Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
A Ré, SUBLITURBO UNIPESSOAL, LDA. em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum deduziu pedido reconvencional contra o autor, DM… pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 7926,00, acrescida do valor diário de parqueamento até ao dia em que este retirar a viatura e regularizar os valores em dívida, como litigante de má fé, e no pagamento de multa e de uma indemnização.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenou o autor/reconvindo, DM… , a pagar à ré/reconvinte, SUBLITURBO UNIPESSOAL, LDA. a quantia de € 16 7867,00 (dezasseis mil setecentos e oitenta e sete euros), bem como no pagamento de uma indemnização à razão de € 10,00 diários, devida pelo parqueamento do veículo que que é proprietário nas instalações da reconvinte, contabilizada desde 15 de junho de 2019, até ao dia em que daí retirar o veículo e regularizar os valores em dívida.
Inconformado, veio o autor/reconvindo apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[2]:
1. ) QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
Sobre os alegados danos da Reconvinte:
A) - Não obstante o conteúdo da alínea q) da matéria provada- "o facto do veiculo estar na oficina não permite à Reconvinte ocupar esse espaço com outro veículo que lhe traga efetiva rentabilidade"- o certo é que a Reconvinte não alegou, nem da prova produzida consta que tivesse tido necessidade de ocupar aquele espaço por ter todo o parqueamento preenchido e que, por isso deixou de fazer qualquer negócio pela conjugação destes factos e tivesse sofrido o alegado prejuízo.
B) - 0 facto dado por provado na alínea o) não é suficiente para fundamentar o prejuízo, sendo que para tanto se impunha que fosse alegado (permitindo o contraditório) e tivesse sido provado que durante todo o tempo e cm cada um dos dias cm que o veículo permaneceu no parqueamento, não houve mais nenhum lugar vago a não ser o ocupado por aquele. E que, por isso, a Reconvinte, tendo sido procurados os seus serviços, deixou de fazer negócio no âmbito do qual fosse preciso a utilização do parqueamento.
C) - O facto constante da alínea q) da matéria provada não integra, só por si um prejuízo, pois que não resulta provado que o Reconvinte teve necessidade de ocupar o espaço em estava o veículo, por ter todos os outros espaços do parqueamento ocupados.
D) - A Sentença ora recorrida considerando que o Reconvinte logrou provar os danos invocados, quanto ao parqueamento, errou na apreciação da prova e extraiu ilações que não era lícito extrair. E, também, não procedeu à apreciação da matéria de facto de acordo com as regras da experiência comum.
E) - A Reconvinte não provou que tivesse sofrido danos ou prejuízos com o parqueamento do veículo. Estes devem ser dados como não provados.
F) - A carta enviada, pela Reconvinte, em 28/11/2014 e recebida pelo Reconvindo e a 1/12/2019[transcritas alíneas m) e n) da matéria provada], respeita ás reclamações sobre as anomalias que este apresentou, não fazendo qualquer referência a que fosse sua intenção cobrar qualquer quantia pela permanência do veículo que este deixara nas suas instalações para reparar.
G) - Sendo certo que a Reconvinte alertou o Reconvindo, pela carta suprarreferida que estavam valores cm divida relativos á viatura estrem valores em divida relativos à viatura, no total de 252,00€, não específica, contudo a razão de ser de tal divida e o porquê do montante referido. Nem atendendo ao montante se pode considerar estar incluída qualquer importância respeitante a 10,00€, por dia, de parqueamento.
H) - Nem nas declarações de parte JP… e de AP…, que se transcrevem, em que consta que dão a saber que advertiram, por escrito e verbalmente. o Reconvindo para ir buscar o carro, se pode extrair que lhe tenham comunicado que lhe cobrariam, desde a data em que o carro foi deixado no parqueamento, um valor diário de 10,00€.
1) - Assim, não só não resulta provado, contrariamente ao vertido na douta sentença, face à carta de 28/11/2014, que tenha sido comunicado ao Reconvindo na data da mesma e por escrito, que ia ter de pagar um valor diário pelo parqueamento e desde quando, com também
J) - Não resulta provado que o conteúdo das conversas, dos supranomeados declarantes, que se transcrevem, que a par de terem advertido o Reconvindo, verbalmente ou por escrito, para ir buscar o carro, lhe tenham comunicado que lhe cobrariam, desde a data em que o veículo foi deixado no parqueamento, um valor diário de 10,00€.
L) - Não é de dar por provado que a importância de 252,00E, mencionada na carta de 26/11/2019 (Doc 3 da reconvenção) se refira a qualquer cobrança pelo parqueamento do veículo, pois do seu conteúdo, só se depreende que se referiu especificadamente ás anomalias de que o Reconvindo se queixou e não referia qualquer custo diário pela estadia deste nas suas instalações.
M) - 0 Recorrente deixou o veículo estacionado nas instalações da Reconvinte, até que lhe reparassem as anomalias que detetara, porque entendeu que tinha direito à sua reparação, não lhe tendo sido dito que a partir dessa data nessa altura lhe seria cobrado qualquer valor diário de parqueamento, muito menos de 10,00E, a vencer desde a data em que ele ali estacionara o carro até que o fosse levantar.
N) - Ao Reconvindo só foi por carta de 14/7/2016 da Reconvinte (Do 8 da Reconvenção) é que lhe foi pedido a importância de 10,00€ pelo parqueamento e inclusivamente desde 1/2/2019 a 13/6/2016.
O) - Não é de concluir que a importância, de 252,00€ (atento o montante) mencionada na carta de 26/11/2014, incluísse o estacionamento do veículo, Mercedes-Benz, matrícula …-…GZ, nas instalações da Reconvinte. Não sendo de entender que tenha sido comunicado ao Recorrente que estava a vencer uma divida, pelo parqueamento desde dezembro de 2014, á taxa diária de 10,00f.
P) - 0 conhecimento de que a reconvinte cobraria uma taxa diária de parqueamento, só ocorreu expressamente por carta de 14/6/2016 (Doc8 da reconvenção), não resultando incompreensível, não tendo sustentação, que esta viesse, nesta carta, pedir um custo de parqueamento desde dezembro de 2014.
Q) - Não está provado, contrariamente ao que o julgador pretende, que a importância, de 252.00€, referida na carta datada de 26/11/2014 [alíneas m) e n) dos factos provados] respeite a qualquer cobrança pelo parqueamento do veículo. Bem ao contrário.
R) - Tendo a Reconvinte comunicado ao Reconvindo apenas pela carta de 14/7/ 2016 o custo da taxa diária de parqueamento, nunca seria lícito aquele exigir do deste uma taxa diária de parqueamento, desde 1/12/ 2014 até 13/7/2016. Não tendo mesmo qualquer fundamento nem durante aquele período nem posteriormente.
