IRelatório
- 1.STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (de ora em diante apenas STAL), em representação e defesa do seu associado A………...., ambos com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [de ora em diante TAF de Braga], em 6 de Janeiro de 2015, acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações (de ora em diante apenas CGA), na qual impugnou o acto de fixação da pensão de aposentação extraordinária no montante de €505,40 (quinhentos e cinco euros e quarenta cêntimos) e pediu a condenação da demandada a proferir acto de fixação do valor da pensão no montante de €1.516,71 (mil quinhentos e dezasseis euros e setenta e um cêntimos), com efeitos retroactivos à data de 13.05.2014 e a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado aquele acto ilegal.
- 2.Por sentença do TAF de Braga de 14 de Fevereiro de 2017, foi a acção julgada parcialmente procedente e a CGA condenada a:
- i)recalcular a pensão do A. desde 13.5.2014, considerando as parcelas do n.º 2 do artigo 54.º do EA e o previsto no artigo 53.º, n.º 1 do EA, considerando a carreira contributiva completa de 40 anos, e à soma das parcelas aplicar o factor de sustentabilidade dos n.ºs 2 a 4 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005; e a
- ii)reconstituir a situação actual hipotética, ou seja, sendo caso disso, concluindo-se que o montante da pensão do A. calculada nos termos ora determinados é superior à que lhe foi paga, deve a Entidade Demandada proceder ao pagamento das diferenças entre o montante pago e o montante que deveria ter pago.
- 3.Inconformada, a CGA recorreu da sentença do TAF de Braga para o TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
- 4.É dessa decisão que a STAL veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a qual foi admitida por acórdão de 27 de Junho de 2019, essencialmente, pelas seguintes razões: “[…] O interessado pediu a aposentação extraordinária em 2014 e fê-lo à luz do art. 56º, 2 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, segundo o qual "as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma".
Sustenta o recorrente que tendo o Dec. Lei revogado os artigos 38.º; 41.º, 3; 54.º; 55.º; 60.º; 61.º; 62.º; 94.º; 119.º; 123.º e 127.º a 131.º do EA relativas a pensões extraordinárias de aposentação referentes a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor os artigos 38.º e 54.º do EA […] A primeira instância julgou a pretensão parcialmente procedente, anulou o acto impugnado e condenou a CGA a recalcular a pensão desde 13-5-2014, considerando "as parcelas do n.º 2 do art. 54º do EA e o previsto na art. 53.º, 1 do EA, considerando a carreira completa de 40 anos, e à soma das parcelas aplicar o factor de sustentabilidade dos n.ºs 2 a 4 do art. 5.º da Lei n.º 60/2005".
O TCA Norte revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente. Entendeu o acórdão recorrido que a norma transitória de salvaguarda de direitos (art. 56.º, 2 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro) não determina que o anterior regime "fique imune de posteriores alterações legislativas que lhe sobrevenham", designadamente, as decorrentes da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões e da definição de uma carreira completa, que deixou de corresponder a 36 anos de serviço, e da aplicação do factor de sustentabilidade.
[…] divergiram as instâncias relativamente à legalidade do acto que fixou a pensão, sendo que a diferença entre o pretendido pelo representado do recorrente (€ 1.516,71 euros) e o fixado pela CGA (€ 505,40 euros) é substancialmente diferente […] tendo em conta a diferença de valores da pensão pretendida e fixada, a divergência de entendimento das instâncias e a circunstância do caso poder vir a repetir-se, se justifique admitir o recurso de revista”.
