Texto
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………… e B…………, contribuintes nº ……… e nº ……… respectivamente, melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução fiscal nº 3352200601013874, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto 1, em que é executada originária a sociedade “C…………, Ldª”, com os demais sinais dos autos. Por sentença de 13 de Dezembro de 2012, o TAF do Porto, julgou a oposição procedente. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, para o TCA Norte que por acórdão 26 de Janeiro de 2014, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando competente para o efeito, este Supremo Tribunal. Inconformada, vem agora a Fazenda Publica apresentar neste Tribunal as alegações de recurso que integram as seguintes conclusões: A douta sentença do Tribunal a quo de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visavam os oponentes a extinção da execução fiscal revertida contra eles, em sede do PEF n.º 3352200601013874 e apensos, que pendem no serviço de finanças do Porto-1, onde consta como original devedora a sociedade C…………, Lda., NIF ………, por dívidas relativas a COIMAS FISCAIS, no valor de quantia exequenda de 19.448,71 Euros quanto ao oponente A………… e, de 8.746,69 Euros quanto à oponente B…………. Para assim decidir, considerou a douta sentença ser inconstitucional o art. 8° do RGIT, por apelo à mais recente jurisprudência do STA, citando alguns acórdãos como por exemplo, os Ac. do STA nºs 0186/10, de 08/09/2010 e 0767/10, de 10/11/2010, concluindo que por esse motivo, as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária; considerou também que verificado a procedência da inconstitucionalidade da reversão por coimas, ficou prejudicado o conhecimento de outros vícios, tal como o da exceção dilatória da coligação de autores, invocado pela Fazenda Pública. Sendo que, o teor da decisão da douta sentença foi: “Em consequência do exposto, na procedência da oposição, determina-se a extinção da responsabilidade subsidiária dos oponentes no processo de execução n.º 3352200601013874 e aps. Relativo a Coimas Fiscais, contra eles revertidos.”. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito. De facto, consta da contestação apresentada nos presentes Autos, que a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos, pelo que, afigura-se-nos que, no caso em apreço, inexiste a conexão exigida no art. 30º do CPC , constituindo, desta forma, à luz do art. 494º , alínea f) do CPC uma exceção dilatória que, por força do art. 288° , n.º 1, alínea e) do CPC , levaria o Tribunal a abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, uma vez que, o art. 660º , n.º 1 do CPC . obriga o Tribunal a conhecer em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, não se aceitando que a sentenciada inconstitucionalidade da reversão por coimas de que se recorre, determine a absolvição da instância, até porque na própria sentença, apenas se determinou a extinção da responsabilidade subsidiária dos oponentes no processo executivo em causa. Logo, entende a Fazenda Pública que só pode proceder-se ao conhecimento dos fundamentos de oposição à execução fiscal (como a inconstitucionalidade da reversão por comas, por exemplo) verificados que estejam os respetivos pressupostos processuais, entre os quais a legal coligação de autores, sendo, por isso que, no caso em apreço, o Tribunal, ao pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade da reversão de coimas, antes de o fazer relativamente à exceção dilatória invocada, cometeu um erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, com o qual a Fazenda Pública não se conforma. Caso assim não se entenda e, sem prescindir, Com efeito, no que respeita à inconstitucionalidade do art. 8°, n° 1 do RGIT, a Douta Sentença, alicerçando a sua posição na referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nomeadamente nos Acórdãos 0186/10, de 08/09/2010 e, 0767/10, de 10/11/2010, não se suportou na mais recente jurisprudência daquele Tribunal Superior. Na verdade, tendo presente que a sentença recorrida foi lavrada em 2012-12-13, a Mma Juiz do Tribunal a quo nunca poderia julgar inconstitucional o art. 8°, n.º 1 do RGIT, com base na mais recente jurisprudência do STA, “a que aderimos inteiramente”, uma vez que, a mais recente jurisprudência do STA, aponta no sentido contrário àquele que a Mma Juiz do Tribunal a quo retira da mesma, O que se demonstra pela simples leitura de alguns desses Acórdãos, que nos permitimos, identificar e subscrever, a saber: o Acórdão 0623/2012, de 2012-06-27 do STA; o acórdão 0797/2010, de 2011-12-14 do STA; e, também o Acórdão 0122/2011, de 2011-11-23 do STA, que agora em conclusões, nos abstemos de transcrever por desnecessidade de repetição. Também, não nos podemos esquecer da posição firmada no Acórdão n.