S) - Acresce que o veículo em causa nos autos, estava penhorado, desde 25/11/2011, á ordem do Tribunal Judicial do Cartaxo (Proc° …/…TBCTX-…°Juizo), situação que se manteve ate 14/7/2016 (Doc. 1)
T) - A guarda do veiculo impedia, à data dos factos, sobre o depositário nomeado, o qual estava obrigado à guarda do mesmo, protegendo a sua manutenção, no estado em que se encontrava à data da penhora, a fim de o apresentar, nesse estado de conservação, quando tal lhe fosse ordenado.
U) - Pelo que o pedido feito ao Reconvindo pela estada do veículo no parqueamento da Reconvinte não tem qualquer fundamento, mas antes má-fé, pelas razões que adiante se desenvolverão.
Sobre as anomalias detetadas, pelo Reconvinte, quando da aquisição do veículo:
V) - Com fundamento nas declarações do declarante AR…, bem como das testemunhas DS…, AM… e CM…, supra descritas em I, B) -que aqui se dão por reproduzidas, para todos os efeitos legais, declarações essas não contrariadas, por outra prova, deve dar-se por provado que "o veiculo, quando da aquisição e logo que começou a circular, já deitava fumo da parte do motor metia água pelo para-brisa, o frio não trabalhava".
X) - Porque a Reconvinte, numa primeira intervenção não procedeu ás reparações que se impunham, o Reconvindo, devido á gravidade da deficiência dos travões voltou a insistir junto daquela pela reparação dos defeitos, tendo deixado ficar o veículo com esta finalidade.
Z) - 0 conteúdo das alíneas g) e h) da matéria provada reporta-se á segunda e terceira vez em que o Reconvindo levou o carro para arranjo por verificar que os defeitos persistiam, tendo-o deixado ficar nas instalações da Reconvinte. Foi nesta altura que a viatura foi sujeita a uma vistoria por um mecânico das suas instalações [Alíneas g) e h) da matéria de facto fixada].
AA) - O Reconvinte desconhece em que sentido o declarante AR… utilizou a palavra Inspeção. Em seu entender e porque outra coisa não resulta da matéria provada. esta inspeção só pode referir-se á vistoria feita pelo mecânico da Reconvinte, atrás mencionada, quando aquele levou o veículo pela segunda ou terceira vez para arranjo.
BB) - Caso o declarante se estivesse a reportar a uma vistoria de outra natureza não podia esse facto ser tido em consideração porque não fora antes alegado pela reconvinte, não tendo tido o Reconvindo possibilidade de exercer o contraditório.
CC) - Perante os defeitos descritos, e na ignorância da situação legal do veículo, o Reconvindo deixou a carrinha nas instalações da Reconvinte com vista à reparação que se impunha. Uma eventual consideração de factos não alegados impõe ao tribunal a não violação do contraditório. Pelo que tal facto não poderia ser tido como provado.
Quanto ao resisto Automóvel
DD) - 0 Reconvindo reitera que não lhe foi entregue. Nem nunca o requerimento para o registo automóvel e de que nunca foi informado de que teria que ser ele a diligenciar pela transferência do registo.
EE) - A entender-se que a alínea v) da matéria provada diz, na sua última parte. que foi entregue ao reconvindo o requerimento para registo automóvel, em 12/5/2014. tal facto não tem suporte na matéria produzida, devendo ser eliminado na matéria assente.
FF) - Porque nenhuma das testemunhas ouvidas, incluindo declarante AR…, declarou "eu entreguei" ou "ouvi entregar" ou "estava presente quando A ou B me referiu que tinha entregue ou acabado de entregar.
GG) - A própria testemunha DS… também nunca disse "fui eu que entreguei a referida documentação-. Ela apenas referiu que "toda documentação relativa ao veículo passou por suas mãos".
HH) - A sentença recorrida, quando na motivação refere, quanto às declarações da testemunha D… refere "mais disse ter entregue ao Reconvindo toda a documentação necessária para registar o veículo em seu nome" enferma de erro.
Negociação de um veículo sobre o qual incidia um uma Penhora para pagamento de, pelo menos 18,227,92€:
II) - A Reconvinte negociou a venda do veículo Mercedes-Benz. Sobre o qua, á data da venda, incidia uma penhora decretada no Proc° n° …/…TB-Tribunal Judicial do Cartaxo/…°Juizo sendo executado JC…. Esta penhora, com registo em 28711/2011, só foi cancelada a 17/7/2016- facto que deve dar como provado, face ao documento junto. Doc 1
JJ) - Pelas razões aduzidas em I, D), para as quais as remete dando-se aqui por reproduzidas, devem considerar-se não credíveis os depoimentos das testemunhas ER… e DS… e, muito menos os de JT… e AR…, relativamente à data em que a Reconvinte alega ter tido conhecimento de que sobre o veículo negociado incidia uma penhora à ordem do tribunal Judicial do Cartaxo.
LL) - Caso a Reconvinte, experiente no negócio, se não tivesse informado, á data da compra, se sobre o veículo incidiam ónus, tal integraria uma violação grosseira do seu dever de diligência na posterior venda.
MM) - Pelo que devem ser retirados da matéria assente os factos que integram as alíneas aa) e bb) da matéria assente, por se terem de considerar não provados.
2- DO DIEITO
Denúncia dos defeitos do Veículo:
NN) - O Art°913 do Código civil relativo à venda de coisas defeituosas estabelece o seguinte: 1"- Se a coisa vendida sofrer vício que impeça a realização do fim a que se destina.... observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2°- Quando do Contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria."
O legislador, no art° 913 do CC, adotou uma definição funcional do vício da coisa elegendo a idoneidade do bem para o fim a que se destina. Conforme referem João Pires de Lima e Antunes Varela in "Código Civil Anotado-vol. II,3a edição, pag.21, anotação ao Art° 913, "Como dispõe interpretativa, manda o n° 2, atender, para determinação do fim da coisa vendida à função normal das coisas da mesma categoria." Assim, um automóvel é feito para circular; uma casa de moradia para habitar; um celeiro para guardar cereais; uma adega para guardar vinho...". Assim, não podendo o veículo sequer circular com segurança—o que é função de qualquer veículo—assistia ao Reconvindo o direito de exigir a sua reparação a fim de que este ficasse apto a cumprir a função normal de um qualquer veículo. Esta é uma garantia legal que assistia ao reconvindo. A Garantia acordada constante do Doei, junto ao pedido reconvencional, é uma garantia "que surge como reforço da posição do comprador como um quid plus que se junta á tutela legal, consagrada no Art° 913 e seguintes do CC:"Ac. do STJ02-03-2010, proc° 323/05.2TBTBU.C1.S1, nº III do Sumário (Sublinhado nosso). A exceção a que alude o n°6 da garantia convencional (Doc 1) só pode reportar-se a situações ocorridas após a data da entrega, porque se, no âmbito da garantia adicional se estivesse a suprir direitos garantidos legalmente pelo Art°9 13 do CC., então estar-se¬-ia a permitir que, por convenção se defraudasse o que constitui imposição legal—que a coisa vendida, à data da venda, esteja apta a desempenhar a função normal das coisas da mesma categoria. O Reconvindo entregou o veículo à reconvinte no âmbito da garantia legal, que lhe assistia, no âmbito d do Art° 913 do CC., para que este fosse reparado a fim de poder circular que é a sua função normal.
