Não deve ser julgada improcedente logo no despacho saneador a acção de despejo, para denúncia do arrendamento por o senhorio necessitar da casa para sua habitação, com o fundamento de o autor não ter alegado factos capazes de preencher o requisito de não ter, há mais de um ano, na respectiva localidade, casa própria ou arrendada, se o autor alegou factos dos quais é possivel, com razoabilidade, inferir a situação apontada, a saber: não ter qualquer outra casa naquela freguesia ou em qualquer outra do mesmo concelho: estar, com a família, emigrado em França vai para dez anos; e que nestes dois últimos anos comunicou ao réu a intenção de regressar, com a família a Portugal, pretendendo ocupar o arrendado, para o que iniciou conversações com o inquilino.
Na verdade, ao referir-se o autor a "casa", naquele condicionalismo, engloba a casa própria e a arrendada, no sentido vulgar da expressão; e das mais circunstâncias infere-se estar o autor naquela situação há mais de um ano.