ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., recorre para este STA da sentença do TAC do Porto (fls. 221/225) que absolveu o R. da totalidade do pedido que deduzira na “acção” que naquele tribunal intentou contra o HOSPITAL S. PEDRO PESCADOR DA PÓVOA DE VARZIM – hoje CENTRO HOSPITALAR PÓVOA DE VARZIM/VILA DO CONDE pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 21.229,00 Euros, com fundamento em deficiente prestação de serviços médicos e de enfermagem.
Em sede de alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- Após a primeira intervenção cirúrgica realizada em 4 de Fevereiro de 1998 os médicos deixaram decorrer duas semanas com a zona intervencionada infeccionada (Cfr. diário clínico dos dias 10/02 a 23/02) sem proceder a qualquer acto médico capaz de debelar a infecção;
B- Durante esses 15 dias, a zona intervencionada apresentava drenagem hemático-purulenta e necrose (Cfr. diário clínico);
C- Tal infecção, origina a destruição dos tecidos ósseos e a perda de massas musculares (Cfr. resposta ao quesito 5.°, in fine e 14º do relatório pericial);
D- Levando a que o Recorrente tivesse sido sujeito à intervenção cirúrgica de retalho e transporte do músculo, o que lhe ocasionou uma desfiguração grave e permanente da perna esquerda, o incapacitou de efectuar dorsiflexão activa do tornozelo, provocou alterações do andar e ficou com menos força na perna (tudo, conforme consta do relatório pericial, resposta aos quesitos 5.°, 6º, 7º e 14°);
E- Neste sentido, poder-se-á concluir que, caso o Recorrido tivesse antecipado a limpeza cirúrgica não permitindo o avançar da infecção, o Autor não teria perdido massas musculares e tecidos ósseos e, nessa medida, não teria sido preciso a intervenção cirúrgica que desfigurou permanentemente a sua perna esquerda.
F- Do mesmo modo, não tinham os Mmos. Juízes a quo elementos no processo para retirar a resposta ao quesito 23.°. Assim, não só não responderam ao quesito formulado, como omitiram a conclusão constante do relatório pericial, que refere nos quesitos 13º e 14.º que, face à lesão inicial - fractura do planalto tibial esquerdo - a operação efectuada a 16/03/98 era desnecessária e que o estado actual da perna do Autor não é consequência necessária da lesão inicial.
G- Aliás, estranha-se a ausência de qualquer apreciação crítica ao relatório pericial constante dos autos, ficando-se com a ideia que o mesmo foi esquecido na decisão da matéria de facto, uma vez que nem na resposta aos quesitos nem na sentença lhe é feita qualquer referência, violando-se assim, disposto nos artigos 591.° e 653.°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
H- A intervenção realizada em 16 de Março de 1998 em que se procedeu ao transporte do músculo não é resultante da fractura inicial sofrida pelo Autor, uma vez que a fractura sofrida situa-se na zona junta ao joelho, na extremidade superior da tíbia e, a colocação do músculo decorrente da operação foi na zona da canela; a mesma deveu-se, apenas e tão só, à perda de massas musculares e à necrose dos tecidos ósseos decorrentes da persistência da infecção (neste sentido, veja-se resposta ao quesito 14.º do relatório pericial).
I- Em 10 de Abril de 1998 foi dada alta clínica ao Recorrente, quando no dia imediatamente anterior, 9 de Abril, se escrevia no diário clínico: “drenagem hemático-purulenta do enxerto", comportamento que deve ser considerado incorrecto e contrário às regras básicas da medicina pois, é de todo improvável que no dia seguinte o Recorrente já pudesse ter alta clínica.
J- O período ambulatório decorreu durante quatro meses e meio com constantes tratamentos, sem que os serviços de enfermagem e médicos do Recorrido fossem capazes de debelar a infecção nem de adoptar outro tipo de tratamento médico mais eficaz;
K- Situação que justifica a atitude por parte do Autor em recorrer a outros serviços médicos, comportamento que deve ser considerado adequado e normal face às circunstâncias do caso concreto pois, não seria legítimo exigir ao Autor que aguardasse pelo tempo que fosse necessário até a sua recuperação total quando já haviam decorridos quatro meses e meio sem obter melhoras, confrontando-se diariamente com a infecção e suportando fortes dores que o penso diário implicava. Tanto mais que consta das notas de enfermagem (Cfr. processo clínico) referentes aos últimos tratamentos efectuados as seguintes menções: (mantêm drenagem espessa e purulenta ", "mantêm alguma serosidade".