Culpa do Vendedor:
00) - Estamos no âmbito do regime da compra de coisa defeituosa sendo lhe aplicável o regime jurídico específico da responsabilidade por defeitos da coisa alienada.
PP) - "O vendedor de certo produto, não conforme às fundadas e razoáveis expectativas do comprador/ consumidor está onerado com a presunção de culpa no incumprimento, cabendo-lhe, deste modo, alegar e provar que desconhecia, sem culpa da sua parte. o defeito ou a falta de conformidade do bem vendido” Ac. STJ de 3/10/2013, proc° 1399.6TBVZ.P1S! n° 2 Sumário, sublinhado nosso. No mesmo sentido, de que a culpa do vendedor se presume, se pronunciou o Tribunal da relação do Porto no seu Ac. de 13/3/2006. A Reconvinte não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia porque não provou que agiu com a diligência que se impunha para se certificar que o veículo estava em condições de circular com segurança. Assim, se acaso existissem danos estes seriam imputáveis ao comportamento da Reconvinte.
Quanto á considerada, na sentença, da violação do direito de propriedade da Reconvinte:
QQ) - O julgado faz decorrer a violação do direito de propriedade da reconvinte do facto de esta não obter a rentabilidade que obteria com um contrato de depósito se ocupasse o espaço preenchido com o veículo, tendo além disso aferido os alegados danos pela bitola de eventual contrato de depósito.
RR) - O que corresponde a adotar do regime jurídico do contrato de depósito, que compreende todo um feixe de direitos e obrigações, cuja verificação nem seria possível apurar, e nos quais não se foca mais que, apenas, um elemento - o preço. O caso dos autos não integra qualquer lesão dolosa do direito da Reconvinte, designadamente o direito de propriedade, nem resultaram quaisquer danos, não sendo aplicável o disposto no Art°483 n°1 do Código Civil.
Venda do veículo penhorado à ordem do tribunal:
SS) - O veículo em causa estava, à data da venda penhorado, por ordem do …° Juízo do do tribunal do Cartaxo, sob proc° n° …/…TBCTX, cuja penhora foi registada a 28/11/2011, sob o n° de ordem 01870, sendo que este regime só foi cancelado a 14/7/2016. (Docs 1, 2). Este facto foi logo alegado na petição inicial pelo Reconvindo e juntos os documentos comprovativos (Does 10 e 11 juntos à P.I.). Por força da penhora o depositário nomeado ficou com a obrigação de administrar o veículo com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas (Art° 843 n°1 do CPC na redação anterior à reforma). Ficou, também, obrigado a apresentar o veículo, quando tal lhe fosse ordenado, estando sujeito a arresto nos próprios bens para pagamento do respetivo valor, e também a procedimento criminal (Art°864 nos 1 e 2 do CPC na redação anterior à reforma). Um veículo penhorado não pode ser sequer utilizado pelo proprietário nomeado fiel depositário. Esta utilização integra um crime de desobediência qualificada- Ac. do TRL de 25/1/1994„ proc° n°0021345. O depositário que, notificado para tal, não apresente os bens, incorre na prática de um crime de abuso de confiança qualificado ou de desobediência [Art°s 205 nos 1 e 2 e 348 n°, alínea a) do Código Penal]. A denuncia criminal nestes casos é obrigatória para os funcionários na aceção do Art° 386 do C. Penal (funcionários civis, agentes administrativos e outros) de acordo com o disposto no Art° 242, alínea b) do Cod. Proc. Penal. O negócio dos autos tem na sua génese um ato não permitido por lei que integra uma ilicitude grave, pelo que o pedido da reconvinte não merece sequer proteção legal. Mesmo a fazer fé na data em que a Reconvinte diz ter tido conhecimento da penhora, o que se não concede, verifica-se que se mantem a ilicitude do comportamento daquela cujo grau se acentua. A Reconvinte não providenciou a anulação dos negócios que incidiram sobre o veículo, tendo antes insistindo com o reconvindo para que este procedesse à transferência do registo de propriedade para seu nome, hem sabendo que este não podia circular, estando sujeito a ser apreendido. A Reconvinte não podia desconhecer as consequências jurídicas da penhora, dado que, conforme resulta da prova produzida, sempre dispunha de acompanhamento jurídico. O comportamento da Reconvinte, pretendendo transferir para o reconvindo as consequências jurídicas da penhora integra dolo. A Reconvinte nunca comunicou ao Reconvindo que o veículo se encontrava penhorado, mas que tinha sido obtida a necessária autorização para o negociar. As importâncias peticionadas são efeitos do comportamento ilícito da Reconvinte, os quais persistiram apesar do cancelamento do registo da penhora. Pelo que, contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença— que considera a ilegalidade sanada—porque ocorreram no âmbito do ato ilícito, sendo efeitos. entretanto produzidos no decorrer do referido ato.
Disposições legais violadas:
Face toda a matéria alegada e ás conclusões que dela se extraem a douta Sentença recorrida violou:
- O contraditório para aferir os alegados dano uma vez lançou mão do preço praticado no contrato de depósito, sem que o reconvindo tivesse tido oportunidade de se pronunciar quanto á sua verificação- Art° 3 n° 3 do Cod. Proc. Civil.
- Arts 913 nos 1 e 2 e 914 do C.C., relativos á garantia no âmbito da venda de coisas defeituosas.
- O Art° 1305 do CC. ao subsumir erradamente a atuação do Reconvindo num direito de propriedade da reconvinte. E
- Os Arts 851 a 855 se seguintes do Cod. Proc. Civil na redação anterior á reforma relativos ao regime de da penhora de coisas móveis sujeitas a registo, ao não ter em conta os efeitos ou consequência da violação do referido regime.
- Art° 2 n°2 do Cod. Proc. Civil, ao acolher a pretensão da Reconvinte quando a sua atuação integrou uma ilicitude grave e o direito de acesso aos tribunais está conferido apenas para defesa de um direito ou de um interesse legitimo.
Porque o negócio, a que a Reconvinte integrou uma ilicitude grave (venda de um bem penhorado), este não merece proteção legal devendo o Reconvindo ser absolvido no pedido.
Caso assim se não entenda devem julgar-se não provados os alegados danos e prejuízos invocados pelo Reconvinte.
Mesmo, entendendo-se que estes existiram, devem os mesmos ser imputados à atuação da Reconvinte integradora de uma ilicitude grave a compra e posterior venda de um bem penhorado num processo judicial.
