I- Não constituindo a destruição de arvores, arbustos ou coisas existentes num logradouro, actos de esbulho desse logradouro, mas somente turbação da posse, não podem esses danos, so por si, fundamentar a providencia cautelar da restituição provisoria da posse.
II- Não tem lugar, na referida providencia, a aplicação do preceituado no artigo 1033 do Codigo de Processo Civil.