I- Não há qualquer possibilidade de ser interrompido um prazo de prescrição que já se esgotou.
II- A Apelante não pode beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 323º do C.C., já que requereu a citação da apelada com o esgotamento do prazo de cinco dias e o decurso deste prazo nunca pode ter a virtualidade de interromper o primeiro, o prazo de prescrição.
III- O efeito interruptivo previsto no nº 2 do artigo 323º do C.C. pressupões sempre o não decurso total do prazo de prescrição, quando decorridos os cinco dias aí prevenidos.
IV- A Autora não foi suficientemente lesta na propositura da acção, por forma a impedir, nos termos desse normativo, a prescrição dos créditos nela reclamados.
V- Para haver abandono de trabalho por parte do trabalhador, é necessária a verificação simultânea de dois requisitos:
a) Que o trabalhador se ausente do serviço;
b) Que desse contrato se possa deduzir, com segurança, a sua vontade de abandonar o trabalho;
Ora, dos factos apurados não se provou a vontade do trabalhador de não mais trabalhar para a Apelada.