Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A………, divorciada, contribuinte fiscal nº ………, professora do quadro com nomeação definitiva, residente na Rua ………, nº ………-………, 1500-……… Lisboa, interpôs recurso contencioso “do acto tácito que versou sobre o recurso hierárquico dirigido à Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa em 25 de Maio de 2001, no qual era requerida a revogação do acto homologatório, proferido pela Exma. Senhora Directora Geral da Administração Educativa que recaiu sobre a Lista Definitiva de Graduação dos Candidatos Admitidos à Primeira Parte do Concurso de Professores, regulamentado pelo DL. nº 18/88, de 21/1, com a redacção introduzida pelo DL. nº 43-A/97, de 17/2 e DL. nº 5-A/2001, de 12/1, para o ano escolar de 2001/2001, publicada no DR, II Série, nº 98 de 27/4/2001.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 31/5/2002, julgou-se materialmente incompetente, decidindo que incumbia à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo decidir o presente litígio (fls.74).
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 6/X/2010 foi negado provimento ao recurso contencioso (fls. 125 a 135).
Não se conformando com este acórdão, do mesmo interpôs o presente recurso a recorrente A……… (fls. 142), formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª O acórdão ora impugnado padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação do regime previsto no DL. nº 18/88, de 21 de Janeiro, no que respeita à graduação profissional da recorrente no concurso aberto pelo Avíso 1390-A/2001, publicado no DR, II Série de 25 de Janeiro de 2001;
2ª Com efeito, trata-se, no caso vertente, não da determinação da antiguidade da recorrente na carreira através da contagem de tempo de serviço nos termos gerais, mas antes de concurso para colocação anual dos professores dos ensinos básico e secundário em função da graduação profissional neles obtida por cada candidato;
3ª Sendo considerado, como expressamente declarado no Preâmbulo do DL. nº 43-A/97, factor relevante na graduação de cada candidato, a experiência de serviço docente obtida quer anteriormente quer depois da realização da profissionalização, visando o procedimento concursal ora em crise a integração nos quadros daqueles que há mais tempo servem o sistema educativo;
4ª Dirigindo-se a primeira parte do concurso de colocação de professores à obtenção da titularidade de um lugar do quadro definitivo nos termos do nº 5 do artigo 2º do DL. nº 18/88, de 21/1, estabelece o artigo 7º deste diploma, com a redacção introduzida pelo DL. n° 18/88, de 17/2 e DL. n° 5-A/2001, de 12/1, a fórmula a adoptar para a determinação da respectiva graduação profissional, na qual releva a determinação do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado prestado antes e depois da profissionalização;
5ª Atende assim o processo de concurso para colocação de professores à experiência profissional efectiva de cada candidato na docência pelo que o tempo de serviço docente prestado no ensino superior releva para efeitos de graduação profissional em sede de nos concursos do 2° e 3° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nos termos do DL. n° 18/88, de 21 de Janeiro;
6ª A recorrente prestou serviço docente no ensino superior como assistente além do quadro da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, desde o dia 1 de Julho de 1981 até ao dia 14/X/1989, exerceu funções como assistente convidada além do quadro da mesma Faculdade, desde o dia 15/X/1989 até 14/X/1999, foi requisitada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa em 10/VII/1990 para exercer funções de Leitora da Universidade de Paris e, desde 15/X/1999 a 31/VIII/2000, desempenhou funções como Assistente Convidada na Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve.
7ª Este percurso profissional ao longo de mais de dez anos no serviço docente oficial (de nível superior), pelo grau de exigência que manifesta e pela qualidade de experiência na docência que comporta, deve relevar para efeitos de graduação profissional da ora recorrente a alcançar mediante o procedimento concursal regulado no DL. nº 18/88, de 21/1;
8ª A licença sem vencimento de longa duração concedida por despacho de 16/8/1990 da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos do Ensino teve por directa finalidade o exercício de funções docentes no ensino superior — exercício de funções de leitora na Universidade de Paris III em regime de requisição à faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, na qual a recorrente se encontrava nomeada como Assistente Convidada;
9ª Encontrando-se em licença sem vencimento mas, em simultâneo, a exercer funções como Assistente Convidada no ensino superior público, para efeitos de correcta interpretação do DL. nº 18/88, de 21/1, não se pode deixar de dar relevância para efeito de alcançar a graduação profissional da ora recorrente ao exercício de funções no ensino superior oficial;
10ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo interpretou de forma errada o disposto no artigo 7° do DL. n° 18/88, de 21/1, equiparando 10 anos de exercício ininterrupto de funções em regime de comissão de serviço no ensino superior oficial a mera inércia, conduzindo a decisão impugnada a resultados intoleráveis dado o manifesto prejuízo da recorrente em confronto com outros candidatos que com menor experiência profissional foram efectivamente favorecidos”.
Não contra-alegou a entidade recorrida.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:
“A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
A questão que se coloca é a de saber se, para efeitos de graduação profissional e consequente ordenação no concurso em causa (regulado pelo DL. n°18/88, de 21/1, com as alterações introduzidas pelo DL. n° 206/93, de 14/6, pelo DL n°256/96, de 27/12, pelo DL. n° 43-A/97, de 17/2 e pelo DL. nº 5-A/2001, de 12/1), se deverá ou não considerar o tempo de serviço docente exercido pela recorrente enquanto perduraram os efeitos da licença sem vencimento de longa duração, concedida por despacho de 16/8/1990 e cujo termo, autorizado por despacho de 12/8/1999, veio a concretizar-se mediante oposição a este concurso no ano de 2001/2002.
Tal como entendeu o acórdão recorrido, cremos que não.
Conforme resulta do processo instrutor, a recorrente candidatou-se ao concurso como professora profissionalizada, nos termos do art° 5° do DL. n° 18/88, de 21/1 — cfr. campo 3.1 do boletim de candidatura.
Acontece que à luz das alíneas a) e b) do n° 2 do art° 7° do mesmo diploma (atenta a redacção introduzida pelo DL. nº 5-A/2001, de 12/1), e, dos nºs 1 e 2 do artº1º do DL. nº 43-A/97, de 17/2, o tempo de serviço docente a considerar, em casos como este, é o seguinte:
- o tempo de serviço docente oficial ou equiparado prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o professor é opositor e contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que concluiu a profissionalização, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso; bem como
- o tempo de serviço docente oficial ou equiparado, prestado anteriormente à profissionalização e contado nos termos da lei geral, até ao dia 31/8 em que foi concluída a profissionalização.
Ora, face a estes dispositivos, está excluído, à partida, para esse efeito, o exercício pela recorrente de funções docentes no ensino superior, durante o período de licença sem vencimento de longa duração, iniciado muito após a profissionalização.
Improcede, por esta via, a censura dirigida ao acórdão.
Pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional, embora por razões diversas daquelas em que se fundou a decisão recorrida”.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
No douto acórdão foram dados como assentes os seguintes factos:
A- A recorrente, professora do quadro com nomeação definitiva, foi opositora à primeira parte do concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2001/2002, aberto pelo Aviso nº 1390-A/2001, publicado no DR, II Série, n° 21, de 25/1/2001;
B- A Recorrente foi excluída da primeira parte do concurso na Lista Provisória de Graduação dos Candidatos, por incorrecto preenchimento do Boletim — artigo 12º do DL. n° 18/88, de 21/1 e alínea b) do n° 17 do Aviso de Abertura, em especial, por, conforme consta expressamente da Lista de Exclusão, “não indicarem o código do grupo/escola a que pertencem/afectos/vinculados, ou fazê-lo incorrectamente, ou no campo errado” documento de folhas 10-18;
C- Desta exclusão reclamou, em 27/03/01, a ora recorrente, tendo tal reclamação vindo a merecer acolhimento, pelo que veio, finalmente, a recorrente a ser admitida, graduada e colocada na Lista de Colocações e Lista Definitiva de Graduação de Candidatos, com a graduação profissional de 33,9, graduada na posição 96/A para o grupo de código o2, sendo na Lista de Colocações, colocada como professora de nomeação definitiva na Escola B 2 3 ………, em Cascais — documento de folhas 21-29;
D- Esta graduação e a colocação que da mesma decorreu foram directamente determinadas pela contagem de tempo de serviço constante do Boletim de Candidatura ao concurso acima mencionado, na qual apenas foi dada relevância ao tempo de serviço prestado pela recorrente até 31/VIII/1990 documento de folhas 30-35;
E- Assim, conforme resulta da rectificação introduzida pelos serviços administrativos da Escola Básica 2-3 ……… no ponto n° 3.1 do mencionado Boletim, apenas foram contados à recorrente 6938 dias de serviço docente após a profissionalização (em vez dos 10588 dias de serviço docente após a profissionalização por aquela indicados e pretendidos) e 1036 dias de serviço docente antes da profissionalização;
F- Inconformada com aquela contagem de tempo de serviço e consequentemente posicionamento na Lista Definitiva de Graduações e Lista de Colocações do mesmo concurso, a recorrente dirigiu à Sra. SEAE um recurso hierárquico contra o acto homologatório da Lista Definitiva de Graduação de Candidatos ao Concurso e de Lista de Colocações de Professores — documento de fls. 36-40;
G- Sobre tal recurso hierárquico não incidiu qualquer decisão expressa;
H- Por despacho de 16/8/1990 foi autorizada à recorrente licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do art° 107° do DL. nº 139/A/90, de 28/4 - documento de folhas 43;
I- Nessa situação de licença se manteve a recorrente, até ao regresso ao serviço que, após autorizado, veio a concretizar-se mediante a oposição ao supra referido concurso de professores no ano de 2001/2002 - cfr. PA.
Foram estes os factos fixados no acórdão recorrido; passamos a averiguar se o mesmo padece da censura que lhe é feita.
A recorrente defende que o acórdão recorrido viola o art° 7 do DL. nº 18/88, de 21/1, por este ter considerado que o tempo de serviço docente por si prestado, no decurso da licença de longa duração de que usufruiu desde o dia 10/7/90 até 14/X/1999, período em que exerceu funções de Leitora da Universidade de Paris não contava para efeitos do concurso do 2° e 3° ciclos do ensino básico e do ensino secundário para o ano escolar 2001/2002.
O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública está hoje regulado pelo Decreto-Lei nº 100/99 de 31 de Março, mas de acordo com o princípio do tempus regit actum, ou seja, a legalidade do acto administrativo afere-se pelo quadro normativo vigente à data da prática daquele, o regime jurídico aplicável ao caso sub judice, é o regulado pelo DL. nº 497/88, de 30/2 (será sempre a este diploma legal que nos referiremos quando nada dissermos), aplicável aos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário, por força do seu artigo 1°.
Na verdade, foi ao abrigo deste regime legal que foi concedido a licença em causa à ora recorrente.
A licença é a ausência prolongada do serviço mediante autorização (artº 72º) e pode revestir as seguintes modalidades: a) Licença sem vencimento até 90 dias; b) Licença sem vencimento por um ano; c) Licença sem vencimento de longa duração; d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro; e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais (artº 73°).
Refira-se que o conceito de licença, as várias modalidades que a mesma pode revestir e o regime jurídico mantiveram-se praticamente inalterável no actual regime (DL. n° 100/99).
No caso dos autos está em causa a licença sem vencimento de longa duração.
Esta licença implica que os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração não possam ser providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, enquanto se mantiverem naquela situação (art° 78° n°4).
Mas a concessão desta modalidade de licença tem outros efeitos, os previstos no art. 80° e que são: 1-determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n° 2 do artigo 78°; 2-implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação.
Grosso modo, pode afirmar-se que a concessão da licença sem vencimento de longa duração paralisa a produção de efeitos da função suspensa até ao regresso para exercício da mesma.