º 437/2011 do Plenário do Tribunal Constitucional (PTC), processo 206/2010, onde se reiterou a decisão no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8.°, n° 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efetiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. De salientar que, todos estes Arestos são posteriores aos indicados pela Mma Juiz do Tribunal a quo em que se baseou para fundamentar a inconstitucionalidade do art. 8°, n.º 1 do RGIT e, anteriores à sua decisão e, todos eles apontam para a constitucionalidade do referido normativo, em detrimento do sentido seguido pela sentença do Tribunal a quo, sendo esta matéria, até tida por assente jurisprudencialmente, depois da posição assumida pelo TC primando pela constitucionalidade do art. 8°, n.º 1 do RGIT. Nesta conformidade, padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente, dos arts. 30°, 288°, alínea e), 487°, n.º 1 e 2, 493°, n.º 1 e 2, 494º, alínea f) e, 660°, n.º 1, todos do CPC, pelo que deveria a Fazenda Pública ter sido absolvida da instância com fundamento na exceção dilatória verificada, e, caso assim não se entendesse, padecendo ainda a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de direito, porque em contradição com a mais recente jurisprudência do STA, bem como do Acórdão n.º 437/2011 do Plenário do Tribunal Constitucional, que consideraram constitucional o art. 8° do RGIT, não poderia proceder a oposição judicial com esse fundamento.” Não houve contra alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 271/276, em 13 de Dezembro de 2012. A sentença recorrida julgou procedente oposição deduzida contra execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de coimas fiscais, no entendimento de que a norma do artigo 8.º/1 do RGIT é inconstitucional, pelo que as coimas não podem ser exigidas aos revertidos/recorridos, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária. O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 299/301, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.° /3 e 685.°-A /1 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Não houve contra — alegações. A nosso ver o recurso merece provimento. A questão controvertida consiste em saber de o tribunal recorrido podia conhecer do mérito da causa (inconstitucionalidade do artigo 8.º/1 do RGIT e consequente impossibilidade de exigir o pagamento das coimas ao revertidos, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária) sem conhecer previamente da alegada excepção dilatória de coligação ilegal de autores. Nos termos do disposto no artigo 30.° /1 do CPC «E permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência». Por força do disposto no artigo 494.º/f) O constitui excepção dilatória a coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão referida no artigo 30.° De acordo com o disposto no artigo 288.° /1/ e) do CPC , o juiz deve abster-se de conhecer do pedido quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória. E, por imposição do normativo do artigo 660.° /1 do CPC , a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica. Ora, assim sendo, é meridianamente, claro que a sentença recorrida não podia conhecer do mérito da causa sem antes conhecer da excepção dilatória de ilegal coligação de autores suscitada pela recorrente Fazenda Pública. A sentença recorrida merece, pois, censura. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância, para conhecer em primeiro, lugar, nos termos legais, da, expressamente, suscitada excepção dilatória.” FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguintes factualidade: Contra a sociedade “C…………, Lda.”, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3352200601013874 e aps. pelo não pagamento no prazo de cobrança voluntária de dívidas de Coimas Fiscais do ano 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, cf. informação de fls. 242 dos autos. Por despacho de 30/06/2010 a execução fiscal, indicada em A)., reverteu contra os aqui oponente, na qualidade de responsáveis subsidiários pelas dívidas de Coimas Fiscais da executada, cf. fls. 242 dos autos. Os aqui oponentes foram citados para a reversão em 19/07/2010, cf. fls. 242 dos autos. A presente oposição deu entrada em 17/08/2010, no Serviço de Finanças do Porto 1, cf. fls. 69 dos autos. 