L- Assim, ao não entender que o Recorrido devesse ser condenado a pagar a importância equivalente a 8.396,09 FF que o Recorrente despendeu nos tratamentos no estrangeiro, violou o disposto no artigo 9.° do DL n.º 48051, de 21-11-67.
M- Em suma, o Mmo. Juiz a quo não apreciou de forma conveniente e cabal a prova produzida, não se determinando pelos meios probatórios supra descritos, e violou assim, o disposto nos artigos 515.°, 591.°, 653.° e 659.° do Código de Processo Civil.
N- Da mesma forma, ao assim não entender, violou os artigo 483.° do Código Civil e os artigos 2.° e segs. do DL n.º 48051 de 21/11/67 na medida em que deveria ter entendido que haveria lugar a responsabilidade dos serviços do réu pois, não fora a sua actuação e o Autor não teria sido sujeito à operação que desfigurou a sua perna. Isto porque, resulta com grande clareza da prova produzida que a fractura inicial não implicava a cirurgia de retalho do músculo (conforme o demonstra a resposta ao quesito 14.º do relatório pericial e parte final do facto assente com a letra H).
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, com a consequente procedência dos pedidos formulados pelo A. na presente acção.
2- Contra-alegando o R. formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O recorrente, em consequência de um acidente de viação, entrou, no dia 4/2/98 no serviço de urgência do recorrido.
II- Nesse acidente fracturou a tíbia da perna esquerda em razão do que foi, no mesmo dia, operado tendo-lhe sido colocados uma placa e parafusos.
III- Em virtude de a zona intervencionada apresentar necrose cutânea e dela sair pus, houve que proceder, em 23 de Fevereiro de 1998 a uma limpeza cirúrgica.
IV- Em 16/3/98 foi necessário realizar ao recorrente uma nova cirurgia a qual consistiu no corte do músculo gastrocnémio fazendo-se o transporte subcutâneo para a face anterior da perna.
V- A necessidade desta cirurgia não resultou de qualquer omissão, ou erro, relacionados com os actos médicos anteriormente praticados, não havendo, portanto, relação causal entre ambas.
VI- Com efeito, as necrose cutânea, e drenagem purulenta da ferida operatória, sucedida após a cirurgia de 4 de Fevereiro de 1998 derivaram de uma infecção no organismo do recorrente.
VII- Aquelas ocorrências são possíveis face ao traumatismo sofrido pelo recorrente e à necessidade de colocação de materiais de osteossíntese.
VIII- A necessidade da cirurgia de 16/3/98, imprevisível aquando da realização da de 4 de Fevereiro, foi o único procedimento médico rápido e eficaz para a cura do recorrente.
IX- Na data da alta hospitalar deste – 10.04.98 – não havia inflamação na zona intervencionada, dela não saía pus, o recorrente estava apirético e a ferida “bem”, sendo desnecessário manter o seu internamento, mas apenas fazer-lhe tratamentos.
X- Toda a matéria processualmente adquirida, e sua fundamentação, patenteia que ao recorrente, durante todo o tempo em que esteve sob assistência do recorrido, foram prestados correctamente todos os cuidados reclamados pelo seu estado.
XI- A deslocação do recorrente a França não assentou em nenhum motivo razoável ou sério, e como tal não é, a nenhum título atendível.
XII- Antes mostram os autos que no momento dessa deslocação o recorrente estava quase curado, inferindo-se até com boa segurança que na clínica a qual recorreu apenas foi dada continuidade ao tratamento que lhe vinha sendo efectuado.
XIII- Assim a sentença recorrida contém uma correcta apreciação de toda a prova carreada para os autos e está devidamente fundamentada.
XIV- Do mesmo modo, quanto ao direito, o decidido não merece censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
3- O Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 299/300 cujo conteúdo se reproduz).
Cumpre decidir:
4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- O A. nasceu no dia 9.12.74.
B- No dia 4 de Fevereiro de 1998 o A. sofreu um acidente de viação no Lugar do ..., em ..., Póvoa de Varzim.
C- Tendo sido transportado para o Hospital S. Pedro Pescador da Póvoa de Varzim – hoje Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde – onde foi admitido no serviço de urgência por volta das 13,30 horas.
D- Foi-lhe comunicado, algum tempo depois, que por força do acidente tinha partido a perna.