Acresce que a condenação do Recorrente/Reconvindo ao pagamento de uma indeminização, à de 10,00 € diário, pelo parqueamento do veiculo nas instalações, propriedade da Recorrida/Reconvinte, contabilizada desde 15 de Junho de 2019, até ao dia cm que ele dai retirar o veículo e regularizar os valores em divida, atento os factos dos autos e os termo em que está formulada, é violadora dos mais elementares princípios de justiça e não teve em conta a frágil e carenciada da situação económica do Recorrente.
Pelo que deve o Reconvindo/Recorrente ser absolvido do pedido reconvencional.
Termos em que, apreciada a matéria de facto deverá ser revogada a Sentença recorrida proferindo-se em sua substituição Acórdão que absolva o Reconvindo da totalidade do pedido, por só assim se fazer justiça.
A ré/reconvinte não contra-alegou.
Colhidos os vistos[3], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[4],[5]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por DM…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1. ) Reapreciação da matéria de facto
2. ) Da indemnização por privação de uso.
3. ) Responsabilidade pelo pagamento do imposto de circulação automóvel e outras despesas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
a) No dia 14 de abril de 2014 foi emitida pela reconvinte, Subliturbo, Unipessoal,
Lda. - Compra e Venda de Viaturas Usadas, uma Declaração de Venda relativa ao veículo de
mercadorias, marca Mercedes –Benz. Modelo 312 D35.5, matrícula …-…-GZ.
b) Aí declarou a reconvinte ter vendido na mesma data ao ora reconvindo o identificado veículo automóvel.
c) A transação realizou-se pelo valor total de € 5.080,00, tendo o reconvindo, a par da
entrega da sua viatura, pelo valor de € 500,00, entregue, para perfazer o preço total suprarreferido, a quantia, em numerário, de € 2.500,00€ e quatro cheques de € 520,00€, cada um, tendo-lhe sido emitidos a fatura e recibo da quantia entregue em numerário.
d) O veículo foi entregue ao reconvindo, pelo menos em 20 de abril de 2014.
e) Faltou ao reconvindo liquidar € 70,00€ relativo ao preço do veículo.
f) A reconvinte liquidou, nos anos de 2014, 2015 e 2016 o imposto único de circulação
devido pelo veículo supra identificado em a), no montante total de € 156,00.
g) Em meados de novembro de 2014 o reconvindo levou o veículo identificado em a) para a oficina da reconvinte invocando que o para-brisas estava a meter água e que o veículo
não estava a travar bem.
h) Tendo a viatura sido sujeita a uma vistoria por um dos mecânicos da reconvinte foi
diagnosticado que o veículo não travava bem porque as pastilhas das rodas traseiras já estavam gastas, e quanto ao para-brisas, tal devia-se ao facto de as borrachas terem provavelmente dilatado com o calor durante a época do verão.
i) Foi explicado ao reconvindo, várias vezes por telefone, bem como nalgumas
deslocações que o mesmo fez à oficina, que a reconvinte não iria suportar os custos com a
substituição das pastilhas, ao abrigo da garantia, pois tal situação não estava abrangida pela
mesma.
j) Foi explicado exaustivamente ao reconvindo que as pastilhas de travão são material
de desgaste, e que, como tal, não está abrangido pela garantia.
k) Da mesma forma foi explicado ao reconvindo que o facto de o para-brisas estar a
meter água também era uma situação não abrangida pela garantia, mas a reconvinte propôs-se a ajudar o reconvindo nesta reparação.
l) O reconvindo insistiu sucessivamente que só ia recolher a viatura à oficina quando a
mesma estivesse totalmente reparada, quer da parte das pastilhas, quer do para-brisas.
m) Na sequência dos factos supra, a reconvinte remeteu ao reconvindo, em 28 de
Novembro de 2014, uma carta registada com aviso de receção, da qual se extrai o seguinte
teor: “ (…) Vimos por este meio reiterar o que já lhe foi dito várias vezes pessoalmente nas vezes que se deslocou ao nosso estabelecimento comercial. (…) A meio do mês de novembro de 2014 deixou a respetiva viatura no nosso stand reclamando que o para-brisas estava a meter água e que o veículo não travava bem. Após o mecânico de serviço ter averiguado o que se passava com os travões, verificou que o veículo não travava bem porque as pastilhas das rodas traseiras já estavam completamente gastas. As pastilhas de travão são material de desgaste que não está abrangido pela garantia dada, assim como o para-brisas meter água também é uma situação que não está abrangida pela garantia. Se mete água também é porque as borrachas provavelmente dilataram com o calor durante o Verão. Relativamente ao para-brisas propusemo-nos a ajudá-lo na reparação, mas relativamente ao veículo travar mal não podemos suportar os custos com a reparação dessa situação porque não está abrangido pela garantia. Vimos também mais uma vez alertá-lo que se encontram valores em dívida relativamente à viatura no valor total de 252 euros e que o veículo não pode continuar a circular sem ser transferido para seu nome. (…).”
n) Esta carta foi recebida pelo reconvindo em 01 de dezembro de 2014.
o) Após ter recebido a carta remetida pela reconvinte o reconvindo dirigiu-se à oficina
da primeira no dia 02 de dezembro de 2014.
p) Até à presente data o veículo identificado em a) está na oficina da reconvinte.
q) O facto de o veículo estar na oficina não permite à reconvinte ocupar esse espaço com outro veículo que lhe traga efetiva rentabilidade.
r) O reconvindo nunca foi retirar o veículo da oficina da reconvinte.
s) O custo do parqueamento de um veículo nas oficinas da reconvinte é de € 10,00
diários.
t) Por carta, registada com aviso de receção datada de 14 de julho de 2016, recebida pessoalmente pelo reconvindo, a reconvinte solicitou-lhe a retirada do veículo das suas instalações bem como o pagamento das quantias relativas ao remanescente do preço, ao
IUC e às devidas pelo parqueamento do veículo desde 1 de dezembro de 2014.
u) Na data referida em a) foi entregue ao reconvindo, para além da declaração de
venda, a fotocópia do DUA do veículo.
v) Foi acordado entre a reconvinte e reconvindo que o requerimento de registo
automóvel necessário para o reconvindo registar o veículo na sua propriedade ser-lhe-ia
entregue quando este entregasse os 4 cheques pré-datados à reconvinte, o que foi efetuado em
12 de maio de 2014.
w) A propriedade do veículo matrícula …-…-GZ, marca Mercedes –Benz encontra-se
inscrita a favor da reconvinte pela Ap. N. 00736, de 22/04/2014.
x) Em 26 de Fevereiro de 2015, mostravam-se inscritos sobre o veículo os seguintes
ónus:
x. 1) Penhora N. Ordem 01870, em 28/11/2011, a favor de António Paulo e Silva Carvalho, Ldª.;
x. 2) Penhora N. Ordem 10235, em 06/10/2014, a favor do Serviço de Finanças de Almeirim.
