2.1. Fundamentos de facto
Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede.
- 2.2.Do objecto dos recursos
- 2.2.1.Do recurso principal
2.2.1.1. Competência em razão da matéria do Juízo de Comércio
O Tribunal recorrido julgou verificada a excepção de incompetência material para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas C) a E) da petição inicial, acompanhando de perto o entendimento perfilhado por esta Relação de Guimarães no acórdão de 14.06.2018 (Pedro Damião e Cunha), proferido no processo 7071/17.9T8VNF-F.G1(1). Concluiu que, com o pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor uma indemnização fundada no artigo 275º do Código das Sociedades Comerciais e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, o Autor não pretende exercer um direito social, mas sim peticionar um direito de crédito.
O Autor discorda, defendendo, no âmbito do recurso, que «os direitos sociais são os direitos cuja matriz direta e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedade comerciais) e/ou no contrato de sociedade» e que «podem ser titulares de direitos sociais a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros». Nesse enquadramento, tendo invocado na petição inicial «a qualidade de gerente e a sua destituição sem justa causa, e reclamando da sociedade Ré, além do mais, a indemnização pela destituição da gerência - relevando, assim, nomeadamente, a atuação societária e o interesse da sociedade -, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 121º da Lei da Organização do Sistema Judiciário».
Apreciando:
A presente acção foi proposta num juízo de comércio e este é um juízo de competência especializada, dentre os que o artigo 81º, nºs 1 e 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, intitulada de Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), prevê que possam ser criados no âmbito dos tribunais de comarca. Um juízo de competência especializada constitui um desdobramento do tribunal de comarca.
A competência dos juízos de comércio está prevista no artigo 128º da LOSJ. Não dispondo de competência residual, ao contrário do que sucede com os juízos cíveis, não compete aos juízos de comércio intervir nos casos não enumerados naquela disposição.
De harmonia com o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ, compete aos juízos de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais e as de suspensão e anulação de deliberações sociais.
Os pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B) do petitório da petição inicial inserem-se na competência do juízo de comércio relativa à anulação (lato sensu) de deliberações sociais.
A questão está em saber se os pedidos das alíneas C) a E), atenta também a respectiva causa de pedir, são relativos ao exercício de direitos sociais. A aferição da competência do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida, tal como a configura o autor, ou seja, afere-se pelo pedido, em conjugação com a causa de pedir, nos precisos termos em que foi proposta a acção.
O que o Autor concretamente pediu foi isto:
- «c)A Ré condenada no pagamento ao Autor da indemnização prevista no nº 7 do artº 257º do CSC, considerando que este auferia um vencimento mensal de €11.500,00 por mês, catorze meses por ano;
- d)A Ré condenada no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 25.000,00;
- e)Todas as importâncias devem ser acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento».
Para alicerçar tais pedidos, o Autor invocou a qualidade de gerente da Ré, a sua destituição sem justa causa e um conjunto de factos relativos aos danos que tal destituição lhe terá causado.
Posto isto, pergunta-se: será que os mencionados pedidos constituem o «exercício de direitos sociais»?
O Tribunal a quo respondeu negativamente a essa pergunta e, no nosso entender, bem. A fundamentação exposta no despacho saneador mostra-se inteiramente conforme com o que vem sendo defendido, maioritariamente, na jurisprudência e na doutrina (2). Quanto aos aludidos pedidos, não existem motivos para atribuir a competência material aos juízos de comércio, integrando-se na competência residual dos juízos cíveis.
A discussão em redor desta matéria tem oscilado entre a defesa de uma concepção restritiva sobre a noção de “direitos sociais” e uma outra que perfilha uma noção amplíssima, próxima da que é defendida pelo Recorrente.
Entendemos que nem uma nem outra são inteiramente correctas.
Em primeiro lugar, como veremos, para o efeito de fixação da competência dos juízos de comércio, direitos sociais não são apenas os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, por serem inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à protecção dos seus interesses sociais. Noutra formulação, também não se cingem aos direitos inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à protecção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais.
Qualquer uma dessas formulações, abundantes na jurisprudência, colocam a ênfase na titularidade dos direitos sociais: só o sócio é susceptível de ser titular de direitos sociais. É uma concepção redutora, que não concebe que numa sociedade, que só por si é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e judiciária, existam outros interesses para além dos prosseguidos pelos sócios e que não atende à razão de ser da existência de uma instância especializada, como é o caso dos juízos de comércio.
Nesta acepção, a noção de direitos sociais coincide com a de direitos dos sócios. Se o autor exerce um direito enquanto sócio de uma concreta sociedade, então tal direito será social. Neste especifico entendimento, os direitos sociais são direitos próprios e originários dos sócios, que lhes são conferidos em virtude dessa qualidade e que são exercidos no seu âmbito – trata-se de uma relação subjectivada e que nada tem a ver com a "vida da sociedade" –, tendo antes um âmbito muito mais restrito da posição de cada sócio em face da sociedade e em face dos demais sócios.