E- E que teria que ficar internado para que fosse sujeito a uma intervenção cirúrgica.
F- Permaneceu no serviço de urgência até ao momento em que foi operado, por volta das 21 horas do mesmo dia.
G- A assistência clínica prestada ao A. foi confiada ao Dr. ..., médico cirurgião ao serviço daquele Hospital.
H- Após ter sido operado o A. foi visitado pelo referido médico responsável, que lhe comunicou que tinha partido a tíbia esquerda numa pequena parte e, por via disso, lhe fora aplicada uma placa e parafusos e que dentro de alguns dias já poderia regressar a casa.
I- Certo é que, dias volvidos, e após nova visita do médico responsável, lhe foi comunicado que não poderia regressar a casa porquanto a ferida não tinha cicatrizado, apresentando esta, uma visível infecção de onde saía muito pus.
J- Em 23.2.98 foi o A. submetido a nova operação com vista à limpeza da zona intervencional (limpeza cirúrgica), pois esta apresentava um aspecto escuro e de infecção;
K- Em 16.03.98 foi o A. submetido a nova operação – terceira – que consistiu no corte do tendão do músculo gastrocnémio, fazendo-se o seu transporte subcutâneo para a face anterior da pena.
L- E em 1.4.98 e por apresentar ferida cutânea na zona intervencionada que não se conseguia a cicatrização foi o A. submetido a nova operação (plastia cutânea) onde se procedeu a enxerto da pele.
M- Tendo alta hospitalar no dia 10 de Abril de 1998.
N- Pelo menos em 4.6.98 o pessoal de enfermagem detectou o aparecimento de uma infecção que se prolongou daí em diante.
O- Em meados de Junho de 2000 a irmã do A. recebeu uma chamada telefónica do Hospital com vista à realização da operação de retirada da placa e parafusos.
Matéria de facto controvertida resultante da base instrutória:
P- O A. teve visitas médicas nos dias 24, 25, 27 e 28 de Fevereiro, 2, 3, 6, 7, 9, e 12, 13, 14 e 15 de Março (resposta ao quesito 2).
Q- Nos sucessivos curativos efectuados, de Abril a Julho, naquele Hospital, após o período de internamento, o A. era confrontado diariamente com uma situação de inflamação e a consequente limpeza do líquido patológico que saía da zona intervencionada (resposta ao quesito 7).
R- O facto da ferida operatória resultante da primeira operação apresentar drenagem purulenta e necrose cutânea era uma ocorrência possível no tipo de traumatismo sofrido pelo A. sem conexão com os actos médicos praticados na dita operação (resposta ao quesito 9).
S- No dia 23.3.98 o A. encontrava-se “apirético” e a ferida estava “bem” (resposta ao quesito 10).
T- Em 14.4.98 o A. apresentava-se apirético e penso bem (resposta ao quesito 11).
U- Em 14.4.98 o penso apresentava-se seco, o enxerto pegado, devendo fazer penso semanal (resposta ao quesito 12).
V- Em 15.4.98 a ferida apresentava bom aspecto (resposta ao quesito 13).
X- Em 5.5.98 a ferida apresentava boa evolução (resposta ao quesito 14).
Z- Em 1.6.98 a ferida apresentava-se quase encerrada (resposta ao quesito 15).
AA- Após ter sido detectada a infecção na ferida foi o A. devidamente medicado com antibiótico e foi-lhe comunicado de que deveria tomar tal remédio (resposta ao quesito 16).
BB- Em meados de Agosto de 1998 o A. deslocou-se a França para ser observado por um médico que lhe receitou um antibiótico e fez acompanhamento diário, o que permitiu no início de Outubro a retirada da placa e parafusos (resposta ao quesito 17).
CC- Em tal deslocação e tratamento o A. despendeu a quantia de 8.396,09 FF (resposta ao quesito 18).
DD- A operação de 16.3.98 originou uma desfiguração grave e permanente da perna do A. (resposta ao quesito 19).
EE- O referido em 19º é resultante da fractura sofrida pelo A. e está ligado directamente aos tratamentos por ela reclamados (resposta ao quesito 23).
FF- O A. tem vergonha e grande desgosto da situação em que se encontra a sua perna, vendo-se impedido de exercer actividades desportivas que tanto apreciava (resposta ao quesito 24).