y) Em 17 de Junho de 2016, mostravam-se inscritos sobre o veículo os seguintes ónus:
y. 1) Penhora N. Ordem 01870, em 28/11/2011, a favor de António Paulo e Silva Carvalho, Ldª.;
y. 2) Penhora N. Ordem 10235, em 06/10/2014, a favor do Serviço de Finanças de Almeirim:
y. 3) Penhora N. Ordem 09524, em 15/01/2016, a favor de Fazenda Nacional.
z) Em 11 de Dezembro de 2017, mostravam-se inscritos sobre o veículo os seguintes
ónus:
y. 2) Penhora N. Ordem 10235, em 06/10/2014, a favor do Serviço de Finanças de Almeirim:
y. 3) Penhora N. Ordem 09524, em 15/01/2016, a favor de Fazenda Nacional.
aa) A reconvinte desconhecia a penhora com o n.º de ordem 01870, de 28.11.2011, registada a favor de António Paulo e Silva Carvalho, Lda., quando efetuou a venda do veículo ao reconvindo.
bb) A reconvinte apenas tomou conhecimento da existência da referida penhora quando se deslocou à conservatória para confirmar que o reconvindo não tinha ainda efetuado o registo do veículo a seu favor, após o que encetou as diligências necessárias com vista ao cancelamento da mesma.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
- Não se provou que em 16 de outubro de 2014 o reconvindo tivesse solicitado à
reconvinte a inscrição da efetiva da titularidade do veículo em seu nome, bem como a entrega
do título de registo e do livrete original.
- Não se provou que desde outubro de 2014 o reconvindo não sabe onde se encontra a carrinha Mercedes-Benz, nem que desde então, nunca foi contactado pela reconvinte.
- Não se provou que a reconvinte tivesse assumido a obrigação de proceder ao registo
da propriedade do veículo a favor do reconvindo na Conservatória do Registo Automóvel.
- Não se provou que em 18 de agosto de 2014 a reconvinte deduziu embargos de terceiro, que correu termos sob o n.º de processo …/…TBCTX-B, na Comarca de Lisboa Norte, Loures, Instância Central, Secção de Execução, J….
2.2. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[6].
1. ) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[7].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[8].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[9].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[10].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[11].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[12].
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[13].
A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[14].
Tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[15].
Identificando o recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil[16].
O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
Aditamento de factos à matéria provada
Pretende o apelante que deve ser acrescentada à matéria provada que "após a venda e entrega do carro, o Reconvindo dirigiu-se às instalações da Reconvinte reclamando das deficiências do veículo - fumo no motor, não travar e meter água no para-brisas - logo passados poucos dias”.
Está provado que:
- Em meados de novembro de 2014 o reconvindo levou o veículo identificado em a) para a oficina da reconvinte invocando que o para-brisas estava a meter água e que o veículo não estava a travar bem – facto provado g).
Em relação a tal facto que pretende ver aditado, dir-se-á, em primeiro lugar, que se trata de matéria conclusiva, pois ao dizer-se “logo passados poucos dias”, está-se a concluir de outros factos, e em segundo lugar, na parte relevante para decisão da ação, tal matéria já se mostra assente (que o reconvindo levou o veículo identificado em a) para a oficina da reconvinte invocando que o para-brisas estava a meter água e que o veículo não estava a travar bem).
Pretende ainda o apelante que deve ser acrescentada à matéria provada que "a penhora, registada sob o nº de ordem 01870 de 28/11/2011, só foi cancelado em 14/7/2016".
Em relação a tal matéria, dir-se-á, em primeiro lugar, que se trata de matéria irrelevante para decisão da causa, e em segundo lugar, não há documento autêntico que prove tal factualidade, pois o junto pelo apelante não foi admitido, por não se verificar o condionalismo previsto no art. 425º, do CPCivil.
Concluindo, não há que aditar quaisquer factos à matéria fáctica dada por assente pelo tribunal a quo.
Eliminação da matéria de facto provada constante da alínea v)
Entende o apelante que “a alínea v) da matéria provada, diz, na sua última parte, que foi entregue ao Reconvindo o requerimento para o registo automóvel, em 12/5/2014”, não tem suporte na prova produzida, devendo ser eliminado da matéria assente.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que ” foi acordado entre a reconvinte e reconvindo que o requerimento de registo automóvel necessário para o reconvindo registar o veículo na sua propriedade ser-lhe-ia entregue quando este entregasse os 4 cheques pré-datados à reconvinte, o que foi efetuado em 12 de maio de 2014” – alínea v) da matéria provada.
Para tal fundamentou essa resposta no depoimento da testemunha DS…, que por ser “à data funcionária da reconvinte, referiu ter entregue ao Reconvindo toda a documentação necessária para registar o veículo em seu nome, bem como a reserva de propriedade”.
Ora, a testemunha referiu no seu depoimento que “entregou a declaração de venda preenchida com a parte do stand e depois a parte dele a ficar em branco com reserva para o stand”, e a instâncias da sua mandatária reafirmou que “entregou todos os documentos ao senhor D… para fazer o registo”.
Perante tal depoimento, e porque não há outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, que alterar a matéria de facto consignada na alínea v), dos factos assentes.
Assim, revela-se adequada a resposta do tribunal “a quo”, ao considerar assente a matéria provada na alínea v), pois a testemunha revelou conhecimento direto do facto, por ser funcionária da reconvinte à data dos factos, e ter ela mesmo entregue tal documentação ao reconvindo.
Concluindo, constata-se que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à alínea v), dos factos assentes, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Não se vislumbra, pois, qualquer erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre a resposta dada e a prova produzida, não obstante a verificação feita, através da gravação efetuada do depoimento considerado de interesse e, segundo o apelante, erradamente avaliados pelo tribunal “a quo”.
Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, em relação à alínea v), dos factos provados, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.
Eliminação da matéria de facto provada constante das alíneas aa) e bb)
Entende o apelante que “dado não se revelarem credíveis os testemunhos dos declarantes, JT… e AR…, e das testemunhas, ER… e DS…, devem dar-se por não provados os factos que integram as alíneas aa) e bb) da matéria assente, por não se aceitar que estes desconhecessem a existência da penhora datada de 28/11/2011”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que ”a reconvinte desconhecia a penhora com o n.º de ordem 01870, de
28.11. 2011, registada a favor de António Paulo e Silva Carvalho, Lda., quando efetuou a venda do veículo ao reconvindo, e que apenas tomou conhecimento da existência da referida penhora quando se deslocou à conservatória para confirmar que o reconvindo não tinha ainda efetuado o registo do veículo a seu favor, após o que encetou as diligências necessárias com vista ao cancelamento da mesma” – alíneas aa) e bb), da matéria provada.