Assim, permite-se que o lugar do usufruidor de tal licença seja declarado vago e possa ser preenchido, e para este implica a perda de remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, com a excepção legalmente prevista quanto a alguns casos de aposentação.
Como se escreveu no acórdão recorrido, “o desconto na antiguidade é perfeitamente compreensível, visto que de outro modo existiria inusitada duplicação do tempo de serviço, simultaneamente contado ao funcionário beneficiário da licença, com o vínculo suspenso, e ao funcionário ocupante da vaga aberta em virtude do afastamento temporário daquele. Este regime legal não pode ser afastado discricionariamente pela Administração, sejam quais forem os motivos e razões concretas determinantes da concessão da licença de longa duração, nem o destinatário da licença os pode opor, visto que a licença não lhe foi compulsivamente imposta, antes concedida a seu pedido o em seu benefício”.
E este regime regra consagrado para a função pública não é afastado por qualquer norma específica atinente ao sistema de colocação dos professores dos ensinos preparatório e secundário (DL. n° 17/88 de 21/1, DL. n° 35/88 de 4/2, DL. n° 8/89 de 6/1, DL. n° 5-A/2001, de 12/1, DL. nº 43-A/97, de 17/2).
Vejamos.
A recorrente concorreu à primeira parte do concurso, nos termos do artigo 2º nº 5 do DL. n° 17/88 e nos termos do n° 1 do artigo 7º deste mesmo diploma “os opositores à primeira parte do concurso previsto neste decreto-lei incluídos nas alíneas a), b), c), d) ou f) do artigo 5º serão ordenados, dentro de cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 6º, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional”.
E o n° 2 deste mesmo artigo 7° diz-nos que a graduação profissional é determinada pela soma da classificação profissional, a qual é obtida mediante fórmula, em que se toma em conta “o tempo de serviço docente oficial ou equiparado ou serviço docente”.
Só que estando a recorrente em licença de longa duração sem vencimento, este tempo não conta para antiguidade de carreira, nem o ensino prestado durante a referida licença o foi na carreira dos ensinos preparatório ou secundário.
Aliás o Estatuto da Carreira Docente (DL. n° 139-A/90 de 28/4, alterado pelo DL. nº 1/98 de 2/1) é aplicável aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário, no artigo 106º n° 2 refere que “o período de tempo de licença sem vencimento por um ano é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão”.
Ora, não se contempla aqui a contagem do tempo desta licença para efeitos de antiguidade na carreira, pelo que “a fortiorí” se terá de concluir que o mesmo acontece na licença de longa duração sem vencimento.
E neste sentido terá que se interpretar o disposto no art° 9° al. d) do DL. n° 18/88, de 21/1 ao referir que “a apresentação à primeira parte do concurso far-se-á mediante o preenchimento de um, e um só, boletim normalizado, do qual constará o tempo de serviço docente prestado em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado”.
Entende-se que este estabelecimento de ensino oficial ou equiparado deve respeitar aos ensinos a que diz respeito a carreira que no caso concreto é do ensino secundário.
Com efeito o artº 7º nº 2 do DL. nº 18/88 (redacção dada pelo DL. nº 5-A/2001) e 1º nº 2 do DL. nº 43-A/97 prevê a contagem de tempo de serviço docente prestado antes e depois da profissionalização, mas prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o professor é opositor.
Só assim evitará uma dupla contagem de tempo para efeitos de antiguidade como se refere no acórdão recorrido.
Sobre a não contagem de tempo de licença sem vencimento para efeitos de antiguidade já se pronunciou este STA no seu acórdão de 26/4/2006 (Proc. nº 0562/04), pelo que igual solução é de sustentar relativamente à licença sem vencimento de longa duração.
Assim, ao não ser contado o tempo deste tipo de licença, o acórdão recorrido não violou o disposto no art° 7º do DL. nº 18/88, de 21/1.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo as conclusões das alegações da recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012. - Américo Joaquim Pires Esteves (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - António Bento São Pedro.