I- As servidões não aparentes ( as que não se revelam por sinais visíveis e permanentes ) não podem constituir-se por usucapião;
II- Sinais visíveis são os que podem ser constactáveis
à vista pelo proprietário serviente sem necessidade de especiais investigações, embora surjam em terreno de outro proprietário e não no próprio prédio dominante ou serviente;
III- Não se provando que haja sinais visíveis do exercício da servidão nos prédios dos réus ou que uma porta e ponte são avistáveis desses mesmos prédios, ou sequer que os respectivos donos constataram a sua existência por qualquer forma, há-de concluir-se que, quanto a tais prédios, a servidão seria não aparente;
IV- As servidões não aparentes só a partir do registo produzem efeitos em relação a terceiros.