Como veremos, o sócio pode ser demandado e a acção ser relativa ao exercício de direitos sociais, assim como podem a sociedade ou terceiros intentar uma acção e estar a ser exercido um direito social. Também não é o facto de alguém ser sócio de uma sociedade comercial e de invocar tal qualidade que permite concluir que a acção por ele proposta visa o exercício de direitos sociais (3).
Em segundo lugar, em contraposição, também não nos parece que qualquer direito previsto na lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais, independentemente de quem seja o seu titular e dos interesses prosseguidos com o seu exercício, ou no contrato de sociedade possa ser considerado um direito social, para o efeito de determinação da competência dos juízos de comércio.
Se percorremos o Código das Sociedades Comerciais facilmente verificamos que aí são conferidos direitos, por exemplo a terceiros, que nada têm a ver com interesses sociais, pois nenhum fim social tutelam, mas sim fins particulares ou extra-sociais.
E se não têm um fim social ou não visam prosseguir um interesse societário, não podem ser considerados direitos sociais.
Em terceiro lugar, procurando agora proceder, através de aproximações sucessivas, à delimitação do que é um direito social, importa não perder de vista que os vocábulos utilizados pelo legislador na redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ têm um fim específico e funcional: fixar a competência dos juízos de comércio. Não visando delimitar precisamente um conceito substantivo, tal norma tem de ser interpretada tendo em atenção a razão de ser da especialização, que se prende com o objectivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspectos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais.
A razão de ser da existência da especialização permite-nos afastar a competência dos juízos de comércio relativamente a todas as situações de conflito entre os sócios e a sociedade em que estejam em causa interesses particulares ou extra-sociais dos sócios. Todos os direitos de que os sócios são titulares independentemente da sua qualidade de sócios, em que esta qualidade é irrelevante para o exercício de determinado direito, não são direitos sociais. Por exemplo, já numa situação quase limite, em acórdão do STJ de 05.07.2018, proferido no processo 11411/16.0T8LSB.L1 (relator Abrantes Geraldes) (4), decidiu-se que «não se inscreve nessa esfera de competência especializada a acção interposta pelo sócio de uma sociedade comercial contra essa sociedade e uma outra, na qual é formulado o pedido de declaração de nulidade de acordos que celebraram alegadamente inseridos numa actuação concertada de ambas com o objectivo de descapitalizarem a primeira sociedade», isto porque «para além de em tal acção também ser parte uma sociedade comercial na qual o A. não detém qualquer participação, o facto de estar em causa o vício de nulidade decorrente de simulação contratual afasta qualquer especificidade da matéria».
Portanto, nem todas acções em que são partes a sociedade e o(s) sócio(s) são da competência dos juízos de comércio. Como se decidiu em acórdão da Relação de Lisboa de 17.09.2009 (José Eduardo Sapateiro), proferido no processo nº 23/08.1TYLSB.L1-6, direitos sociais «não são todos os que genericamente poderiam ser classificados como direitos exercidos pelos sócios, mas sim os correspondentes aos direitos que provêm da relação social, ou seja, da relação da sociedade com o sócio».
Em quarto lugar, no nosso entender, para a delimitação da facti species da alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ é ainda relevante a ideia de participação social.
Segundo Coutinho de Abreu, a participação social é definível como «o conjunto de unitário de direitos e obrigações actuais e potenciais do sócio (enquanto tal» (5). Nessa medida, serão «direitos sociais» os que emergem de uma participação social e em razão da mesma. Na perspectiva do sócio, os direitos sociais são os direitos que pertencem a um sujeito pelo simples facto de ser proprietário de uma participação social.
Porém, de uma participação social não decorrem para o sócio apenas direitos, mas também obrigações. E a sociedade, gozando personalidade jurídica, pode exigir do sócio o cumprimento das suas obrigações, o que igualmente constituirá o exercício de um direito social.
Além disso, também não pode ser recusada tal qualificação aos direitos de que a sociedade é titular, em virtude de lhe serem atribuídos na lei societária ou no contrato de sociedade, tanto relativamente ao sócio como a um terceiro.
Com efeito, no desenvolvimento das actividades da sociedade na prossecução do respectivo objecto social e na implementação das inerentes operações sociais, podem gerar-se situações que reclamam tutela jurídica que não respeitam necessariamente aos sócios, mas a terceiros e à própria sociedade, pois que esta, sendo dotada de personalidade jurídica, é um «centro autónomo de congregação e imputação de interesses que justificam certo tipo de procedimentos vocacionados para os assegurar, sem que isso signifique a existência de oposição ou conflito com outrem, sócios ou terceiros» (6).
Em quinto lugar, também os credores sociais e terceiros podem exercer direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária ou até pelo contrato de sociedade.
