RELATÓRIO
- 1.1.A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, rejeitou por erro na forma do processo a oposição deduzida à execução fiscal nº 1058-2014/81052162.
- 1.2.Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
I - O douto despacho violou expressamente o artº 154 do CPC aplicável ex vi da alínea e) do artº 2 do CPPT;
Ao omitir a fundamentação legal da aplicação do CPC e em consequência violou, não só, a 2ª parte do nº 3 do artº 607 do CPC, mas, sobretudo o artº 205 da Constituição da República Portuguesa.
É que, a falta de fundamentação do despacho, ou sentença, geram a nulidade dos artº(s) 615-1º-b) e 613-3 do CPC;
Nulidade que se invoca com todas as legais consequências e para todos os efeitos legais.
É que os cidadãos têm o direito à fundamentação expressa e acessível, mas, também na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada.
II - Ao deixar o recorrente cidadão/contribuinte sem qualquer meio de defesa perante a máquina tributária em virtude da sua interpretação errónea e subjectiva da causa de pedir e do pedido;
O despacho do meritíssimo juiz «a quo» violou o direito de acesso aos tribunais por parte do recorrente e a tutela jurisdicional efectiva plasmada nos artº(s) 20 e nº 4 do 268, que têm a mesma força que o consagrados no artº 18 todos da Constituição da República Portuguesa.
A tutela jurisdicional efectiva tem uma dimensão de garantia plena e que se desdobra em diversos subprincípios e em vários direitos fundamentais e um deles é o direito ao processo que, no entender do recorrente foi postergado pelo despacho sob recurso.
Por isso, o despacho judicial no entender do recorrente e dado a interpretação subjectiva do meritíssimo juiz «a quo» (que lhe nega o direito ao processo não convolando a petição, e ou adequá-la formalmente como manda o legislador ordinário violou expressamente ao artº(s) 20, 268 nº 4 e 18 da Constituição da República de Portugal.
III - Ao rejeitar in limine a petição inicial ex vi do artº 193 do CPC, sem fundamentar em que alínea se baseia do normativo em causa;
Para além de falta de fundamentação da decisão, o meritíssimo juiz «a quo» deveria ter adequado formalmente o processo obedecendo aos comandos do legislador plasmados nesse normativo legal, tornando a sua decisão discricionária por fundamentada no artº 590 do CPC.
Mas, o que mais choca, o recorrente é o erro de interpretação e aplicação cega da sua análise subjectiva dos normativos legais.
No entender do recorrente o despacho deve ser revogado e substituído por outro que admita a oposição deduzida por ele se conter dentro dos requisitos exigidos na alínea b) do nº 1 do artº 204 do CPPT.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente revogada a decisão recorrida, seja admitida a oposição.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Mmo. Juiz do TAF de Loulé proferiu despacho (fls. 117) sustentando que não se verifica a invocada nulidade da decisão.
- 1.5.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto por A…………., em processo de oposição, sendo recorrida a A.T.:
Das conclusões de recurso, resulta serem as seguintes questões para apreciar:
- -falta de fundamentação do despacho ou sentença, de acordo com o previsto nos artigos 155.º, 607.º n.º 3 do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente por força do previsto no 2.º al. e) do C.P.P.T. e ainda no 205.º da C.R.P. e existência por isso da nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 al. b) do 13.º n.º 3 do C.P.C.;
- -convolação noutra forma processual sob pena de violação dos artigos 20.º, 268.º n.º 4 e 18.º da C.R.P.;
- -existência de nulidade por falta de indicação da alínea e enquadramento da oposição no fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.;
Analisemos.
1- Quanto à falta de fundamentação do despacho ou sentença e existência por isso de nulidade.
Sendo o despacho recorrido de indeferimento liminar, encontra-se sujeito à regra da fundamentação prevista no art. 154.º n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável.
Contudo, analisando o mesmo tal como consta a fls. 75 e ss., é manifesto não ocorrer a invocada falta de fundamentação.
Com efeito, aí se referem os fundamentos com base nos quais foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição: o invocado tratar-se de matéria, que por se referir à quantificação da matéria coletável, conforme liquidação efetuada deve ser objeto de impugnação segundo o previsto no art. 140.º do C.I.R.S. e 86.º n.º 2 da L.G.T..
A ser assim, não ocorre a dita nulidade.
2- Quanto à convolação noutra forma processual:
Foi ainda decidido não ser de proceder a convolação quer em processo de impugnação, quer em revisão, por aplicação do previsto no art. 86.º n.ºs 4 e 5 da L.G.T..
Acresce que “as possibilidades de convolação estão previstas no art. 52.º do CPPT, para o processo tributário, e no art. 98.º n.º 4 do CPPT, para os processos judiciais.
Não há assim, qualquer suporte legal para em caso de utilização indevida de um meio processual, as peças serem aproveitadas como processo judicial, nem o inverso”- neste sentido, Jorge Lopes de Sousa em CPPT Anotado e Comentado, 2011, Vol. II, p. 94, citando o acórdão do STA de 12-1-2010, processo n.º 758/10.
3 - Quanto à existência de nulidade por falta de indicação da alínea e ao enquadramento da oposição no fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.
O recorrente apresentou oposição sem qualquer referência a alínea do art. 204.º do C.P.P.T..
Assim, o despacho de indeferimento liminar afastou genericamente o enquadramento da situação exposta no meio de oposição, não parecendo que por isso resulte o mesmo nulo.
Vindo ora a ser invocado a al. b), é de referir que se englobam na mesma várias situações desde aquela em que a responsabilidade de pagamento resulta da posse de certos bens, como aquela do oponente não ser quem figura no título, o que face ao invocado não resulta preenchido.
Concluindo:
Quer parecer que não ocorrendo a invocada falta de fundamentação, nem a existência de nulidade, e não se enquadrando o alegado no fundamento previsto no art. 204.º n.º 1 al. b) do C.P.P.T., nem sendo de convolar a petição de oposição noutro “meio legal”, entendido apenas como o judicial, é de julgar o recurso improcedente e confirmar o decidido.»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é, no que ora releva, do teor seguinte:
«I – A…………….. vem opor-se ao Processo de Execução Fiscal n.º 1058-2014/81052162 (pedindo) a redução do imposto devido para o montante de € 14.151,20.
Alega, em síntese, que por razões alheias à sua vontade não pôde impugnar a liquidação efectuada, “em virtude de não lhe ter sido emitida certidão do inquérito disciplinar que corre seus termos no Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados”, onde “tinha prova documental mais do que suficiente para que a matéria colectável fosse reduzida ao montante dos seus honorários”.
Sustenta que “deve ser procedente a revisão e correcção da matéria tributável apurada pela Autoridade Tributária fixada por métodos indirectos, em virtude de não corresponder à verdade tributária”.
Por se prefigurar a existência de erro na forma do processo, a fls. 60 foi proferido despacho no sentido de o Oponente juntar aos autos a decisão da Reclamação prevista no artigo 86.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária. A fls. 71, o Oponente veio aos autos declarar que “pede ao Tribunal (...) que a revisão e correcção da matéria tributável seja procedente, em virtude do Executado não ser o sujeito passivo da liquidação efectuada”, sendo que nunca “poderia apresentar qualquer decisão de reclamação prévia ex vi do art. 86, n.º 5, da Lei Geral Tributária, por tal não ter existido pelas razões alegadas na Petição” e ter entendido “que o melhor meio de contestar a execução seria a Oposição (que é um dos meios ao seu alcance) para demonstrar que não é o sujeito passivo do montante apurado pela Autoridade Tributária”.
Interpretados o pedido e a causa de pedir, o que o Oponente pretende é que, por estar errada a quantificação da matéria colectável fixada por métodos indirectos da qual não se considera devedor, seja parcialmente anulada a liquidação que deu origem à dívida exequenda em cobrança no Processo de Execução Fiscal n.º 1058-2014/81052162.
Ora, a Oposição à Execução Fiscal só pode ter por fundamento a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
Em causa, nos autos, está o IRS do ano de 2011 (cfr. a informação de fls. 19), pelo que a Oposição - se fosse considerada o meio processual adequado à pretensão do Oponente - sempre seria manifestamente improcedente, por a lei assegurar, no artigo 140.º do Código do IRS, meio judicial e gracioso de reacção contra o acto de liquidação.
Sendo, pois, a Impugnação Judicial - que pode ter por fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário, nos termos do artigo 99.º do CPPT - o meio processual adequado para o Oponente obter a sua pretensão.
Dispõe o artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária que se ordenará a correcção do processo quando o meio usado não for adequado segundo a lei.
(...)
No contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária - cfr. os artigos 66.º da LGT e 54.º do CPPT. Deste modo, por regra, a impugnação contenciosa de qualquer acto praticado no procedimento tributário deve ser efectuada a final, uma vez que é o acto final do procedimento que é lesivo para o contribuinte. Assim, o acto final pode ser impugnado com base em qualquer ilegalidade, designadamente ilegalidade de que padeça acto anterior praticado no procedimento.
Todavia, atendendo ao seu carácter imediatamente lesivo ou à sua natureza de actos preparatórios da decisão final, o legislador optou por destacar alguns actos praticados no procedimento tributário, permitindo a sua impugnação contenciosa directa. Nestes casos, se os actos destacáveis não forem logo impugnados forma-se, quanto a eles, caso decidido, e a sua validade não pode depois ser sindicada aquando da impugnação do acto final do procedimento.
Dispõe o Artigo 86.º da LGT - Impugnação Judicial
(…)
Pretendeu, assim, o legislador que o acto que determina a matéria tributável através de métodos indirectos não fosse directamente impugnável, salvo nos casos em que não dê origem a qualquer liquidação - n.º 3.
Assim, o acto que fixa a matéria tributável através de métodos indirectos deve ser atacado na impugnação do acto de liquidação, excepto se tal matéria tiver sido obtida por acordo no processo de revisão da matéria tributável - n.º 4. O que bem se compreende: de outro modo, a actuação do contribuinte constituiria abuso de direito (venire contra factum proprium), pois colocaria em crise uma matéria tributável com a qual se conformara anteriormente.
O legislador impõe, todavia, um requisito de admissibilidade para tal impugnação: em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta, depende de prévia reclamação - n.º 5 -, reclamação esta a deduzir no procedimento de revisão da matéria colectável previsto no artigo 91.º da LGT.
Pretendeu o legislador que nestes casos em que a matéria tributável é determinada através de presunções e indícios houvesse oportunidade de o contribuinte e a Administração discutirem a questão, porventura chegando a acordo, “numa perspectiva puramente quantitativa, que não estritamente jurídica.” - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Abril de 2007- processo n.º 37/07.
(...)
Aqui chegados, temos por assente que “A revisão administrativa da matéria colectável é o preliminar indispensável da impugnação judicial da liquidação com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável e/ou na não verificação dos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável” - cfr. o sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Abril de 2012 - processo n.º 964/11.
No caso dos autos, o Oponente não deduziu o pedido de revisão administrativa da matéria colectável que, como se viu, é condição de impugnabilidade da liquidação que tem por base matéria colectável fixada por métodos indirectos.
E, deste modo, a inimpugnabilidade do acto de liquidação obsta à convolação do processo de Oposição em Impugnação.
Assim os autos enfermam de uma nulidade que afecta todo o processo (artigos 193.º e 198.º), excepção dilatória (artigo 577.º, alínea b)) que consequência a sua rejeição (artigo 590.º, n.º 1, todos do CPC).
II. Termos em que, declarando a nulidade por erro na forma do processo, se rejeita a Oposição.»
3.1. Como decorre das Conclusões do recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida:
- a)- Nulidade decorrente da respectiva falta de fundamentação (arts. 613º nº 3 e 615º nº1 b), do CPC) em violação do disposto nos arts. 154º e 607º, nº 3, do mesmo CPC e 205º da CRP.
- b)- Erro de julgamento decorrente de, por interpretação errónea e subjectiva da causa de pedir e do pedido, não ter sido convolada a petição ou não ter sido adequada formalmente, em violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva plasmada nos arts. 18º, 20º e 268º da CRP.
- c)- Nulidade por se entender que os autos enfermam de nulidade que afecta todo o processado, mas não se indicar em qual dos nºs. 1, 2 ou 3 do art. 193º do CPC se integra essa nulidade, sendo que o recorrente entende que a oposição à execução fiscal foi o meio idóneo para defender os seus direitos perante a AT, enquadrando-se no fundamento previsto na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Estas são, portanto, as questões a apreciar no recurso.
Vejamos.
3.2. Quanto à alegada nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação.
É sabido que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (cfr. os arts. 205º da CRP e 154º do CPC) e que a necessidade de fundamentação se prende com a própria garantia do direito ao recurso, com a legitimação da decisão judicial em si mesma e com a necessidade de permitir aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reacção ao seu dispor. Constituindo, aliás, causa de nulidade da sentença, além do mais, «a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão» [nº 1 do art. 125º do CPPT; cfr., igualmente, a al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão].
Importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e sendo que tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. (Cfr., entre outros, o ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259 e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131.) A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)
Ora, no caso, não pode afirmar-se que, relativamente às questões que o despacho recorrido apreciou, haja falta absoluta de motivação da própria decisão ou total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão assenta. Com efeito, aí se referem os fundamentos com base nos quais foi proferido o despacho de indeferimento liminar da oposição: a circunstância de o oponente pedir a anulação parcial da liquidação que subjaz à dívida exequenda, com base na invocação de factualidade e fundamentos que são adequados à impugnação judicial dessa mesma liquidação, pois que se referem à quantificação da matéria colectável fixada por métodos indirectos e com a qual se operou essa liquidação e (cfr. arts. 140º do CIRS e 86º nº 2 da LGT).
Sendo que uma eventual errónea interpretação quanto ao pedido ou à causa de pedir constantes da PI de oposição não será enquadrável na nulidade do despacho/decisão, mas, antes, num eventual erro de julgamento dessa matéria.
Em suma, improcede esta invocada nulidade (falta de fundamentação) do despacho recorrido.
- 3.3.Quanto ao erro de julgamento decorrente de, por interpretação errónea e subjectiva da causa de pedir e do pedido, não ter sido convolada a petição ou não ter sido adequada formalmente, em violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva plasmada nos arts. 18º, 20º e 268º da CRP.
- 3.3.1.Alega o recorrente que, em virtude da interpretação errónea e subjectiva da causa de pedir e do pedido, a decisão recorrida, ao recusar a convolação do processo de oposição em processo de impugnação judicial (que seria a forma adequada), o deixa sem qualquer meio de defesa perante a AT, razão pela qual está violado o seu direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 18º, 20º e 268º, nº 4, todos da CRP).
O recorrente carece, porém, de razão legal.
É certo que, reportando à força jurídica dos preceitos constitucionais, o art. 18º da CRP estabelece, no essencial, que os respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e que a lei só os pode restringir nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por sua vez, o art. 20º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) estabelece, no que aqui releva, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Já o nº 4 do art. 268º (também da CRP) sob a epígrafe «Direitos e garantias dos administrados» dispõe que «É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas».
Ora, no caso, o despacho recorrido é bem claro em afirmar
- (i)que o recorrente pede, na oposição à execução, «a redução do imposto devido para o montante de € 14.151,20», alegando que por razões alheias à sua vontade não pôde impugnar a liquidação efectuada, “em virtude de não lhe ter sido emitida certidão do inquérito disciplinar que corre seus termos no Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados”, onde “tinha prova documental mais do que suficiente para que a matéria colectável fosse reduzida ao montante dos seus honorários” e
- (ii)que “deve ser procedente a revisão e correcção da matéria tributável apurada pela Autoridade Tributária fixada por métodos indirectos, em virtude de não corresponder à verdade tributária”.
E mais se afirma no despacho recorrido o seguinte:
- -Apesar de o recorrente, com vista a possibilitar a apreciação de eventual convolação da oposição em impugnação judicial, ter sido convidado a juntar aos autos a decisão da Reclamação prevista no nº 5 do art. 86º da LGT, acabou por vir aos autos declarar que “pede ao Tribunal (...) que a revisão e correcção da matéria tributável seja procedente, em virtude do Executado não ser o sujeito passivo da liquidação efectuada”, sendo que nunca “poderia apresentar qualquer decisão de reclamação prévia ex vi do art. 86, n.º 5, da Lei Geral Tributária, por tal não ter existido pelas razões alegadas na Petição” e ter entendido “que o melhor meio de contestar a execução seria a Oposição (que é um dos meios ao seu alcance) para demonstrar que não é o sujeito passivo do montante apurado pela Autoridade Tributária”.
- -Mas, dado que a oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” e dado que nos autos está em em causa o IRS do ano de 2011, então, a oposição - se fosse considerada o meio processual adequado à pretensão do Oponente - sempre seria manifestamente improcedente, por a lei assegurar, no art. 140º do CIRS, meio judicial e gracioso de reacção contra o acto de liquidação: a impugnação judicial.
- -Contudo, embora o acto que determina a matéria tributável através de métodos indirectos não seja directamente impugnável (salvo nos casos em que não dê origem a qualquer liquidação), devendo ser atacado na impugnação do acto de liquidação (excepto se tal matéria tiver sido obtida por acordo no processo de revisão da matéria tributável) face ao disposto no art. 86º da LGT e ao princípio da impugnação unitária, a lei impõe, ainda assim, um requisito de admissibilidade para tal impugnação: em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta, depende de prévia reclamação - nº 5 do dito art. 86º da LGT -, reclamação esta a deduzir no procedimento de revisão da matéria colectável previsto no art. 91º da mesma LGT.
- -Assim, porque no caso presente o oponente não deduziu o pedido de revisão administrativa da matéria colectável (que, como se viu, é condição de impugnabilidade da liquidação que tem por base matéria colectável fixada por métodos indirectos), há que concluir que a inimpugnabilidade do acto de liquidação obsta à convolação do processo de oposição à execução fiscal em impugnação judicial da liquidação.
3.3.2. O recorrente (aduzindo, aliás, uma argumentação genérica, apenas assente na invocação de princípios constitucionais) não infirma esta interpretação dos normativos legais preconizada na decisão recorrida e, de todo o modo, tal interpretação também se nos afigura globalmente correcta, devendo manter-se. E assim sendo, é de concluir que no despacho recorrido claramente se explicita e fundamenta a impossibilidade legal de proceder, no caso, à convolação da oposição à execução em impugnação judicial da liquidação.
Acrescendo que também não há qualquer suporte legal para, em caso de utilização indevida de um meio procedimental, as peças serem aproveitadas como processo judicial, ou em caso de utilização indevida de processo judicial, serem aproveitadas como procedimento tributário. (() Cfr. o ac. do STA, de 12/1/2010, proc. nº 0758/10, bem como Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª ed., Vol. II, anotação 10 g) ao art. 98º, p. 94.)
Não se verifica, portanto, o alegado erro de julgamento decorrente de, por interpretação errónea e subjectiva da causa de pedir e do pedido, não ter sido convolada a petição ou não ter sido adequada formalmente, em violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva plasmada nos arts. 18º, 20º e 268º da CRP.
3.4. Quanto à nulidade por o despacho recorrido entender que os autos enfermam de nulidade que afecta todo o processado, mas não indicar em qual dos nºs. 1, 2 ou 3 do art. 193º do CPC se integra essa nulidade.
Neste art. 193º do CPC (Erro na forma do processo ou no meio processual) dispõe-se o seguinte:
- «1.O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
- 2.Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
- 3.O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.»
Ora, perante o teor do transcrito normativo, não se vislumbra em que medida poderia o despacho recorrido considerar aproveitáveis actos posteriores à apresentação da PI da oposição ou considerar corrigido oficiosamente o erro na forma de processo: o despacho limita-se a concluir que a oposição à execução fiscal não é o meio processual adequado para apreciar a pretensão do oponente (que seja reduzido o imposto devido para o montante de € 14.151,20, e que se julgue procedente a revisão e correcção da matéria tributável apurada pela Autoridade Tributária fixada por métodos indirectos, em virtude de não corresponder à verdade tributária) e que não é legalmente possível proceder à convolação da oposição em processo de impugnação, pelo que, assim sendo, ocorre nulidade que afecta todo o processo (arts. 193º e 198º do CPC), excepção dilatória [art. 577º, al. b) do CPC] que consequência a rejeição da oposição (art. 590º, nº 1 do CPC). Ou seja,
E se esta nulidade invocada se prender (como interpretou o MP) com a não indicação da alínea e respectivo enquadramento da oposição no fundamento previsto na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, também não ocorre essa alegada nulidade: o recorrente deduziu a oposição não referenciando alínea do nº 1 do art. 204º do CPPT, pelo que o despacho de indeferimento liminar afastou genericamente o enquadramento da situação exposta no meio processual da oposição à execução. E invocando-se agora a subsunção da oposição ao fundamento previsto na al. b) do dito nº 1, logo se vê e conclui que o alegado na PI da oposição não se reconduz a nenhum dos fundamentos de ilegitimidade ali previstos (é o oponente que figura no título executivo e a responsabilidade de pagamento não resulta da posse de certos bens, como aquela do oponente não ser quem figura no título).
Improcede, portanto, também esta nulidade imputada ao despacho recorrido.