Para tal fundamentou essas respostas no depoimento prestado pela testemunha ER….
Vejamos a questão.
Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova – n.º 1, do art. 616º, do CPCivil.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil.
O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[17].
Neste contexto, os advogados das partes além de interrogarem a testemunha (art. 516-2), podem, uma vez o interrogatório terminado, deduzir incidente de contradita, este sempre a requerer pela parte contrária à que ofereceu a testemunha, e que consiste na alegação de circunstâncias que possam afetar a razão de ciência invocada ou a fé que a testemunha mereça[18].
Por um lado, há que referir que a testemunha ER… não estava impedida de depor como tal, e a força probatória do seu depoimento terá sido livremente apreciado pelo tribunal e valorado de acordo com este, e outros aspetos.
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer – art. 521º, do CPCivil.
O incidente de contradita não serve para a parte infirmar o depoimento de testemunha, pois que, a contradita não tem por desiderato pôr em cheque/causa o depoimento da testemunha, mas a pessoa do depoente[19].
Por outro lado, não consta das atas da audiência de discussão e julgamento que o apelante tivesse deduzido incidente de contradita, o qual se destinava, além do mais, a atacar a idoneidade para prestar um depoimento sincero, verídico e completo por parte da testemunha.
Não constando qualquer fundamento que pudesse atacar a idoneidade da testemunha para prestar um depoimento sincero e isento, o tribunal valorou livremente o depoimento da mesma.
Verifica-se, pois, que o tribunal “a quo” fundamentou devidamente as respostas a tal matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Concluindo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.
2. ) DA INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE USO DE ESPAÇO.
O apelante alega que “o julgado faz decorrer a violação do direito de propriedade da reconvinte do facto de esta não obter a rentabilidade que obteria com um contrato de depósito se ocupasse o espaço preenchido com o veículo, tendo além disso aferido os alegados danos pela bitola de eventual contrato de depósito, o que corresponde a adotar do regime jurídico do contrato de depósito”.
Assim, “não há qualquer lesão dolosa do direito da reconvinte, designadamente o direito de propriedade, nem resultaram quaisquer danos, não sendo aplicável o disposto no art.483º, n° 1, do CCivil”.
Vejamos a questão, isto é, a eventual indemnização por privação de uso.
O problema da ressarcibilidade do dano da privação do uso está longe de merecer uma resposta jurisprudencial unânime. Desde logo quanto à exata [...] natureza desse dano: enquanto algumas decisões sustentam que se trata de um dano não patrimonial outras concluem pela sua patrimonialidade[20].
A distinção entre o dano patrimonial e não patrimonial assenta na natureza do interesse afetado, sendo, por isso, possível que da violação de direitos patrimoniais resultem danos não patrimoniais, da mesma maneira que da violação de direitos ou bens de personalidade podem derivar danos patrimoniais.
A privação de uso de um bem pode, portanto, dar origem tanto a um dano patrimonial como a um dano não patrimonial; quando ocorra esta última espécie de dano, ele será indemnizável de harmonia com os critérios específicos de valoração e mensurabilidade desse tipo de dano[21].
O dano da privação de uso é um dano autónomo, consistindo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria[22].
O conceito de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender, como deveria, à privação temporária ou transitória de um bem: no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de março de 2010, diz-se que “[p]ara efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efetivos e concretos (situação vantajosa frustrada / teoria da diferença)” e, no acórdão de 13 de julho de 2017, que “[a] regra geral do art. 566.º, n.º 2, do Código Civil — teoria da diferença — não pode ser aplicável ao dano de privação de uso, na medida em que a comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida se adequa a privações definitivas e não a privações limitadas no tempo” [23].
Em consequência, o lesado não tem o ónus de alegar e de provar a concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real[24].
A simples falta de prova de danos concretos não deve conduzir à necessária recusa da indemnização pela privação do uso, verificados que estejam todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual[25].
O único ponto controvertido consiste em averiguar se será necessário que o lesado prove que ficou privado da possibilidade abstrata ou de uma possibilidade concreta, específica, de uso do bem:
I. — no sentido de que o lesado terá de provar, tão-só, que ficou privado da possibilidade abstrata de uso do bem, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2003 — processo n.º 02B4161 —, de 29 de Novembro de 2005 — processo n.º 05B3122 (tendencialmente) —, de 5 de Fevereiro de 2009 — processo n.º 08B3994 —, de 28 de Maio de 2009 — processo n.º 160/09.5YFLSB —, de 8 de Outubro de 2010 — processo n.º 1362/06.1TBVCD.S1 —, de 29 de Abril de 2010 — processo n.º 344/04.2GTSTR.S1 —, de 5 de Julho de 2018 — processo n.º 176/13.7T2AVR.P1.S1 —, de 27 de Novembro de 2018 — processo n.º 78/13.7PVPRT.P2.S1 — e de 6 de Dezembro de 2018 — processo n.º 9773/09.4TBCSC.L2.S1;
II. — no sentido de que o lesado terá de provar que ficou privado de uma possibilidade concreta de uso e que, em consequência, ficou onerado com uma concreta e real desvantagem, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2010 — processo n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 —, de 15 de Novembro de 2011 — processo n.º 6472/06.2TBSTB.E1.S1 —, de 23 de Novembro de 2011 — processo n.º 397-B/1998.L1.S1 —, de 10 de Janeiro de 2012 — processo n.º 1875/06.5TBVNO.C1.S1 —, de 11 de Dezembro de 2012 — processo n.º 549/05.9TBCBR-A.C1.S1 —, de 3 de Outubro de 2013 — processo n.º 1261/07.0TBOLHE.E1.S1 —, de 20 de Abril de 2015 — processo n.º 353/08.2TBVPA.P1.S1 —, de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1 —, de 7 de Novembro de 2017 — processo n.º 4262/08.7TCLRS.L1.S1 —, de 23 de Novembro de 2017 — processo n.º 2884/11.8TBBCL.G1 —, de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.S1 —, de 18 de Setembro de 2018 — processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1 —, de 25 de Setembro de 2018 — processo n.º 2172/14.8TBBRG. G1.S1 — e de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 1226/15.8T8ALM.L1.S2[26].
Em conformidade com qualquer uma das duas teses, o lesado terá direito a indemnização desde que alegue e que prove que “a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real — concreto e efetivo — de proceder à sua utilização” [27].
O dano, “traduzido na privação do uso de um bem, estará demonstrado desde que o lesado concretize e fundamente, em termos factuais, qual a concreta utilidade que pretendia extrair do bem, especificando o concreto dano sofrido com a impossibilidade de utilização”[28].
Muito embora reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial e doutrinal a propósito dos pressupostos da indemnização pela privação do uso da coisa, afigura-se-nos como sendo mais ajustada a posição dominante na jurisprudência, ou seja, no sentido de não ser indemnizável a mera privação do uso da coisa, devendo o lesado alegar e provar (para além da privação do uso) a existência de uma concreta utilização relevante do bem.