Como refere João Labareda «num caso como noutro, é verdade que estamos então fora do domínio do direito social ou do seu exercício. Todavia, razões predominantemente de ordem prática, conduzem com alguma frequência, a lei a tratar dessas situações em paralelo com o exercício de verdadeiros e próprios direitos sociais, servindo-se dos mesmos princípios e dos mesmos mecanismos, seja por especial relevância do tipo de factos que justifica a intervenção da ordem jurídica, ou do enquadramento em que surgem, seja pela consideração de identidade de protecção merecida, ou até por outros motivos que nem sequer interessa aqui particularmente ter em conta. Têm todos estes casos em comum a circunstância de sempre respeitarem à vida da sociedade, sendo através do recurso a juízo que se viabiliza e alcança o respectivo tratamento, com a consequente harmonização dos interesses envolvidos» (7).
Constitui exemplo de acção intentada pelos credores sociais, em que se exerce um direito social, a prevista no artigo 78º, nº 2, do CSC. Como exemplos de acções intentadas por um terceiro, estando em causa uma sociedade comercial, os enunciados nos artigos 1048º, 1053º e 1070º do CPC. Também o órgão de fiscalização ou o gerente/administrador podem intentar acções ou ser demandados para salvaguardar o interesse societário, como sucede nos casos previstos nos artigos 57º, 78º, 79º e 81º do CSC.
Como é fácil de perceber, a acção não será da competência dos juízos de comércio se no processo intentado por um terceiro não estiver em causa o interesse societário, mas um mero interesse particular ou extra-social, bem como se não estiver presente o elemento de conexão relevante da atribuição da competência aos juízos de comércio, que radica na complexidade e especificidade da matéria a decidir e no regime jurídico-societário inerente à actividade das sociedades comerciais, a demandar, por isso, uma especial preparação técnica e sensibilidade.
Feito este excurso, concluímos que não está abrangida pela competência dos juízos de comércio a acção em que o gerente, que nem sequer é sócio, demanda a sociedade para lhe exigir uma indemnização pela sua destituição. É uma pura acção de responsabilidade civil, cuja única especificidade reside no facto de ser intentada pelo gerente destituído contra a sociedade, mas esse não constitui um elemento relevante para a fixação da competência dos juízos de comércio. Nenhum interesse societário ou inerente aos interesses sociais dos sócios é prosseguido com esta acção. Está em causa a apreciação de um direito indemnizatório a favor do Autor.
Mesmo que se perfilhasse uma concepção ampla de direitos sociais, sempre haveria de se considerar que os pedidos constantes das alíneas C) a E) da petição inicial não consubstanciam, nessa acepção, direitos sociais. Com os pedidos deduzidos nas alíneas C) a E), o Autor não pretende exercer qualquer direito social, mas sim peticionar uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes da destituição das funções de gerente da sociedade Ré sem justa causa. Estamos perante pedidos típicos de uma acção de responsabilidade civil, o que não contende com o exercício de direitos sociais, nem com qualquer outra das situações que definem o âmbito da competência dos juízos de comércio.
2.2.1.2. Legitimidade activa do Autor quanto ao pedido deduzido na alínea B) da petição inicial
O Autor deduziu, sob a alínea B), um pedido subsidiário, para ser levado em consideração no caso de improceder o pedido da alínea A), com a seguinte formulação:
«b) Ou, caso assim se não entenda, declaradas anuladas nos termos do nº 3 do artº 58º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas na “assembleia” ilegal da Ré de 12 de Julho de 2017, com todas as legais consequências, nomeadamente o cancelamento do registo comercial de destituição como gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré».
Na sentença, com fundamento em o Autor não ter nenhuma das qualidades indicadas no artigo 59º, nº 1, do CSC – órgão de fiscalização ou sócio –, concluiu-se que não tem legitimidade para deduzir o pedido subsidiário.
Insurge-se o Recorrente contra a decisão do Tribunal recorrido, sustentando que «foi gerente da Ré desde a data da sua nomeação, função que desempenhou desde a referida data até à data das deliberações que se impugnam nos presentes autos», que a deliberação determinativa da destituição do Autor da função de gerente «implica, por si só, a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência, facto justificativo de seu interesse na procedência do pedido» e, ademais, «tem-se defendido que qualquer interessado, mesmo estranho à sociedade pode instaurar acção de anulação de deliberações sociais, justificando para tanto o seu interesse traduzido na utilidade que para si deriva da procedência do pedido, o que sucede in casu».
Não pondo em causa que promana do disposto no nº 1 do artigo 59º do CSC que a legitimidade para a instauração da acção de anulação ou nulidade pertence ao sócio e ao órgão de fiscalização, alega que «a doutrina tem entendido que por aplicação analógica do estatuído no n.º 4, do artigo 57.º do Código das Sociedades Comerciais a referida legitimidade poderá também pertencer ao gerente nos precisos termos e condições previstos na norma».
Vejamos.
Dispõe o artigo 59º, nº 1, do CSC que «a anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente».
Portanto, a letra da lei é clara sobre a anulabilidade poder ser arguida pelo órgão de fiscalização da sociedade ou por certos sócios.
Consoante o caso, o órgão de fiscalização será o conselho fiscal ou fiscal único, a comissão de auditoria, ou o conselho geral e de supervisão.