5 – A A. e aqui Recorrente, apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
1.ª Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela recorrida Caixa Geral de Aposentações (CGA), revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
2.ª O Autor/Recorrente intentou acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra a Ré/Recorrida CGA pedindo, no essencial, o seguinte:
- “a)- declarada a anulabilidade do acto (cit. doc. 9) da Ré que fixou ao Representado do Autor a pensão de aposentação extraordinária no montante de €505,40 (quinhentos e cinco euros e quarenta cêntimos) [P1 €390,23 (trezentos e noventa euros e vinte e três cêntimos) + P2 €115,17 (cento e quinze euros e dezassete cêntimos];
- b)ser a Ré condenado a proferir acto administrativo de acordo com a fórmula algébrica constante do art.º 16 supra (cit. doc. 8), atribuindo ao Representado do Autor uma pensão de aposentação extraordinária do montante de €1516,71 (mil quinhentos e dezasseis euros e setenta e um cêntimos) [P1 €1200,50 (mil duzentos euros e cinquenta cêntimos) + P2 €360,80 (trezentos e sessenta euros e oitenta cêntimos)] com efeitos retroactivos à data de 13/05/2014;
c)- ser a Ré condenada a reconstituir a situação que existiria se não tivesse praticado o acto ilegal referido na alínea a) supra;”
3.ª O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Caixa Geral de Aposentações a:
- “a.Recalcular a pensão do A. desde 13-05.2014, considerando as parcelas do n.º 2 do art.º 54.º do EA e o previsto no art. 53.º n.º 1 do EA, considerando a carreira contributiva completa de 40 anos, e à soma das parcelas aplicar o factor de sustentabilidade dos n.º 2 a 4 do art. 5.º da Lei n.º 60/2005;
- b.Reconstituir a situação actual e hipotética, ou seja, sendo caso disso, concluindo-se que o montante da pensão do A. calculada nos termos ora determinados é superior à que lhe foi paga, deve a Entidade Demandada proceder ao pagamento das diferenças entre o montante pago e o montante que deveria ter pago.”
4.ª A Ré não se conformou com a referida sentença e interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
5.ª Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, não fez correcta interpretação e aplicação das normas legais atinentes.
6.ª O que está em causa nos autos é o cálculo da pensão extraordinária a que o associado do Recorrente tem direito, tendo em conta o acidente de trabalho de que foi vítima em 1983 e que lhe acarretou uma incapacidade permanente parcial de 15%, como tal, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação (EA) e era neste sentido que o acórdão recorrido deveria ter feito a aplicação da lei.
7.ª Tal como decidido na douta sentença da 1.ª Instância, o Representado do Recorrente teve um acidente em 1983, pediu a aposentação extraordinária em 2014 e fê-lo à luz do art.º 56.º, n.º 2 do DL 503/99, de 20 de Novembro, segundo o qual “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.”
8.ª O DL 503/99 que revogou, pelo seu artigo 57.º/2, os artigos 38.º, 41.º/3, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 94.º, 119.º, 123.º e 127.º a 131.º do EA,
simultaneamente manteve em vigor as regras do EA relativas a pensões extraordinárias de aposentação referentes a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor; em concreto, nestas situações mantêm-se em vigor os arts. 38.º e 54.º do EA.
9.ª É exactamente este o caso do Representado do Recorrente, cujo acidente de trabalho determinante da sua incapacidade ocorreu antes da entrada em vigor do DL 503/99.
10.ª Nos termos do regime transitório constante do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, as disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas por esse mesmo diploma, atinentes às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma (vide seu art.º 57.º do Estatuto), mantêm-se em vigor em relação a acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 503/99, ou seja antes de 01 de Maio de 2000 (vide, por sua vez, art.º 58.º do Estatuto).
11.ª No que resulta que o cálculo da pensão do Representado do Recorrente, por força do referido acidente de trabalho de que foi vítima no ano de 1983, obedece ao regime jurídico especial da aposentação extraordinária constante, designadamente, do disposto do art.º 54.º do referido Estatuto de Aposentação.
12.ª Antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, o esquema legal do art.º 54.º do Estatuto da Aposentação representava-se pela seguinte fórmula algébrica, conforme António José Simões de Oliveira, in Estatuto de Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, pág. 140: P=R (T+DT’) 36.
Legenda: P é a pensão; R a remuneração; T tempo de serviço contado; D percentagem de desvalorização sofrida-, e T’ o tempo de serviço que falta para 36 anos).