Para além de ser o entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal de Justiça, também se trata do entendimento mais recente[29].
Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – art. 8º, nº 3, do CCivil.
Não constituindo a mera possibilidade de uso (que não deve ser confundida com a privação do uso…) - um dano patrimonial só por si indemnizável, desacompanhado da demonstração das concretas e efetivas utilizações que a coisa proporcionava ou era suscetível de proporcionar e que a ocupação fez frustrar, forçoso é concluir que falece um dos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano.
Dano que, como se sabe, na sua vertente patrimonial – porque só esta está neste momento em causa – exprime uma diferença entre o valor real e efetivo do património do lesado e o valor que esse mesmo património teria sem o evento lesivo (valor hipotético, portanto) - (art. 564º nº2 CC).
Ora, tal diferença só pode ser encontrada se o uso ou gozo tiver um valor material concreto, não um valor abstrato; ou seja, quando a sua privação se traduza num dano emergente (prejuízo causado) ou num lucro cessante (benefícios frustrados).
O problema que, no entanto, coloca este tipo de danos diz respeito à dificuldade de aplicação do critério patrimonial resultante da teoria da diferença , expressa no art. 566º, nº 2, no caso em que o lesado não suportou despesas em virtude da privação[30].
O uso pressupõe uma utilização e a impossibilidade (concreta) desta analisa-se ou numa diminuição patrimonial ou numa frustração de aumento do património; é nesta diferença patrimonial concreta e efetiva, resultante quer da diminuição, quer do não aumento, em que consiste o dano da privação do uso.
Logo, não havendo uso, isto é, aproveitamento das vantagens económicas proporcionadas pela coisa, inexistirá obviamente dano da respetiva privação.
E por isso é que o tribunal carece de conhecer, quando está em causa a privação de uso e dando por assente tratar-se de um dano patrimonial, se aquela privação redundou concretamente num dano emergente ou num lucro cessante, para apurar o valor dos mesmos, pois a indemnização visa precisamente reconstituir - por equivalente pecuniário, na impossibilidade óbvia de reconstituição natural - a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito e o dano (art. 562º e 563º CC).
Mesmo quando se aceita a sua patrimonialidade, posição que é a mais comum, e que por nós é sufragada, nota-se uma nítida fratura entre as decisões para as quais basta, para que seja reparável em termos indemnizatórios, a demonstração do não uso do bem atingido, existindo o propósito ou a intenção de dele se aproveitarem as respetivas utilidades[31], e aquelas que julgam insuficiente aquela demonstração, sendo ainda necessária a prova de um autónomo ou específico dano patrimonial[32].
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo ressarcível, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor.
Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável[33].
Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado pretendia usar a coisa ou que normalmente a usaria, para que o dano decorrente da sua privação ocorra e, por via disso, a respetiva indemnização pela privação do uso seja devida.
Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela atuação ilícita de outrem, o lesante.
Assim sendo, não se mostra necessário, como alegado pelo apelante, “que para o alegado prejuízo viesse demonstrado era necessário que a reconvinte tivesse alegado e provado que todo o espaço de parqueamento esteve sempre preenchido, e que ela, reconvinte, teve necessidade de rentabilizar o espaço ocupado pelo referido veículo e que tal não lhe não foi possível por que o veículo do reconvindo estava a ocupar o referido espação, que seria o único dispunível”.
Vejamos o caso dos autos.
Está provado que:
- Até à presente data o veículo identificado em a) está na oficina da reconvinte – facto provado p).
- O facto de o veículo estar na oficina não permite à reconvinte ocupar esse espaço com outro veículo que lhe traga efetiva rentabilidade – facto provado q).
- O reconvindo nunca foi retirar o veículo da oficina da reconvinte – facto provado r).
- O custo do parqueamento de um veículo nas oficinas da reconvinte é de € 10,00 diários – facto provado s).
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas – art. 1305º, do CCivil.
O uso consiste no poder de satisfazer as necessidades do titular mediante a utilização da coisa. Já a fruição consiste no poder de satisfazer as necessidades do titular com utilidades geradas periodicamente pela coisa. Finalmente, a faculdade de disposição abrange duas categorias de poderes: poderes de disposição jurídica e poderes de disposição material[34].
Assim, pelo facto do apelante ter deixado o seu veículo automóvel nas oficinas da apelada sem motivo justificativo (a reparação não se encontrava abrangida pela garantia[35]), privou que esta ocupasse esse espaço com outro veículo, limitando-a no exercício dos direitos inerentes ao seu direito de propriedade, no caso, de usar e fruir tal espaço.
Essa privação do uso do espaço ocupado pelo veículo do apelante, frustrou um propósito real e concreto de proceder à sua utilização pela apelada, pois não permitiu que esta o ocupasse com outro veículo que lhe pudesse trazer efetiva rentabilidade.
A privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto.
Ora, verifica-se que a apelada sofreu um prejuízo ressarcível por ter ficado privada da utilização de um espaço na sua oficina, pretendendo-o utilizar, e só não o fazendo por estar ocupado pelo veículo do apelante.
Temos, pois, que pelo facto de o veículo estar na oficina e não permitir à apelada ocupar esse espaço com outro veículo que lhe proporcionasse efetiva rentabilidade, tal mostra-se suficiente para justificar a atribuição de uma indemnização a título de privação do uso.
O que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir.
Resultou provado que o custo do parqueamento de um veículo nas oficinas da reconvinte era de € 10,00 diários [facto provado s)].
E, será esse o valor do dano sofrido pela apelada pelo facto do apelante lhe estar a ocupar com o seu veículo um espaço na sua oficina?
Pensamos que sim, pois este é o preço que a apelada cobrava aos seus clientes pelo parqueamento dos veículos quando estes ficavam para além do tempo necessário às reparações.
Assim sendo, pese embora não haver sido celebrado qualquer contrato de depósito entre apelante e apelada, será este o valor que a mesma fica impossibilitada de auferir quando os seus clientes deixam os veículos nas suas instalações para além do período posterior à reparação dos mesmos.
Se este é o valor que cobra aos seus clientes por estes deixarem os veículos nas suas instalações após serem reparados, isto é, o valor que deixa de rentabilizar por tal espaço estar ocupado com outro veículo que lhe traga efetiva rentabilidade, será também este o montante do dano que teve pelo facto do espaço estar ocupado pelo veículo do apelante (e isto, independentemente, de não ter celebrado com este qualquer contrato de depósito, nem qualquer outro tipo de contrato, e nada estar provado em contrário).