Tendo tal órgão competência para vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade, naturalmente que daí decorre a legitimidade activa para impugnar deliberações ilegais, anti-estatutárias e abusivas, através da propositura da competente acção anulatória.
A realidade é que o Autor não tem a qualidade de sócio da Ré, nem integra qualquer órgão fiscalizador da mesma, pelo que carece de legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações da sociedade Ré tomadas no dia 12.07.2017.
Carece de qualquer fundamento substancial a tese de que qualquer pessoa, mesmo estranha à sociedade, pode instaurar acção de anulação de deliberações sociais, para arguir a anulabilidade destas, «justificando para tanto o seu interesse traduzido na utilidade que para si deriva da procedência do pedido». Tal entendimento conflitua directamente com lei que de forma expressa dispõe em sentido diferente – o artigo 59º, nº 1, do CSC –, a qual só pode ser desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade. Nos assuntos da sociedade não se imiscui quem quer mas quem pode. E a lei, neste caso, estabelece expressamente quem pode e não é “qualquer pessoa”. Basta atentar nas implicações que teria a circunstância de qualquer pessoa, estranha à sociedade, poder instaurar acção anulatória de deliberações sociais, ao sabor dos interesses particulares de cada um. Nesse caso, em vez de sociedades teríamos entes subordinados ao poder popular e aos interesses particulares de terceiros.
Como é habitual, apesar da clareza da lei, tornou-se controvertido na doutrina saber se é admissível a aplicação analógica do artigo 57º, nº 4, do CSC, ou seja, se a anulabilidade da deliberação pode ser arguida pelos gerentes, sendo que a corrente que o preconiza parte do facto de várias leis estrangeiras o preverem, o que não deixa de ser um argumento estranho por revelador de desconsideração pelas opções legítimas do legislador nacional. Porém, tal aplicação analógica é de afastar. Não existe qualquer lacuna; o que há é uma regulamentação diferente para situações distintas. O artigo 57º do CSC versa sobre a iniciativa do órgão de fiscalização quanto a deliberações nulas, enquanto no artigo 59º do mesmo código estão em causa deliberações meramente anuláveis. No primeiro caso, atenta a severidade dos vícios que acarretam a nulidade das correspondentes deliberações, justifica-se que nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, o gerente possa arguir a nulidade das deliberações, sobretudo por ser ele que as terá de executar. Tal justificação já não colhe quando estejam apenas em causa deliberações meramente anuláveis, cujos vícios são por natureza menos graves do que aqueles que são culminados com nulidade, e seguem um regime diverso, designadamente prevendo-se um prazo muito curto para ser proposta a acção anulatória, sob pena de o vício que afecta a deliberação ficar sanada. Aliás, em geral, o círculo de pessoas com legitimidade para invocar a anulabilidade é sempre mais restrito do que sucede quando está em causa a nulidade; é perfeitamente legítimo que a lei delimite de forma restritiva a legitimidade para arguir a anulabilidade de uma deliberação, atentos os interesses em presença, em conformidade com a regra geral do direito civil, estabelecida no artigo 287º, nº 1, do CCiv. Há sempre diferenças significativas entre os dois institutos, designadamente no que respeita aos interesses tutelados, prazo para a sua arguição e possibilidades de sanação.
Acresce que no caso dos autos não se vislumbra que interesse da sociedade poderia ser prosseguido ficcionando, contra lei expressa, uma legitimidade activa para o Autor pedir a anulabilidade das deliberações tomadas em 12.07.2017, quando estamos perante uma sociedade unipessoal – em que por natureza o interesse da sociedade coincide com o da sua única sócia – e a contestação apresentada é bem reveladora da sua posição. O pedido de anulabilidade das deliberações é meramente instrumental do concreto interesse do Autor, como facilmente se extrai da parte final do pedido, onde visa «o cancelamento do registo comercial de destituição como gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré», bem como quando nas alegações afirma que a deliberação «implica, por si só, a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência, facto justificativo de seu interesse na procedência do pedido». Portanto, o que está em causa não é o prejuízo para a sociedade eventualmente emergente das deliberações, mas sim o prejuízo resultante para o Autor da execução dessas deliberações. Este último interesse – «a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência» – não é tutelado pela norma do artigo 59º do CSC, através da acção de anulação. É sem dúvida um interesse legítimo, mas é um interesse privativo do Autor (e não um interesse da sociedade Ré), que deve ser discutido em acção própria, onde procurará demonstrar a inexistência de justa causa de destituição e, em consequência, ser ressarcido por via indemnizatória dos danos que a destituição lhe causou.
2.2.1.3. Da matéria excluída do objecto do recurso principal
Na secção V da motivação das suas alegações, o Recorrente discorre sobre os efeitos de não ter sido efectuada a convocatória para a assembleia de 12.07.2017, que no seu entender comina as deliberações aí tomadas com a inexistência jurídica.
Como é sabido, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.
Como a apontada matéria não foi levada às conclusões, não constitui questão a apreciar.
