem imóvel, tendo por despacho de 20/12/2022, assim se decidido.
Restando a questão da falta de relacionamento de uns bens móveis, naquele requerimento e na decisão do tribunal melhor identificados, foi produzida prova que decidiu pela improcedência da reclamação, sabendo-se agora que essa decisão foi mantida por via do recurso interposto.
Ora, do teor dessa discussão resultou provado que os interessados tiveram uma reunião a 17/10/2019 na residência que foi dos inventariados em que procederam ao inventário dos restantes bens móveis deixados pelos inventariados, na qual participou a interessada AA, tendo nessa ocasião cada um podido ficar com os bens que lhe interessava e tendo os sobrantes sido oferecidos.
Assim, acabou por se decidir pela improcedência da reclamação, dado o cabeça de casal não ter relacionado esses bens móveis por força de um acordo com os demais interessados, AA incluída, no sentido de que cada um ficava com os bens que quisesse, sendo os demais oferecidos.
Neste ponto, não há qualquer dúvida que a interessada/reclamante AA litigou de má fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pois que se participou naquela reunião de 17/10/2019 sabia naturalmente que os bens móveis que identificou não tinham de ser relacionados.”
Impende sob as partes o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes a boa fé -cfr. art. 8º, do CPC.
Litigar de má-fé é litigar conscientemente (com dolo ou negligência grave) violando o dever de probidade imposto às partes (deduzindo pretensão ou oposição que sabe não ter fundamento; alterando a verdade ou omitindo factos relevantes; omitindo gravemente o dever de cooperação; ou fazendo do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, para lograr um objectivo ilegal ou entorpecer a acção da justiça), vide artº 542º do CPC.
Nas primeiras hipóteses há má-fé material e nas duas últimas surge a má-fé instrumental.
Ali, está em causa o mérito (o fundo), a relação substancial, aqui põem-se em causa valores de natureza processual.
Exige-se a má-fé (dolo ou culpa grosseira) em sentido psicológico, que não apenas má-fé em sentido ético (leviandade ou mera imprudência), vide Ac. do STJ, processo nº 46/10- OYFLSB, de 29-04-2010, relatado pelo Sr. Conselheiro SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt
Na sua apreciação o Tribunal deve atentar, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que “o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento.” (RLJ 59.º - 51).
Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária.
O julgador terá de ponderar toda a prova produzida e o circunstancialismo da lide e a sanção pura e basilar (multa) é restrita à relação entre o Tribunal e o litigante prevaricador.
No que ao presente caso diz respeito o Tribunal considera que se verificam os pressupostos de litigâncias de má-fé, quer a nível material, quer a nível processual.
Com efeito, como se diz no despacho recorrido, restando a questão da falta de relacionamento de uns bens móveis, naquele requerimento e na decisão do tribunal melhor identificados, foi produzida prova que decidiu pela improcedência da reclamação, sabendo-se agora que essa decisão foi mantida por via do recurso interposto.
Do teor dessa discussão resultou provado que os interessados tiveram uma reunião a 17/10/2019 na residência que foi dos inventariados em que procederam ao inventário dos restantes bens móveis deixados pelos inventariados, na qual participou a interessada AA, tendo nessa ocasião cada um podido ficar com os bens que lhe interessava e tendo os sobrantes sido oferecidos.
Assim, acabou por se decidir pela improcedência da reclamação, dado o cabeça de casal não ter relacionado esses bens móveis por força de um acordo com os demais interessados, AA incluída, no sentido de que cada um ficava com os bens que quisesse, sendo os demais oferecidos.
Ou seja, é manifestamente evidente que a Recorrente, tendo tido uma reunião com os restantes interessados, acordou-se na mesma que cada um ficava com os bens móveis que lhe interessassem, o que levou o cabeça de casal a não relacionar os referidos bens móveis.
Sucede que a Recorrente, tendo intervindo pessoalmente e sabendo de tal situação não se inibiu de vir reclamar da relação de tais bens, o que revela um comportamento doloso, fazendo um uso indevido dos meios processuais, revelando tal comportamento uma actuação de manifesta má- fé, pretendendo fazer valer um direito que sabia não lhe assistir.
Assim sendo, é de improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
IV.