I- Com o aditamento dos §§ 4 e 5 ao art. 54 do Cód.
Contribuição Industrial operado pelo Dec.Lei 182/86 de
10 de Julho, passou a ser impugnável contenciosamente o despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais que ordena a mudança de Tributação, naquele imposto, do grupo A para o Grupo B.
II- Porém o art. 23 do Dec. Lei 329/87, de 23 de Setembro que aprovou a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional revogou a competência referida naquele § 4.
III- Contudo, apesar de tal revogação, o acto do mesmo Secretário de Estado, proferido posteriormente ao início da vigência daquele diploma legal é, ainda, recorrível por ser verticalmente definitivo é dado se manter em vigor o aludido § 5 que prevê a sua impugnabilidade expressa.