Além disso, a questão da falta de convocatória e respectivas repercussões respeita precisamente ao pedido formulado na alínea A) da petição inicial, pois aí foi formulada a pretensão de declaração de inexistência das deliberações que tiveram lugar na referida assembleia geral da sociedade Ré.
Esse pedido ainda não foi objecto de apreciação, tendo o Tribunal recorrido determinado o prosseguimento dos autos relativamente ao mesmo.
Por isso, no âmbito do recurso interposto pelo Autor, não se pode tomar conhecimento de tal matéria.
2.2.2. Do recurso subordinado
2.2.2.1. Da ineptidão da petição inicial
A Recorrente X impugna a decisão recorrida na parte em que ordenou a prossecução dos autos para apreciação do pedido da alínea A) da petição inicial sem ter apreciado a excepção de ineptidão da petição inicial, suscitada na contestação.
Efectivamente, verifica-se que nos artigos 23º a 46º da contestação a Recorrente invocou a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial por contradição entre os pedidos de inexistência/nulidade/anulação de deliberação social de destituição com justa causa e os pedidos cumulativos de indemnização por destituição sem justa causa.
Sobre isso, o Tribunal recorrido fez constar apenas o seguinte:
«Os autos prosseguem, apenas, para conhecimento do pedido deduzido em A) e na (improcedência deste) do pedido deduzido em B).
O processo está isento de nulidades de primeiro grau».
Tendo sido invocada a excepção dilatória de ineptidão de petição inicial e limitando-se o Tribunal a quo a dizer, sem conhecer directamente da excepção, que inexistem «nulidades de primeiro grau», estamos com certeza perante uma nulidade do despacho-saneador, que no nosso entender consubstancia uma omissão de pronúncia (art. 615º/1-d), mais do que uma falta especificação dos fundamentos. Nada se decidiu, limitando-se o saneador a uma frase tabelar que não revela o conhecimento da questão expressamente suscitada.
Termos em que se declara nulo o despacho-saneador por omissão de pronúncia sobre a apontada questão, mas conhecer-se-á do objecto do recurso, em virtude da regra da substituição, no quadro do nº 1 do artigo 665º do CPC.
Estatui o artigo 186º, nº 1, do CPC que «é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial».
Embora o preceito não forneça directamente um conceito de ineptidão, concretiza-o através da enunciação dos três casos em que ocorre tal vício – nº 2 do artigo 186º do CPC.
Assim, na parte relevante para o caso dos autos, nos termos da alínea c) do nº 2 desse artigo, a petição será inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Tal causa de ineptidão verificar-se-á quando haja oposição entre as causas de pedir invocadas ou entre os próprios pedidos concretamente deduzidos.
O autor pode deduzir vários pedidos cumulativos contra o réu, desde que eles sejam entre si substancialmente compatíveis – art. 555º, nº 1, do CPC. Portanto, o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 186º está correlacionado com o disposto no artigo 555º, ambos do CPC. Em decorrência destes preceitos, o autor pode visar obter, numa única demanda, a satisfação de mais do que uma pretensão, porém, tais pedidos deduzidos a título principal, na sua relação entre si, não se podem excluir reciprocamente, ou seja, não pode ocorrer uma oposição entre os seus efeitos na hipótese de todos eles procederem, de tal modo que o autor obteria em simultâneo resultados contraditórios. «A dedução cumulativa de pedidos entre si incompatíveis implica contradição no objecto do processo que impede a sua necessária identificação» (8). Pretendendo o autor obter resultados contraditórios entre si, não cabe ao tribunal substituir-se na opção por algum dos pedidos, pelo que irremediavelmente terá de decretar a ineptidão.
Também ocorre a ineptidão da petição inicial quando se cumulem causas de pedir entre si diversas e inconciliáveis. Se elas se contradizem ou anulam entre si «encontra-se insanavelmente inquinado o raciocínio lógico em que assenta a demanda; a petição inicial deixa de ser apta ou hábil para que o procedimento possa conduzir ao seu fim último normal» (9).
A nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial causada pela cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis é insanável, cuja ocorrência cabe ao juiz verificar oficiosamente no despacho-saneador, absolvendo o réu da instância (arts. 196º, 200º, nº 2, 278º, nº 1, al. b) e 595º, nº 1, al. a), do CPC). Tal vício acarreta a falta de aptidão da petição, com a consequente inutilização dessa peça básica da acção e a invalidação de todo o processo.
Além de insanável, tal nulidade «subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo – artigo 186º, nº 4, do CPC. Por essa razão, apesar de três dos pedidos – os das alíneas C) a E) – terem ficado sem efeito por incompetência do tribunal, deveria o Tribunal recorrido ter apreciado a questão da ineptidão da petição inicial.
