I- Citado para a execução, o executado pode indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, desde que suficientes e começando pelos móveis ou imóveis e só na sua falta poderá nomear à penhora quaisquer direitos.
II- Não sendo respeitada tal regra de precedência na indicação dos bens, devolve-se ao exequente o direito de nomeação, a menos que o executado tenha alegado e provado a inexistência de outros bens além dos direitos que tiver indicado.
III- Incidindo a penhorra sobre estabelecimento comercial, e não sobre o direito ao arrendamento respectivo, não tem de ser feita notificação específica à arrendatária para além da que lhe tiver sido feita na qualidade de executada.