I- Em caso de renovação de deliberação social anterior declarada nula por sentença transitada em julgado, está-se perante uma nova e distinta deliberação que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir de uma acção que tenha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva, de modo que a oposição que pretenda mover-se contra a deliberação renovadora envolve um novo e distinto pedido voltado unicamente para esta e fundado, evidentemente, numa específica e diferente causa de pedir.
II- À deliberação renovadora pode ser atribuída eficácia retroactiva, ex tunc, em qualquer momento e ainda que a acção já esteja pendente, mesmo depois de julgada e transitada em julgado.
III- Não estando, no pacto social da sociedade, expressamente previstos casos de exclusão de sócios, nem está fixado o critério de determinação da contrapartida a pagar pela sociedade ao sócio excluído por decisão judicial, o critério a seguir terá de ser o supletivamente fixado no n.4 do artigo 242 do Código das Sociedades Comerciais.