I- Após a prolação da decisão instrutória, não é mais possível que o juíz de instrução peça a escusa ou se requeira a sua escusa.
II- proferida a decisão instrutória, esgotou-se o poder jurisdicional do juíz de instrução e, a partir daí, não parece que possa, consistentemente, levantar-se suspeita sobre a imparcialidade do juíz relativamente aos actos que ele tenha ainda que praticar e que serão de natureza essencialmente adjectiva e, em muitos casos, de mero expediente.
III- Apesar de ter havido recurso da decisão instrutória e de ela, eventualmente, poder a vir a ser anulada e repetida, o pedido de escusa ou de recusa só deverá ser formulado quando se confirmar essa hipótese.