No caso dos autos, a consequência da procedência dos pedidos deduzidos pelo Autor sob as alíneas A) e B), sendo este subsidiário daquele, quanto à impugnação das deliberações da sociedade Ré, seria a declaração de inexistência (segundo uma das teses jurídicas que vem sendo defendida), a nulidade ou a anulação daquelas deliberações. Em consequência da procedência de tal impugnação, considerar-se-ia que o Autor nunca deixou de ser gerente da Ré, desde a data da sua destituição, em conformidade com o disposto no artigo 289º, nº 1, do CCiv.
Aliás, resulta do exposto na petição inicial, da formulação dos próprios pedidos A) e B), e do alegado no próprio recurso principal, que o resultado pretendido com tais pedidos é a sua manutenção como gerente da Ré (alega no artigo 52º da petição inicial que «Face ao exposto, as deliberações não produzem qualquer efeito, não se devendo considerar a destituição do Autor da gerência», pretende obter «o cancelamento do registo comercial de destituição como gerente e a manutenção do Autor como gerente da sociedade Ré», e nas alegações afirma que a deliberação «implica, por si só, a perda da retribuição que vinha auferindo a título de remuneração da gerência, facto justificativo de seu interesse na procedência do pedido», pelo que entende ter direito à retribuição como gerente por nunca ter deixado de o ser).
Sucede que o Autor cumula os pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B), cuja procedência implicaria a consequência jurídica de o Autor nunca ter deixado de ser gerente, com um pedido de indemnização prevista nos termos do disposto no artigo 257º, nº 7, do CSC, que por natureza visa ressarcir os prejuízos sofridos pela destituição do gerente destituído. E a destituição de gerente, ainda que sem justa causa, é válida. Tal indemnização corresponde ao tempo útil que faltava para perfazer o prazo por que fora designado, com um limite de quatro anos.
Fora do caso específico previsto no artigo 257º, nº 5, do CSC (em que a destituição só pode ser decidida pelo tribunal), a destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral da sociedade, independentemente da existência de justa causa.
Com efeito, o direito português estabelece o princípio da livre destituição dos gerentes ou administradores das sociedades comerciais pelos sócios, independentemente da existência de justa causa para o efeito. Isto é, o gerente ou o administrador pode ser destituído, a qualquer momento, antes do tempo por que foi designado, por deliberação dos sócios, sem que estes tenham de invocar para o efeito qualquer motivo justificativo. Ao contrário do que sucede caso exista justa causa, a destituição sem justa causa constitui a sociedade na obrigação de indemnizar o gerente ou o administrador pelos prejuízos sofridos. Embora a destituição unilateral dos gerentes seja um acto lícito, não é um acto isento de responsabilidade civil, fazendo nascer o direito de indemnização para os destituídos pelos danos que tiverem sofrido no caso de a destituição não se fundar em justa causa. Tal indemnização pode ser contratualmente estipulada, caso em que a sua atribuição não carece de qualquer acto subsequente, sendo o inerente direito adquirido pelo destituído no momento em que ocorre a deliberação de destituição.
Em todo o caso, com a destituição, fundada ou não em justa causa, a relação de administração cessa, pelo que quando o destituído peticiona a indemnização prevista no artigo 257º, nº 7, do CSC, está a pressupor a existência de uma válida destituição, da qual pretende fazer extrair o efeito previsto naquela norma. Se não há destituição, naturalmente que não é equacionável a fixação de uma indemnização a esse título.
Feito este excurso, facilmente se conclui que a procedência de todos os pedidos formulados pelo Autor conduziria a resultados contraditórios e que os respectivos efeitos se excluiriam reciprocamente, pelo que os pedidos são substancialmente incompatíveis.
Com os pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B), relativos à impugnação das deliberações, o Autor pressupõe e pretende ver declarado que nunca perdeu a qualidade de gerente, tendo direito à respectiva retribuição enquanto tal. Já o pedido de condenação da Ré «no pagamento ao Autor da indemnização prevista no nº 7 do artº 257º do CSC, considerando que este auferia um vencimento mensal de € 11.500,00 por mês, catorze meses por ano», pressupõe a perda da qualidade de gerente e a indemnização alicerça-se precisamente na destituição, enquanto acto válido e eficaz.
Ou seja, no âmbito dos dois primeiros pedidos o Autor nunca deixou de ser gerente da Ré, enquanto no enquadramento das demais pretensões já perdeu tal qualidade. A contradição substancial entre as pretensões é clara e insanável.
Como bem sublinha a Recorrente, não é possível invalidar os efeitos da deliberação ou decisão de destituição de um gerente, considerando-se que o ex-gerente continua a ocupar tal cargo e que nunca o deixou de ocupar (consequências de uma eventual procedência do pedido A) ou, subsidiariamente, do pedido B) da petição inicial) e, simultaneamente, atribuir-lhe uma indemnização que apenas é devida em caso de efectiva destituição (consequência de uma eventual procedência dos pedidos C) e D) da petição inicial). O Autor pretende ver declarada a invalidade de uma deliberação (por inexistência, nulidade ou anulabilidade) e, cumulativamente, pretende um efeito que depende de a deliberação impugnada permanecer válida. Uma mesma deliberação de destituição de gerente não pode ser inválida e válida ao mesmo tempo, pelo que os pedidos de invalidade da deliberação de destituição de um gerente e o pedido de indemnização nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 7, do CSC são absolutamente incompatíveis.