13.ª Sendo que, após a entrada em vigor da cit. Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o esquema legal do citado art.º 54.º do Estatuto, em articulação com disposto do art.º 5.º daquela Lei n.º 60/2005 (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06/03) actualmente, é representada pela seguinte fórmula algébrica, conforme brochura da Recorrida acessível em:
webcache.googleusercontent.com PTPT390PT390&q=cache:pTZNgd6zHKYJ:cga.pt gMBtgRUteMJt4_AEdWZjkFAYnXAP9Fw9uQZel_cmm_uPayiyiGcKdXcRtyNKm_d4aOqKaWcmj_uHb_AT uFwDj_cVdSLFwFJ48Cp-g!!%2Baposenta%C3%A7%C3%A3o+extraordin%C3%A1ria+CGA&&ct=clnk
FÓRMULA DA APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA:
Fórmula da P1:
P1 = R (T1 + I1)/40
I1 =(T1 x 100)/T x (T´x D)
Legenda:
R= 80% da remuneração ilíquida auferida até 31/12/2005 revalorizada
T1 expressão em anos dos anos e meses de serviço possíveis de serem considerados pela CGA até 31/12/2005 com o limite máximo de 40 anos
I1 factor de incapacidade
T expressão em anos do total dos anos e meses de serviço contados
T´ tempo de serviço que falta para os 40 anos
D grau de desvalorização da capacidade de ganho (%)
Fórmula da P2:
P2 =RR x T2 x N RR = TR/ n x14 N = N´+ I2
I2 = (T3 x 100/T) x (T´x D)
Legenda:
RR = Remuneração de referência
TR = total das remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 01/01/2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao contado até 31/12/2005, perfazer a carreira completa de 40 anos
n = é o número de anos civis com registo de remunerações
T2 = taxa anual de formação de pensão, até 31/12/2015, de 2% e, a partir de 01/01/2016, entre 2% e 2,3% em função do valor da remuneração de referência.
N = tempo de serviço a considerar
N´ = número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 01/01/2006, para somados aos anos registados até 31/12/2005, perfazerem a carreira completa de 40 anos
I2 factor de incapacidade
T3 expressão em anos dos anos e meses de serviço possíveis de serem considerados pela CGA desde 01/01/2006 (apenas os suficientes para, somados, aos registados até 31/01/2005, perfazerem a carreira completa de 40 anos)
T expressão em anos do total dos anos em meses de serviço contados
T´ tempo de serviço que falta para os 40 anos
D grau de desvalorização da capacidade de ganho (%)
Fórmula da pensão global:
(P1 + P2)x FS
14.ª O douto acórdão recorrido, ao conceder provimento ao recurso, violou as disposições combinadas do art.º 54.º do Estatuto de Aposentação e art.º 5.º da cit. Lei n.º 60/2005.
15.ª Tendo em conta a matéria de facto dada como provada e de acordo com a fórmula algébrica descrita em “M” supra, em que se traduz as disposições legais conjugadas supra citadas dos art.ºs 54.º do Estatuto da Aposentação e 5.º da Lei n.º 60/2005, o Representado do Recorrente tem o direito de exigir da Recorrida que lhe seja fixado, a título de pensão extraordinária, fundamentada no grau de desvalorização da sua capacidade de ganho consequente do mencionado acidente de trabalho de que foi vitima, uma pensão do montante de €1.516,71 (P1 €1200,50 + P2 €360,80), conforme tudo a seguir se descrimina:
FÓRMULA DA APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA:
A)- Fórmula da P1:
P1 = R (T1 + I1)/40
I1 =(T1 x 100)/T x (T´x D)
Tradução:
R= € 635,94
T1 tempo em anos de serviço efectivo prestado até 31/12/ 2005 = 27,5
T total de tempo em anos de serviço efectivo contado = 35,83 T´ tempo de serviço que falta para os 40 anos = 4,17
D grau de desvalorização da capacidade de ganho = 15%
Cálculo da I1
I1= (27,5 x 100)/35,83 x(4,17 x 15%) I1= 48,007953
Cálculo da P1
P1= €635,94 (27,5 + 48,007953) /40 P1= €1200,4631
B)- Fórmula da P2:
P2 =RR x T2 x N N = N´+ I2
I2 = (T3 x 100/T) x (T´x D)
Tradução:
RR = €729,95 T2 = 2%
T3 tempo em anos de serviço efectivo prestado desde 01/01/2006 até 13/05/2014 = 8,333
N´ anos civis de remunerações com registo desde 01/01/2006 até 13/05/2014 = 9 anos
T total de tempo em anos de serviço efectivo contado = 35,83 T´ tempo de serviço que falta para os 40 anos = 4,17
D grau de desvalorização da capacidade de ganho = 15%
Cálculo da I2:
I2 = (8,333 x 100/35,83) x (4,17 x 15%)
I2= 15,711693
Cálculo da N:
N = 9 anos + 15,711693
N = 24,711693
Cálculo da P2:
P2= €729,95 x 2% x 24,711693 P2= €360,766
Fator de sustentabilidade: 0,8766 P2 = 316,25
TOTAL DA PENSÃO em 2014: €1516,71 (P1 €1200,4631 + P2 €316,25)
16.ª O acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu, violou o disposto dos art.ºs 56.º, n.º2, 57.º, 58.º, do cit. Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, e dos art.ºs 38.º, 54.º e 55.º do Estatuto de Aposentação e art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 (na última redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06/03).
