I- Se os arguidos, apos terem dado a sua adesão a organização terrorista por actos que ocorram na area de determinada comarca, se passaram para o estrangeiro, em cujo territorio executaram actos qualificados como de terrorismo com homicidio tentado, estes ultimos actos revelam-se como autonomos, não se confundindo com os actos de adesão a organização terrorista, constituindo, pois varias infracções autonomamente previstas na lei.
II- Sendo assim, ao conhecimento dos actos em causa não tem aplicação o disposto no artigo 46 do Codigo do Processo Penal, que se reporta a infracções parcialmente praticadas em territorio nacional, mas sim o artigo 50 do mesmo diploma.
III- Tendo os dois arguidos sido encontrados e presos em Lisboa, e o tribunal Criminal desta comarca o competente para, na fase processual em causa, proferir o despacho de pronuncia ou de não pronuncia, pois não se atingiu ainda a fase do julgamento, para a qual os artigos 55, 56 e 58 do Codigo de Processo Penal estabelecem regras a fim de garantir a sua unidade, tendo em atenção a conexão subjectiva e a conexão objectiva a que se referem.