GG- Após as operações o A. sofreu fortes dores e angústia por não ver melhoras do seu estado e por ter estado imobilizado (resposta ao quesito 26).
5- Através da presente acção pretende o seu autor obter a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 21.229,00 Euros, com fundamento em deficiente assistência médica e de enfermagem que lhe foi prestada nos serviços do R., donde lhe teriam advindo determinados prejuízos derivados de “diminuição da sua capacidade de trabalho”, com pagamentos de despesas em hospital privado estrangeiro a que se viu obrigado a recorrer e danos morais sofridos.
A sentença recorrida, como se referiu, julgou a acção totalmente improcedente e em consequência absolveu o R. da totalidade do pedido.
5.1- Insurge-se agora e desde logo o recorrente contra a matéria de facto dada como demonstrada pelo tribunal em sede de julgamento quando refere (cfr. cls. F) e G) que “não tinham os Mmos. Juízes a quo elementos no processo para retirar a resposta ao quesito 23.°. Assim, não só não responderam ao quesito formulado, como omitiram a conclusão constante do relatório pericial, que refere nos quesitos 13º e 14.º que, face à lesão inicial - fractura do planalto tibial esquerdo - a operação efectuada a 16/03/98 era desnecessária e que o estado actual da perna do Autor não é consequência necessária da lesão inicial.” E que se estranha “a ausência de qualquer apreciação crítica ao relatório pericial constante dos autos, ficando-se com a ideia que o mesmo foi esquecido na decisão da matéria de facto, uma vez que nem na resposta aos quesitos nem na sentença lhe é feita qualquer referência, violando-se assim, disposto nos artigos 591.° e 653.°, n.º 2 do Código de Processo Civil.”.
Acaba por rematar (cls. M) que o Juiz “a quo” “não apreciou de forma conveniente e cabal a prova produzida, não se determinando pelos meios probatórios supra descritos, violando assim, o disposto nos artigos 515.°, 591.°, 653.° e 659.° do Código de Processo Civil.”.
Diga-se desde já que se estranha a observação ou os reparos que o recorrente agora surge a apontar à resposta dada ao quesito 23º, quando é certo que e após a leitura do acórdão contendo a decisão sobre a matéria de facto controvertida, não deduziu contra essa mesma resposta qualquer objecção ou reclamação, como lhe era facultado pelo art.º 653º nº 4 do CPC.
Acresce que, como resulta do artº 655º do CPC, o colectivo em sede de julgamento aprecia livremente as provas e responde a cada facto quesitado segundo a convicção que formar face ao cômputo global das provas apresentadas, sendo certo que a decisão do colectivo às respostas dadas em sede de julgamento só pode ser alterada nos precisos termos do previsto no art.º 712º do Cód. Proc. Civil, o que não é o caso.
Diga-se no entanto que a resposta dada ao quesito 23 não é susceptível de merecer as críticas que o recorrente lhe dirige.
Como resulta do acórdão de fls. 215/217, na resposta ao quesito 19, o tribunal colectivo deu como provado que “a operação de 16.03.98 originou uma desfiguração permanente da perna do A.”
E, no quesito 23, onde se perguntava se “o referido em 19º é resultante da fractura sofrida pelo A. e está ligado directamente aos tratamentos por ela reclamados?”, o tribunal deu tal quesito como integralmente “provado”, justificando a resposta dada nos seguintes termos: “Efectivamente a operação a que o Autor foi sujeito origina o desfiguramento da perna, mas tratou-se do único procedimento médico rápido e eficaz para a cura do Autor – esta matéria logrou-se apurar com fundamento nos depoimentos dos médicos inquiridos quanto à mesma em julgamento”.
Foi ainda formulado o quesito 20 onde se perguntava se “face à lesão inicial do A. esta operação (de 16.03.98) era desnecessária?” ao que o tribunal colectivo respondeu “não provado”, justificando a resposta dada nos seguintes termos: “dos depoimentos das testemunhas resultou que face à lesão inicial não era possível saber se a operação de 16.03.98 seria ou não necessária, a utilidade da mesma só com tempo é que se revelaria”.
Daí resulta que as respostas dadas em sede de julgamento, segundo se nos afigura, em nada contrariam a resposta dada pelo perito da especialidade de Ortopedia - Dr. ... (cfr. fls. 190) já que, como resulta do relatório pericial, em resposta ao quesito 13 formulado pelo A. em que se perguntava se “face à lesão inicial – fractura do planalto tibial esquerdo – apresenta-se como consequência necessária, o estado actual da perna esquerda do A.?” (cfr. fls. 175/176) o perito médico respondeu “não” (cfr. fls. 198/199). E, em resposta ao quesito 14 igualmente formulado pelo A., em que este pretendia que o perito médico respondesse se “face à lesão inicial – fractura do planalto tibial esquerdo – a referida operação de 16.03.98, era desnecessária?”), o perito médico respondeu o seguinte: “face à lesão inicial, sim. A cirurgia foi necessária em consequência da perda de massas musculares, e cutânea devido à infecção”, o que significa que aquela cirurgia apenas foi necessária em consequência da perda de massas musculares e cutânea devido à infecção que sobreveio ao autor após a primeira operação a que foi sujeito, o que vai de encontro à justificação dada pelo colectivo relativamente à resposta dada ao quesito 20.
É certo que, como argumenta o recorrente, para justificar a resposta dada ao quesito 23 o tribunal não fez qualquer apelo ao conteúdo do relatório pericial, suportando apenas a sua convicção no depoimento dos médicos inquiridos em sede de julgamento à matéria atinente a esse quesito.
É evidente que o Tribunal deve considerar toda a prova apresentada (artº 515º do CPC), mas tal não impede que o tribunal venha a julgar segundo a sua “prudente convicção”, apreciando livremente toda a prova apresentada (artº 655º do CPC). Na situação, considerando terem sido decisivos para formar a sua convicção apenas o depoimento dos médicos inquiridos à matéria, nada impunha ao colectivo a obrigação de tecer eventual “crítica ao relatório pericial constante dos autos” tanto mais que, nos termos do invocado artº 591º a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal como livremente apreciada é a prova testemunhal (cfr. ainda e entre outros os artº 389º, 391º e 396º do Cód. Civil).
Fazendo menção dos concretos meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção – testemunhas inquiridas à matéria constante do quesito em referência - o tribunal acabou por “especificar os fundamentos que foram decisivos” para formar a sua convicção como o exige o artº 653º nº 2 do CPC.
Improcedem deste modo as conclusões F) e G) e M).
5.2- Perante a supra descrita factualidade, entendeu-se na sentença recorrida que não havia “qualquer ilicitude na conduta dos serviços do hospital do Réu” e que na situação “nem sequer se pode falar em danos resultantes de qualquer actuação” desses mesmos serviços ou de qualquer responsabilidade civil do ente público demandado.
Em conformidade o juiz “a quo” julgou a acção totalmente improcedente, argumentando para o efeito e essencialmente nos termos seguintes:
“(...) Como resulta da factualidade concreta que se logrou apurar em audiência de discussão e julgamento a actuação do pessoal do hospital do R. não foi de molde a constituir este na obrigação de indemnizar o Autor.
Efectivamente, a deformação que adveio à perna do Autor resultou da fractura sofrida pelo A. e está ligado directamente aos tratamentos por ela reclamados. Não se trata do resultado de qualquer acto médico ou de enfermagem mal praticado ou incorrectamente executado. Não há por isso, qualquer ilicitude na conduta dos serviços do hospital do Réu que lhe imponham qualquer dever indemnizatório.
Igualmente não provou o Autor que o hospital R. não dispusesse dos meios necessários à sua cura, e que por isso tenha tido de demandar os serviços de médicos estrangeiros.
Daqui se pode concluir que não se pode assacar ao hospital réu qualquer responsabilidade no estado em que o A. se encontra e nem sequer se pode falar em danos resultantes de qualquer actuação, uma vez que, todos os resultantes tiveram a sua origem na lesão sofrida pelo Autor”.
Segundo o recorrente a sentença deveria ter concluído pela procedência da acção já que e em seu entender os serviços médicos do R. podiam e deviam ter agido de modo diferente, concluindo que “caso o Recorrido tivesse antecipado a limpeza cirúrgica não permitindo o avançar da infecção, o Autor não teria perdido massas musculares e tecidos ósseos e, nessa medida, não teria sido preciso a intervenção cirúrgica que desfigurou permanentemente a sua perna esquerda” (cls. E), tanto mais que “a fractura inicial não implicava a cirurgia de retalho do músculo” (cls. N).