E, desde quando tal valor será devido, isto é, será desde 1 de dezembro de 2014, como entendeu o tribunal a quo, data em que a apelada lhe comunicou que a reparação não estava abrangida pela garantia, ou, será desde 14 de julho de 2016, data em que lhe foi solicitada a retirada do veículo das suas instalações, bem como o pagamento das quantias devidas pelo parqueamento do veículo?
Pensamos que tal valor será devido desde 14 de julho de 2016, data em que lhe foi solicitada a retirada do veículo das suas instalações, bem como o pagamento das quantias devidas pelo parqueamento do veículo, pois, pelo menos, a partir desta data, o apelante tinha consciência de que estava a causar um dano à apelada (e sendo o apelante o responsável por tal pagamento, pois foi ele quem deixou o veiculo nas instalações da apelada, e não um alegado depositário do bem).
Concluindo, pensamos ser de arbitrar à apelada uma indemnização a título de privação de uso de espaço da sua oficina, à razão de € 10,00 diários, por dia útil, devida desde 14 de julho de 2016 até ao dia em que retirar o veículo das oficinas daquela.
3. ) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL E OUTRAS DESPESAS.
O apelante alega que “uma vez que o veículo estava penhorado á data do negócio aprazado entre reconvinte e reconvindo, é o depositário o legalmente responsável por todos os atos relativos á conservação do veículo. E, neste dever de conservação do veículo incluem-se as despesas de parqueamento de eventual e de remoção se a julgasse necessária. O mesmo ocorre com as importâncias relativas aos impostos de circulação automóvel (IUC 2014,2015 e 2016), porque estes se reportam a um bem penhorado, cuja administração era da competência do depositário”.
Vejamos a questão.
Em primeiro lugar, não está provado que, pese embora incidirem penhoras sobre o veículo, este estivesse entregue a um depositário.
Assim sendo, não poderia ser este o responsável pelo pagamento das despesas de parqueamento e imposto de circulação do veículo automóvel.
Ora, como se refere na decisão proferida pelo tribunal a quo, que subscrevemos, “o reconvindo, enquanto sujeito ativo no contrato de compra e venda em causa incumpriu a obrigação que sobre si impendia de registar a seu favor a propriedade do veículo matrícula …-…-GZ de que é proprietário. Porque incumpriu essa obrigação, a propriedade do veículo permaneceu registada a favor da reconvinte e só por esse facto, assumiu a mesma a qualidade de sujeito passivo de IUC. Não fora o incumprimento do Reconvindo e a Reconvinte não seria responsável pelo pagamento de tal quantia. Não tendo o Reconvindo provado que o incumprimento da obrigação de registar a seu favor a propriedade do veículo que adquiriu não procede de culpa sua, será o pedido formulado pela Reconvinte julgado procedente, condenando-se a o Reconvindo a pagar-lhe os prejuízos decorrentes desse incumprimento, a saber o equivalente às quantias suportadas por esta a título de IUC referente ao veículo matrícula …-…-GZ. Uma nota apenas para referir que não exime o Reconvindo de qualquer responsabilidade a circunstância de sobre o veículo se encontrar inscrita à data da aquisição um ónus. A existência de ónus é eventualmente geradora de anulabilidade do contrato nos termos do artigo 905º do Código Civil, a qual o Reconvindo não excecionou em contestação ao pedido reconvencional. Acresce que tal como resulta dos artigos 906º e 907º do Código Civil a anulabilidade é sanável, mediante a expurgação dos ónus”.
Assim, mostrando-se a sentença sindicada corretamente estruturada quanto a tal questão (pagamento das quantias devidas a título de IUC e inscrição de ónus sobre o veiculo), este tribunal considera dever seguir a fundamentação deduzida pelo tribunal a quo, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do CPCivil, art. 663º, n.º 5, nesta parte, se remete para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
Destarte, improcedem todas as conclusões do apelante.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, condenando-se o apelante, DM… a pagar à apelada, SUBLITURBO, UNIPESSOAL, LDA a quantia de € 226,00 (duzentos e vinte e seis euros), bem como no pagamento de uma indemnização a título de privação de uso, à razão de € 10,00 diários, por dia útil, devida desde 14 de julho de 2016 até ao dia em que retirar o veículo das oficinas da apelada.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas por apelante e apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente[36].
Lisboa, 2020-04-06[37],[38]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura – com declaração de voto
Declaração de voto da Exma. Senhora Desembargadora, Inês Moura:
Voto a decisão por estar de acordo em considerar que se está perante um ato ilícito e violador do direito de propriedade do A. resultante da ocupação parcial não autorizada da sua oficina com um veículo, ato causador de um dano suscetível de ser indemnizado, concordando também com o valor indemnizatório fixado, por equiparação a um valor devido pelo depósito ou parqueamento não autorizado do bem.
A minha discordância reporta-se apenas à qualificação do dano em questão como sendo de privação do uso, por considerar que a privação do uso coloca o dono do bem na total impossibilidade de o usar ou dele retirar as utilidades que o bem lhe proporciona, o que entendo que não se verifica no caso concreto, na medida em que o A. continua a ter o domínio total e disponibilidade sobre o espaço da sua oficina.
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[3] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[4] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[5] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[6] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[7] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[8] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[9] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[10] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38.
[11] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[12] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[13] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[14] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-08, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330.
[18] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330.
[19] Ac. Relação de Lisboa de 2018-02-08, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www. dgsi.pt/jtrl.
[20] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[21] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[22] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2019, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[23] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2019, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[24] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2019, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[25] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 22-01-2013, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[26] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2019, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[27] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2019, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[28] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[29] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018, Relator: ACÁCIO DAS NEVES, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[30] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume I, 15º edição, p. 333
[31] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 05-07-2007, Relator: SANTOS BERNARDINO; Ac. STJ de 12-01-2010, Relator: PAULO SÁ; Ac. STJ de 16-03-2011, Relator: MOREIRA ALVES; Ac. STJ de 08-05-2013, Relator: MARIA PRAZERES BELEZA e, Ac. STJ de 09-0-2015, Relatora: FERNANDA ISABEL PEREIRA, todos in www.dgsi.pt/ jstj.
[32] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 12-01-2006, Relator: SALVADOR da COSTA; Ac. STJ de 10-01-2012, Relator: FERNANDO BENTO e, Ac. STJ de 14-07-2016, Relator: LOPES DO REGO, todos in http://www.dgsi.pt/ jstj.
[33] É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de o usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respetivas vantagens ou utilidades.
[34] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª edição, p. 88.
[35] Por carta rececionada pelo Reconvindo em 1 de dezembro de 2014, a Reconvinte declarou não ir suportar os custos com a reparação exigida pelo Reconvindo, por a mesma não estar, em seu entender abrangida pela garantia. E ainda, que conhecedor da posição da Reconvinte o Reconvindo não procedeu ao levantamento do veículo das oficinas da primeira, onde ainda permanece.
[36] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[37] Acórdão assinado digitalmente.
[38] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.