3 – DO DIREITO Da decisão de 1ª Instância consta o seguinte relatório e fundamentação jurídica: RELATÓRIO A………… e B…………, contribuintes nº ……… e n° ……… respectivamente, melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição ao processo de execução fiscal n° 3352200601013874 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças do Porto 1, em que é primitiva executada a sociedade denominada “C…………, Lda.” alegando em síntese a ilegitimidade da reversão e ausência de fundamentação do despacho de reversão. Terminam pedindo que a extinção do processo executivo. Remetida a Tribunal foi a oposição liminarmente admitida, tendo sido notificada a Representante da Fazenda Pública para, querendo, contestar, esta alegou a excepção dilatória da coligação de autores. Verificando-se que o processo fornece os elementos necessários para o conhecimento imediato do pedido, nos termos do disposto no art. 113° nº 1 do C.P.P.T., foi dada vista ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público e pelo mesmo foi emitido parecer no sentido da inconstitucionalidade da norma do art. 8° do RGIT e da violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência. II. SANEAMENTO (…) DO DIREITO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Processo Tributário (CPT). Como se pode verificar das informações oficiais junto a fls. 242 em causa na presente oposição estão apenas dívidas de Coimas Fiscais aplicadas à executada originária. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA REVERSÃO DAS COIMAS De acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, a que aderimos inteiramente, a reversão feita em execução fiscal, nos termos do art. 8° do RGIT, de dívidas de coimas, contra os gerentes ou administradores dos executados originários, é inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa. Por todos, cita-se os Ac. do STA nºs 0186/10, de 08-09-2010 e 0767/10, de 10-11-2010, entre outros, disponíveis em www.dgsi.pt,, referindo, este último, que “o artigo 8.º do RGIT, interpretado no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas, efectivada através do regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados, respectivamente, no n.º 3 do artigo 30.° e nos nºs 2 e 10 do artigo 32.°, ambos da CRP. (...)se se entendesse que estamos perante uma responsabilidade civil, como se diz no acórdão do TC, então, como acima se viu, nem a correspondente quantia poderia ser objecto de cobrança por via da presente execução fiscal, nem, consequentemente, ser objecto de reversão desse processo. Mas mesmo que fosse instaurada execução, tratando-se de uma responsabilidade própria do gerente, sempre seria inaplicável o instituto da reversão, caracterizado, precisamente, por ser um instituto que se destina a chamar ao processo de execução fiscal os responsáveis subsidiários por dívida de outrem. (...) não intervindo o revertido no processo de contra-ordenação, não podendo interpor recurso da decisão administrativa de aplicação de coima (só o arguido o pode fazer — n.º 2 do artigo 59.° do RGCO) nem da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância que aprecie eventual recurso interposto pelo arguido (artigo 83.° do RGIT) e não sendo possível discutir-se a legalidade em concreto da dívida, quer na reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT quer na oposição à execução fiscal, ficam intoleravelmente diminuídos os respectivos direitos de audiência e defesa, com violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.° da Constituição (veja-se que, no caso da dívida de imposto, a lei permite ao responsável subsidiário a reclamação ou a impugnação da dívida, nos mesmos termos do devedor principal (n.°4 do artigo 22.° da LGT ). Concluímos, assim, que com fundamento em inconstitucionalidade no n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária” Verificando a procedência da inconstitucionalidade da reversão das coimas que, além de ser de conhecimento oficioso foi suscitada pelo Ex.mo Magistrado do M.P., fica prejudicado o conhecimento de outros vícios invocados assim como da excepção dilatória da coligação de autores que cai perante tal procedência aplicável a ambos os oponentes. DECISÃO Em consequência do exposto, na procedência da oposição, determina-se a extinção da responsabilidade subsidiária dos oponentes no processo de execução n° 3352200601013874 e aps. relativo a Coimas Fiscais, contra eles revertidos. DECIDINDO NESTE STA: A sentença recorrida, julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido, fundamentando o decidido quanto às coimas tributárias na inconstitucionalidade da reversão destas, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, e segundo afirma, conforme a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo, a que expressamente adere, citando nesse sentido os acórdãos de 8 de Setembro de 2010, rec. n.