Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………… intentou acção administrativa especial peticionando a condenação do Ministério da Justiça à prática dos actos de «fixação à autora da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público então vigente, actos esses ilegalmente omitidos».
- 1.2.O TAF de Braga, por acórdão de 31/10/2012 (fls.169/194), decidiu:
- «1.Julgar totalmente procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência,
- 2.Condenar a Entidade Demandada na prática de um acto que respeitando os normativos legais, e no prazo de 30 dias, fixe à Autora a remuneração suplementar devida nos termos dos números 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério público na redacção então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento da Autora;
(…).»
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou, por acórdão de 23/01/2015 (fls. 254/272), «conceder provimento ao Recurso jurisdicional apresentado, revogando-se o acórdão recorrido, decidindo-se, em substituição, condenar a Entidade Recorrente à prática do acto devido, consubstanciado na resposta ao requerido, de atribuição de remuneração suplementar, após a emissão do Parecer pelo CSMP».
- 1.4.É desse acórdão que A………… vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista.
- 1.5.Aquele acórdão veio a ser reformado por acórdão de 17.4.2015 (fls. 367/370).
- 1.6.O Ministério da Justiça contra alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente»,recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base do presente processo respeita à pretensão de fixação à autora de remuneração suplementar, por acumulação, nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Estatuto do Ministério Público.
O acórdão recorrido não tomou posição sobre esse direito pois que, considerando que a decisão a tomar pela entidade demandada, o Ministério da Justiça, haveria de ser precedida de parecer do CSMP, julgou apenas ser de condenar o mesmo a responder ao que lhe fora requerido pela autora, após emissão desse parecer.
A recorrente colocou várias questões de nulidade, de reforma, de lapso manifesto.
Essa matéria foi objeto do acórdão de 17.4.2015.
Aí, o Tribunal Central reconheceu lapsos em que incorrera e alterou em conformidade.
Já quanto a invocado excesso de pronúncia o Tribunal não o reconheceu. E nessa parte considera-se que os termos em que o Tribunal se sustentou expressam entendimento razoável. Assim, o problema colocado em sede de revista, nessa vertente, não tem importância fundamental, nem se coloca clara necessidade da revista para a melhor aplicação do direito.
Agora, quanto à questão substancial, por si.
Observa-se, como se disse, que o acórdão não decidiu o alegado direito da recorrente ao suplemento reclamado. Decidiu, sim, condenar a entidade demandada a responder à pretensão manifestada.
A recorrente coloca a hipótese de se poder entrar num círculo vicioso, que resultaria da persistente omissão de parecer por parte do CSMP. Haverá essa possibilidade, mas não é seguro. E não é seguro que não haja meio processual de romper esse hipotético ciclo.
Para o presente o que releva é que verdadeiramente o problema base ainda não obteve a resposta e poderá ser obtida com a condenação que foi proferida. Aliás, sempre se dirá que a própria entidade demandada reconheceu ter sido, entretanto, emitido o parecer (cfr. ponto 4. das alegações em primeira instância – fls. 130).
Assim, será já perante o cumprimento do acórdão recorrido que se travará a discussão do direito reclamado.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.