Cumpre decidir.
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“A fls. 2441, e já depois de ter alegado, a recorrente A…………, SA, veio juntar aos autos um documento superveniente.
Mas essa junção só seria possível «com as alegações» (art. 680º, n.º 1, do CPC); o que a torna extemporânea e abusiva – e, ainda, atentatória da natureza urgente deste processo.
Consequentemente, não admito a junção desse documento, que será desentranhado dos autos e restituído à apresentante.
Custas do incidente pela recorrente A…………, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique.”
A «junção de documentos e pareceres» nos recursos de revista rege-se pelo art. 680º do CPC. Quanto aos documentos, o n.º 1 do artigo clarifica que eles, sendo supervenientes, hão-de ser juntos «com as alegações» – e não depois delas. Quanto aos pareceres, o n.º 2 do artigo, ao remeter para o art. 651º, n.º 2, admite a sua junção mais tarde – desde que se esteja perante «pareceres de jurisconsultos».
Por outro lado, o art. 426º do CPC distingue entre os pareceres de jurisconsultos – que são os advogados ou os professores de direito – e os pareceres técnicos. Estes últimos incidem exclusivamente sobre matéria de facto; e esse pormenor torna logo inútil, e até inconcebível, o oferecimento de pareceres técnicos nos recursos de revista, face ao disposto nos arts. 150º, ns.º 2 a 4, do CPTA e 674º do CPC.
Ora, o documento que a A………… ofereceu depois das alegações é uma recomendação emanada da Autoridade da Concorrência. Esta entidade não é um advogado ou um professor de direito, pelo que é falaz, erróneo e até absurdo identificar-se essa recomendação com os pareceres dos jurisconsultos.
Mesmo que caracterizássemos tal documento com um parecer técnico, haveríamos de excluí-lo da regra do n.º 2 do art. 680º, integrando-o, na melhor das hipóteses, na previsão do n.º 1 do artigo.
E, encarando a dita recomendação como um documento puro e simples, como parece que é, torna-se forçoso enquadrá-lo no n.º 1 do art. 680º do CPC.
Portanto, e tal como o despacho reclamado decidiu, o documento em questão, porque oferecido após as alegações, foi extemporaneamente apresentado. E a circunstância dele tender a complementar um outro, tempestivamente junto, não permitia a sua junção – sob pena de assim frontalmente se ofender a regra imperativa que consta do art. 680º, n.º 1, do CPC.
É, pois, flagrante que o despacho reclamado é absolutamente exacto; visto que a clara extemporaneidade da junção do documento superveniente impunha o seu desentranhamento dos autos e a sua restituição à parte que o apresentou.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação e em manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 10 de Março de 2016. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.