I- Dada a sua diferente natureza e no sentido de evitar decisões opostas sobre a mesma questão, é de manter a doutrina do n. 3 do artigo 1183 do Código Civil, entretanto revogado, no sentido de que, na oposição ao arrolamento ou ao arresto, não é admissível invocar nos dois meios previstos - agravo e embargos - os mesmos fundamentos, se utilizados em simultâneo.
II- O n. 5 do artigo 26 do DL 387-B/87, de 29/12, ao estabelecer que a citação ou notificação para o incidente do apoio judiciário se não efectuarão enquanto no processo não for admitida a intervenção do requerido, não traduz uma dispensa de audiência deste, mas apenas um retardamento, da mesma;
III- Assim, em procedimento cautelar, processado sem audiência prévia do requerido, só depois de decidido o pedido da providência é que terá lugar o processamento subsequente do apoio judiciário, com a necessária observância do contraditório.