No fundamental o recorrente, tentando demonstrar que a razão está do seu lado e que a sentença recorrida deveria ter concluído pela responsabilidade civil do R., faz apelo a determinada matéria de facto que extrai fundamentalmente do “diário clínico” ou “processo clínico” (cfr. cls. A), B), K) e I)) e do “relatório pericial” (cfr. cls. C), D), H), N) e que em seu entender preenchem os pressupostos daquela responsabilidade.
E, ao não entender como o recorrente considera que deveria ter sido entendido, acaba por imputar à sentença recorrida violação do disposto no artº 483º do CPC e artºs 2º e segs. Do DL nº 48.051, de 21.11.67.
Diga-se desde já que, como resulta do disposto no artº 659º do CPC, na sentença o juiz apenas pode fundamentar a decisão nos factos dados como demonstrados. Fixada a matéria de facto determinante para decisão o juiz na sentença tem de se cingir apenas a esses factos nela considerados como provados, aos quais deve aplicar o direito, sendo totalmente irrelevante para decisão aquilo que eventualmente possa resultar de determinados documentos incorporados no processo e cuja prova, em momento oportuno foi considerada e livremente apreciada pelo tribunal, como sejam os elementos contidos no diário clínico e no relatório pericial a que o recorrente faz apelo para tentar demonstrar o seu ponto de vista, matéria essa que nem sempre corresponde, com precisão, aos factos considerados como provados.
Assim por a sentença não ter feito apelo a todos os elementos que o recorrente invoca, não se pode considerar a mesma como violadora do disposto no artº 659º do CPC, disposição essa que o recorrente considera ter sido violada pela sentença recorrida (cfr. al. M) da matéria de facto).
Vejamos agora se assiste razão ao recorrente quando defende que a sentença deveria ter concluído pela procedência da acção.
Nos termos do art. 2º, nº 1 do DL nº 48 051 de 21/11/67 o Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Deste modo a responsabilidade civil extracontratual a que se refere este normativo coincide, no essencial, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do C.C., dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
Considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. Artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado, onde se inclui nomeadamente o caso dos serviços Hospitalares que originam uma deficiente prestação de serviço de saúde.
Ou, como se entendeu no ac. deste STA de 20.04.04, rec. 982/03 “na responsabilidade civil extracontratual, por acto cirúrgico ilícito, o desvalor da acção do agente - a violação das leges artis ou do dever geral de cuidado – é um dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar”.
Na situação, a sentença recorrida limitou-se a concluir não haver “qualquer ilicitude na conduta dos serviços do hospital do Réu que lhe imponham qualquer dever indemnizatório” sem fazer apelo a eventuais normas ou disposições que, perante a matéria de facto dada como demonstrada na sentença recorrida lhe impusessem uma conduta diversa.
Nem o recorrente, face à matéria de facto dada como demonstrada indica qualquer disposição legal como tendo sido violada pelos agentes ao serviço do R., nem qualquer facto, entre os especificados na sentença recorrida que consubstancie violação de qualquer norma legal ou técnica.
A argumentação do recorrente contida quer na alegação quer nas conclusões que formulou, tendente a demonstrar o seu ponto de vista, parte do pressuposto de que caso os serviços do recorrido tivessem “antecipado a limpeza cirúrgica não permitindo o avançar da infecção, o Autor não teria perdido massas musculares e tecidos ósseos e, nessa medida, não teria sido preciso a intervenção cirúrgica que desfigurou permanentemente a sua perna esquerda” ou seja a intervenção cirúrgica a que foi submetido em 16.03.98.
No entender do recorrente, não fora a actuação dos serviços do R. “ e o Autor não teria sido sujeito à operação que desfigurou a sua perna” já que e ainda em seu entender “resulta com grande clareza da prova produzida que a fractura inicial não implicava a cirurgia de retalho do músculo”.
Só que para concluir nos termos em que concluiu o recorrente refugiou-se em matéria que não coincide totalmente com a matéria de facto dada como demonstrada na sentença recorrida, já que faz apelo a outros elementos alegadamente constantes do processo e aos quais, como se referiu, o “juiz a quo” ao proferir a sentença recorrida não tinha que fazer qualquer referência, face ao que determina art.º 659º do CPC, já que na sentença tinha obrigatoriamente que se cingir à matéria de facto que tenha sido devidamente alegada e provada em sede de julgamento.
Vejamos pois e no essencial o que, face ao que resulta da matéria de facto especificada na sentença recorrida, resultou provado nos presentes autos.
