l. Resulta do n.º 5 do art.º 18.º do DL n.º 323/89, de 26 de Setembro, conjugado com o n.º 2,
alínea a) do mesmo preceito, na redacção dada pelo DL n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, que a categoria
que releva para efeitos do direito à carreira é a obtida, por promoção, na pendência da comissão de
serviço;
2. 0 direito dos funcionários nomeados em comissão de serviço para o exercício de um cargo de chefia a
serem promovidos na categoria a seguir àquela que possuíam à data do termo da comissão, está sujeito à
verificação do requisito de permanência na categoria anterior;
3. Tendo o recorrente sido promovido à categoria de Técnico superior principal em 7 de Abril de 1995 e
tendo cessado a sua comissão de serviço como Chefe de Divisão em 18 de Janeiro de 1997 não possuía
este o módulo de tempo necessário na carreira - três anos - para ascender à categoria de Assessor no
termo da comissão.