Há uma oposição entre os seus efeitos no caso de todos eles procederem, de tal modo que o Autor obteria em simultâneo resultados contraditórios. Com a procedência do pedido A) ou do pedido B), deixando de subsistir a deliberação que o destituiu, considerar-se-ia que o Autor nunca deixou de ser gerente e que teria direito à respectiva retribuição, enquanto em simultâneo, com a procedência de pelo menos o pedido C), teria direito a uma indemnização por já não ser gerente desde a data da deliberação.
Portanto, verifica-se a ineptidão da petição inicial e, por isso, é nulo todo o processo.
A nulidade de todo o processo determina a absolvição da Ré da instância, em conformidade com o disposto no artigo 278º, nº 2, al. b), do CPC.
E a tal conclusão não obsta o facto de o Tribunal recorrido ter absolvido a Ré da instância relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas C) a E) com fundamento na incompetência material, uma vez que a nulidade decorrente da cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis subsiste «ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal», como expressamente ressalva o nº 4 do artigo 186º do CPC.
Tal como sublinham Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (10), «a ineptidão da petição inicial baseada em incompatibilidade entre os pedidos não cessa por um deles ficar sem efeito por incompetência do tribunal (…). Ainda que a incompetência, porque absoluta, dê lugar à absolvição da instância (art. 278-1-a) (…), o objecto do processo não pode ter-se por automaticamente fixado no outro pedido, pois tal representaria ofensa do princípio do dispositivo».
Em suma, procede nesta parte o recurso subordinado.
2.2.2.2. Da reconvenção
Sobre a reconvenção deduzida pela Ré, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
«Veio a Ré deduzir reconvenção.
Alegou que o Autor, no exercício das suas funções de gerente, utilizara e se apropriara de recursos e de quantias monetárias em seu benefício e de sociedade terceira, causando à Ré prejuízos, uns já liquidados e outros ainda não totalmente apurados.
Ora, tendo em conta o que supra se decidiu quanto à incompetência material deste Tribunal para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas C), D) e E), também quanto a este pedido reconvencional, o Tribunal careceria de competência material.
De todo o modo, subsistindo apenas o pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas na reunião de Julho de 2017, não se verifica qualquer um dos pressupostos a que alude o artigo 266.º do CPC.
Assim, decido não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte».
Por conseguinte, o Tribunal decidiu «não admitir o pedido reconvencional» com dois fundamentos:
- a)A título principal, por se considerar materialmente incompetente para o apreciar, nos mesmos termos em que se considerou incompetente relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo Autor;
- b)A título subsidiário, por a Ré ter sido absolvida da instância quanto aos pedidos C) a E) da petição inicial e, subsistindo apenas a questão da declaração de inexistência ou nulidade das deliberações de 12.07.2017, já não se verificar qualquer um dos pressupostos definidos no artigo 266º do CPC.
No recurso subordinado a Recorrente impugna tal decisão, sustentando, em resumo, que:
- -os tribunais de comércio têm competência para a acção de responsabilidade intentada pela sociedade contra o seu ex-gerente nos termos dos artigos 52º a 57 do CSC;
- -a reconvenção é admissível por estarem reunidos os pressupostos previstos nas als. a) e c) do nº 2 do artigo 266º do CPC;
- -nos termos do disposto no nº 6 do artigo 266º do CPC, a reconvenção, por admissível, deve ainda sobreviver no caso de absolvição da instância quanto aos pedidos formulados na petição inicial e, em particular, os B) a E) em que o Autor decaiu.
2.2.2.2.1. Da competência material para apreciação do pedido reconvencional
Na reconvenção, a Ré pediu que o Autor seja condenado a:
- «a.Pagar à R./Reconvinte, a título de indemnização por danos por esta sofridos, a quantia total já liquidada de € 211.871,28 (duzentos e onze mil oitocentos e setenta e um euros e vinte e oito cêntimos) quanto aos danos acima referidos, e a quantia total ainda ilíquida que se vier a apurar ser devida em consequência dos danos acima referidos cujo quantitativo ainda não está liquidado, deduzindo-se, quanto a esta última, pedido genérico, ao abrigo do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC e artigo 569.º do Código Civil, devendo todas estas quantias ser acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor;
- b.Restituir à R./Reconvinte, a título de enriquecimento sem causa – caso se verifiquem os circunstancialismos acima referidos a este respeito -, os vencimentos que esta lhe pagou desde julho de 2017 até à presente data, que ascendem ao montante global de € 54.506,26 (cinquenta e quatro mil quinhentos e seis euros e vinte e seis cêntimos), bem como os que eventualmente ainda lhe pagará no futuro, deduzindo-se, quanto à restituição destes últimos, pedido genérico, ao abrigo do disposto nos artigos 556.º, n.º 1, al. b) do CPC e artigo 569.º do Código Civil, devendo todas estas quantias ser acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais sucessivamente em vigor».