º 186/10 e de 10 de Novembro de 2010, rec. n.º 767/10. A recorrente Fazenda Pública discorda do decidido quanto à julgada inconstitucionalidade da reversão de coimas nos termos do artigo 8.º, n.º 1 do RGIT a Fazenda Pública, alegando que na esteira da mais recente jurisprudência emanada do Plenário do Tribunal Constitucional, que decidiu, no seu Acórdão n.º 437/11 de 3 de Outubro, não julgar inconstitucional a norma do art. 8.º n.º 1 do RGIT, quando interpretado no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, entendimento esse entretanto perfilhado pela Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo não poderá ser recusada a aplicação da norma contida no n.º 1 do art. 8.º do RGIT com fundamento na sua inconstitucionalidade. A Fazenda Pública suscita ainda a questão do não conhecimento da questão por si suscitada quanto à ilegal coligação de autores. É pertinente a observação da recorrente Fazenda Pública, nas suas alegações, desde logo no que respeita a não ter sido conhecida a questão suscitada pela Fazenda Pública relativa à ilegal coligação de autores, a qual foi considerada prejudicada pelo julgamento de inconstitucionalidade efectuado. Com efeito, é exacta a afirmação, de que o tribunal não deve conhecer do mérito da oposição sem previamente se assegurar da regularidade da instância, designadamente a verificação de todos os pressupostos processuais e, entre eles, a legalidade da coligação dos oponentes. Como tem vindo a afirmar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (De que é exemplo o acórdão, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 385/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009 ( http://dre.pt/pdfgratisac/2008/32240.pdf ), págs. 1318 a 1321 também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/28ec4c03317ddd2e8025750800546f07?OpenDocument )., não pode conhecer-se do mérito da oposição sem que primeiro se estabeleça a regularidade da instância, designadamente a verificação de todos os pressupostos processuais. Ora, a ilegal coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do então vigente art. 494.º , alínea f), do CPC , pelo que, verificada que fosse a ilegalidade da coligação, o juiz devia abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do então vigente artigo 288.º do CPC ]. No entanto, no caso sub judice a Mª juiz considerou prejudicado o conhecimento da excepção derivado do facto de ter declarado a inconstitucionalidade da reversão das coimas (conhecimento que era oficioso). Quid juris? Concordamos com o Mº Pº quando refere que se impõe saber se o tribunal recorrido podia conhecer do mérito da causa (inconstitucionalidade do artigo 8.º/1 do RGIT e consequente impossibilidade de exigir o pagamento das coimas ao revertidos, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária) sem conhecer previamente da alegada excepção dilatória de coligação ilegal de autores. Dispunha o artº 30.° /1 do CPC (hoje artº 36º do novo CPC) « É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência». Por força do então disposto no artigo 494.º /f) do CPC , (actual 576º) constitui excepção dilatória a coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão referida no artigo 30.° De acordo com o disposto no então vigente artigo 288.° /1/ e) do CPC , o juiz deve abster-se de conhecer do pedido quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória. E, por imposição do normativo do artigo 660.° /1 da versão antiga do CPC , a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica. Ora, assim sendo, a sentença recorrida não podia conhecer do mérito da causa sem antes conhecer da excepção dilatória de ilegal coligação de autores suscitada pela recorrente Fazenda Pública. A sentença recorrida merece, pois, censura e este Tribunal não pode substituir-se ao tribunal recorrido por tal não ser consentido directamente pelo artº 665º do actual CPC, uma vez que não pode ser desde já efectuado um juízo de procedência do recurso e seria sempre suprimido um grau de jurisdição. Termos em que se impõe dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância, para conhecer em primeiro lugar, nos termos legais, da, expressamente, suscitada excepção dilatória. 4- Decisão - Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos à 1ª Instância para conhecimento, em primeiro lugar, da excepção arguida. Sem custas. Lisboa, 2 de Julho de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.