I- A liquidação adicional, por ser efectuada fora do prazo previsto no artigo 45 do Codigo do Imposto Complementar (CIC), tem de ser notificada ao contribuinte.
II- Tal notificação pode ser efectuada pessoalmente ou atraves de carta registada com aviso de recepção.
III- A esta notificação, por força do artigo 13 do Decreto-Lei 217/76, de 25-3, aplica-se o
Codigo de Processo Civil (CPC) (artigos 253 e seguintes) e os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 121/76, de 11-2.
IV- Se o destinatario da carta registada e do aviso de recepção se recusar a receber a carta e a assinar o aviso de recepção, a notificação considera-se feita no 2 dia posterior aquele em que a carta foi registada.
V- A presunção prevista no artigo 1, ns. 3 e 4, do Decreto-Lei 121/76 não se aplica ao caso da devolução da carta registada.
VI- A junção de documentos requisitados deve ser notificada as partes.
VII- A não arguição de tal nulidade dentro do prazo de cinco dias acarreta a sua sanação.
VIII- Quando a questão for apenas de direito, não e necessario produzir qualquer prova.