I- Conferindo o artigo 10 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência carácter de urgência aos processos, será de todo desaconselhável que o tribunal suspenda a instância com fundamento em questão prejudicial, sem embargo de na decisão ter que julgar previamente a questão prejudicial suscitada.
II- Tendo, na oposição por embargos à falência, os embargantes alegado que em embargos de executado tinham alegado factos tendentes a demonstrar a anulação da quantia exequenda, em que se fundou o pedido de falência, não teriam que alegar de novo tais factos no processo de falência, bastando-lhes juntar certidão da petição inicial desses embargos, para que fossem levados à base instrutória.
III- Só pode recorrer-se da decisão da 1ª instância directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, quando não tenha sido oferecida prova ou que a prova tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente.