I- O art. 1098 do CC indica os requisitos que deve obedecer o direito de denúncia por parte do senhorio, devendo a sua verificação ser simultânea, como se depreende da própria formulação do preceito.
II- Põe-se a questão de saber se, para se verificar o direito de denúncia por parte do senhorio, basta o concurso desses requisitos. A questão já vem de longe, porque começou a ser discutida na interpretação da al. b) do art. 69 da lei 2030, que continha preceitos idênticos aos do n. 1 do art. 1098.
III- E já então era maioritariamente entendido que não bastava a verificação simultânea dos três requisitos para que o senhorio pudesse exercer o seu direito de denúncia.
IV- Com efeito, podem verificar-se esses requisitos e o senhorio não ter necessidade da casa para sua habitação, pelo facto de não pretender residir na localidade onde se situa a casa.
V- Os nossos civilistas pronunciam-se hoje no sentido da verificação da necessidade da casa como requisito autónomo para o exercício do direito de denúncia pelo senhorio.
VI- A lei, que é toda de protecção ao inquilino, só cede à necessidade que o senhorio tem da casa para residir. E essa necessidade não se compadece com o despejo do prédio para o senhorio ir ali habitar dali a um largo período, dali a uns anos.
VII- A necessidade da casa tem de ser efectiva e real.
O inquilino só pode ser despejado para que o senhorio venha a habitar a casa logo a seguir, ou num futuro muito proximo.
VIII- Não se sabendo quando é que os autores pretendem residir no Funchal, não está provado que tenham necessidade da casa para nela habitar.
IX- O facto de os senhorios serem emigrantes não lhes confere nenhuma vantagem legal quanto ao requisito da necessidade da casa para nela habitarem.