17.ª Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido e ser proferida decisão no sentido de ser a Recorrida condenada a dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal de 1.ª instância.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Excias. suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo a acostumada justiça.
6 – A demandada CGA e aqui Recorrida, apresentou alegações que concluiu da seguinte forma:
«[…]
1.ª Não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de revista, os quais não foram sequer alegados pela Recorrente, situação suscetível de determinar a rejeição preliminar do presente recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
2.ª A norma constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, visa apenas manter salvaguardado o regime de reparação anteriormente aplicável.
3.ª ª E como norma transitória que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, já que o bem que salvaguarda, por si só, é já suficientemente amplo, qualitativa e quantitativamente, relativamente àqueles (utentes) que, de futuro, se encontrem já fora da sua tutela jurídica (os acidentados 2000/05/01).
4.ª Por isso é ainda aplicável ao Recorrido o regime legal previsto nos artigos 38.º e 54.º do EA, em vigor à data do acidente.
5.ª Mas, a salvaguarda de direitos prevista na norma transitória em apreço não determina, longe disso, que o anterior regime fique imune de posteriores alterações legislativas que lhe sobrevenham. Pelo contrário, salvaguardado o regime, este necessariamente terá de estar sujeito ao carácter dinâmico ou evolutivo das normas reformadoras do sistema de segurança social, o que pressupõe sempre a assunção integral das alterações que o regime sofra ou venha a sofrer.
6.ª Se outra tivesse sido a vontade do legislador, teria salvaguardado, para além do regime pensão extraordinária previsto no EA, tudo o que fosse adverso àquele regime no decurso da reforma da segurança social da administração pública.
7.ª A norma contida no artigo 53.º, n.º 1.º, do EA, na redação conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, terá de ser entendida como aplicável à situação em apreço, pelo que a alteração do valor percentual de descontos para a aposentação e sobrevivência, respetivamente de 8% e 3%, por força do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que nessa parte derroga os valores anteriormente estabelecidos, é-lhe inteiramente aplicável.
8.ª Até porque, tal como bem analisou, em primeira instância, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, “...a norma do artigo 54.º do EA apenas define um dos elementos relevantes para o cálculo da pensão, qual seja, o tempo de serviço, nada dispondo sobre o elemento remuneração, pelo que ao manter em vigor aquela norma para as situações que elenca, o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de Novembro, não salvaguarda os subscritores da Caixa com direito à aposentação extraordinária de eventuais alterações ao artigo 53.º do mesmo EA, mas apenas da revogação do artigo 54.º do mesmo EA (interpretação na qual esta Caixa se louva) (O sublinhado é da Caixa).
9.ª Convindo recordar que o regime de reparação que se encontrava previsto no EA – aqui aplicável – consistia em fazer incidir a desvalorização na capacidade de ganho, verificada em exame médico, no número de anos em falta para o tempo de serviço completo. Só o excedente a este cálculo da pensão de uma hipotética e atual aposentação ordinária era tida como indemnização. (cfr. art.º 60.º do EA)
10.ª Porém, o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99 não isentou o regime aplicável à situação do Recorrido, das sucessivas alterações que o regime do funcionalismo público tem vindo a sofrer, designadamente as decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões e da definição da carreira completa (que deixou de corresponder a 36 anos de serviço), a aplicação do fator de sustentabilidade, introduzido no cálculo das pensões da CGA pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, por alteração do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o qual, por não constar qualquer cláusula de salvaguarda de inaplicabilidade ao regime das pensões extraordinárias de aposentação na ordem jurídica vigente à data do ato determinante da aposentação, terá de fazer parte integrante do respetivo cálculo da pensão.
11.ª Pelo que, bem interpretou o Acórdão Recorrido o regime previsto nos art.º 38.º, 53.º e 54.º do Estatuto da Aposentação, bem como o artigo 1.º, n.º 1, da lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, conjugados com o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª s deve o presente recurso de revista ser liminarmente rejeitado, ou, se assim não se entender, ser julgado improcedente, com as legais consequências.
5 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado, pronunciou-se pela revogação do acórdão recorrido e pela manutenção da sentença do TAF de Braga.
6 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.