- No dia 4 de Fevereiro de 1998 o A. sofreu um acidente de viação. Tendo sido transportado para o Hospital S. Pedro Pescador da Póvoa de Varzim – hoje Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde – aí foi operado por volta das 21 horas. Tendo no acidente “partido a tíbia esquerda”, nessa intervenção cirúrgica foi-lhe “aplicada uma placa e parafusos”.
- “Dias volvidos, e após nova visita do médico responsável” foi comunicado ao recorrente “que não poderia regressar a casa porquanto a ferida não tinha cicatrizado, apresentando esta, uma visível infecção de onde saía muito pus”.
- Em 23.2.98 foi o A. submetido a nova operação com vista à limpeza da zona intervencional (limpeza cirúrgica), pois esta apresentava um aspecto escuro e de infecção;
- Em 16.03.98 foi o A. submetido a nova operação – terceira – que consistiu no corte do tendão do músculo gastrocnémio, fazendo-se o seu transporte subcutâneo para a face anterior da perna.
E em 1.4.98 e por apresentar ferida cutânea na zona intervencionada que não se conseguia a cicatrização foi o A. submetido a nova operação (plastia cutânea) onde se procedeu a enxerto da pele. Tendo alta hospitalar no dia 10 de Abril de 1998.
Resulta ainda da matéria de facto dada como demonstrada que “o facto da ferida operatória resultante da primeira operação (04.02.98) apresentar drenagem purulenta e necrose cutânea era uma ocorrência possível no tipo de traumatismo sofrido pelo A. sem conexão com os actos médicos praticados na dita operação. E que “após ter sido detectada a infecção na ferida foi o A. devidamente medicado com antibiótico e foi-lhe comunicado de que deveria tomar tal remédio”.
Assim e face à matéria de facto dada como demonstrada não se vislumbra que “a operação de 16.3.98 que originou uma desfiguração permanente da perna do A.” tivesse resultado de qualquer omissão ou acto médico, descuido ou erro do pessoal ao serviço do R. ou que e de algum modo estivessem relacionados com os actos médicos anteriormente praticados. Ou seja, não resulta, face à matéria de facto dada como demonstrada que as infecções que surgiram ao recorrente após a intervenção cirúrgica de 4.2.98 tivessem ocorrido devido a eventual falha dos serviços do R
É certo que a fractura inicial sofrida pelo A. aquando do acidente e a operação que se lhe seguiu (4.2.98) não implicavam a cirurgia datada de 16.03.98 que lhe originou uma desfiguração permanente. Inicialmente tal cirurgia não era certamente previsível já que ela apenas ficou a dever-se ao posterior desenrolar desfavorável da situação clínica do recorrente, ou seja a uma infecção que sobreveio ou surgiu após a primeira intervenção e que como se referiu e como resultou provado nos autos “era uma ocorrência possível no tipo de traumatismo sofrido pelo A. sem conexão com os actos médicos praticados na dita operação.”
Na situação não podemos por isso afirmar ou concluir que tivesse ocorrido negligência ou alguma falta de cuidado passível de merecer um juízo de reprovação ou censura por parte dos serviços do R. tanto mais que, como resulta da matéria de facto provada, “após ter sido detectada a infecção na ferida foi o A. devidamente medicado”.
Daí que possamos concluir no sentido de que a alegação do recorrente não abala minimamente a conclusão a que se chegou na sentença recorrida no sentido de que se não mostra provada a ilicitude, quer por violação directa de eventual norma legal que impusesse um tratamento mais rápido ou acelerado ou diverso daquele que foi ministrado ao recorrente quer derivada da violação do dever de diligência técnica exigível na assistência ao autor.
O mesmo é dizer que, na situação entendemos não estar demonstrada a culpa funcional da ré ou dos respectivos agentes, censura essa que, como se escreveu no citado aresto do STA “assenta no defeituoso funcionamento dos seus serviços, abaixo do standard médio de actuação que deles se poderia razoavelmente esperar.”.
Do mesmo modo e face à matéria de facto dada como demonstrada, como se entendeu na sentença recorrida não se pode estabelecer qualquer ligação causal entre uma eventual omissão entre a conduta dos serviços do R. com as lesões ou prejuízos que o recorrente invoca ter sofrido.
E, sendo assim, não é possível responsabilizar civilmente o Réu pelos prejuízos causados aos A
6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso ao recurso jurisdicional
b) – Custas pelo A.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Edmundo Moscoso – (relator) – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira.