I- Sobre as regras que determinam o processamento da transcrição a lei processual penal é omissa, pelo que, hyavendo uma lacuna processual, a mesma deve ser integrada nos termos do artº 4º do C.P.P., com recurso ao artº 690º-A do C.P.Civil.
II- A mera interpretação literal do artº 412º nº3 al. a) e b) do C.P.Penal, não permite uma outra conclusão senão a de que a transcrição deve ser feita unicamente em relação ás provas indicadas pelo requerente.
III- As expectativas dos cidadãos em relação á punição de infracções rodoviárias cometidas com fortes evidências de culpa e de tão graves consequências, dificilmente se coadunam com a aplicação de uma pena de substituição, pelo que se mostra justa e adequada a pena de doze meses de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de homicídio involuntário p. e p. pelo artº 137º nº1 do C.Penal.
IV- A pluralidade de fundamentos para o juízo de censura em que se analisa a culpa há-de derivar, nos delitos comissivos, da pluralidade de resoluções tomadas e executadas que causaram as violações jurídico criminais, e nos delitos omissivos puros ou comissivos por omissão, da pluralidade de resoluções omitidas correspondemntes ás actividades esperadas.
V- O arguido que não consegue controlar a marcha e a trajectória do veículo por si conduzido e invade a hemi-faixa da esquerda, indo embater frontalmente num velocípede com motor, cujos dois ocupantes foram projectados e sofreram lesões que lhe causaram a morte, comete um único crime de homicídio negligente.