I- O Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, estabeleceu regras de transição para o pessoal de apoio geral dos serviços hospitalares limitando-se a sua aplicação aos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.
II- O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, veio alargar o âmbito de aplicação deste regime, de forma a abranger os organismos prestadores de cuidados de saúde, de investigação e de ensino dependentes do Ministério da Saúde.
III- O n.º 2 do art. 7º deste último diploma, reportando-se ao pessoal que, à data da publicação do Decreto n.º 109/80 «estava em condições de ser integrado nas carreiras instituídas por aquele diploma», não abrange o pessoal que, nessa data, estava integrado em estabelecimentos e serviços não dependentes daquela Secretaria de Estado da Saúde, mas sim ao pessoal que reunia todas as condições para ser integrado nas carreiras previstas no Decreto n.º 109/80 e, por qualquer razão, não o foi.
IV- Esta interpretação do n.º 2 do art. 7º do Decreto-Lei n.º 231/92, não é incompatível com o princípio de que a trabalho igual deve corresponder salário igual que consta da alínea a) do n.º 1 do art. 59º da C.R.P