Para o efeito, alegou que o Autor, no desempenho das suas funções como gerente da Ré, utilizou e apropriou-se de recursos e de quantia monetárias da Ré (em seu benefício e em benefício da sociedade Y), causando-lhe os correspondentes prejuízos. Alega ainda que após a destituição do Autor da gerência, a Ré continuou a pagar-lhe o seu vencimento mensal, e continuará, até que se apure, no âmbito do procedimento disciplinar em curso, se existe ou não uma relação laboral entre a Ré e o Autor.
Vejamos previamente o regime substantivo em que se alicerça tal tipo de acção, o qual é relevante para apurar a natureza da acção.
O artigo 64º do CSC estabelece:
«1. Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
- a)Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
- b)Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores».
Por sua vez o artigo 72º, nº 1, do CSC estatui:
«Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa».
A questão a solucionar consiste em apurar se os juízos de comércio dispõem de competência para a acção de responsabilidade intentada pela sociedade contra o seu ex-gerente nos termos dos artigos 72º a 77º do CSC.
A resposta a esta questão depende da interpretação da alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ, ou seja, se na reconvenção, tendo em conta o pedido e a respectiva causa de pedir, a Reconvinte pretende exercer um direito social.
Já abordamos tal questão em 2.2.1.1., pelo que se mantém o enquadramento aí exposto.
No nosso entendimento, a responsabilidade de membros da administração – gerentes ou administradores – para com a sociedade, tal como prevista no artigo 72º do CSC, constitui um inequívoco direito social.
Por exprimir o exercício de um direito social, a acção em que se exerce o correspondente direito é da competência dos juízos de comércio.
Trata-se de matéria relacionada com a vida e actividade das sociedades comerciais e para a decisão da qual são necessários conhecimentos específicos do direito das sociedades comerciais e do direito comercial em geral. E esses são os elementos de conexão relevantes para a atribuição da competência aos juízos de comércio, sobretudo para a fixação do sentido a atribuir à mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ. Além disso, o regime da responsabilidade pela administração assenta em pressupostos específicos respeitantes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades, com a inerente especificidade da matéria quanto aos pressupostos da responsabilidade civil envolventes. Sendo verdade que não deixa de ser uma acção de responsabilidade civil, as questões que no âmbito da mesma se suscitam são tão específicas, por estarem intimamente relacionadas com a actividade das sociedades comerciais, que se justifica que a sua apreciação seja feita por um tribunal especializado nessas matérias – os juízos de comércio. Aliás, como se destacou no acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 15.09.2011 (Silva Gonçalves), proferido no processo 5578/09.OTVLSB.L1.S1, uma tal acção não deixa de constituir um exercício de um direito social: «quando a sociedade se apresenta, ela própria, a demandar os seus ex-gerentes ou ex-administradores, responsabilizando-os pelo desprezo a que votaram os seus deveres de cuidado e lealdade, não é só em nome próprio que age mas, igualmente, está ela a acautelar, mesmo que reflexamente, o particularizado interesse dos sócios, o fim último de todo o exercício da sua actividade comercial».
Este nosso entendimento está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes.
No que respeita à jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que o exercício pela sociedade da acção de responsabilidade civil contra os seus administradores por actos e omissões de gestão violadoras dos deveres enunciados no artigo 64º do CSC configura o exercício de um direito social e que a competência material para o respectivo julgamento compete aos juízos de comércio (cfr. os acórdãos de 17.09.2009 (Fonseca Ramos), 11.01.2011 (Salazar Casanova), 07.06.2011 (Azevedo Ramos), 15.09.2011 (Silva Gonçalves) e 8.05.2013 (Fernando Bento), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2009 (Fonseca Ramos), proferido no processo 94/07.8TYLSB.L1.S1, considerou-se que:
«V) - A acção intentada pela sociedade contra os anteriores sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização – a favor da sociedade – baseada na sua actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção uti universi que exprime o exercício de um direito social.
VI) – Assim sendo a competência material radica nos Tribunais de Comércio».
Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013 (Fernando Bento), proferido no processo 5737/09.6TVLSB.L1-S1 se concluiu:
«I – A acção de responsabilidade civil intentada por uma sociedade contra os seus administradores por actos de gestão representa o exercício de um direito social.
II – Como tal, a competência material para o julgamento de tal acção pertence ao Tribunal do Comércio».
Na doutrina, defendem que este tipo de acção é da competência dos juízos de comércio Maria Elisabete Ramos (11), A. Leite de Faria (12), Paulo Olavo Cunha (13), António Menezes Cordeiro (14) e Jorge M. Coutinho de Abreu (15), entre outros.
Permitimo-nos destacar o último autor citado, que claramente afirma que «em face do direito positivo, os juízos de comércio são competentes para julgar a acção social ut universi. Para determinar a competência material importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na acção. Ora, na acção social ut universi a causa de pedir é consubstanciada pelos factos que integram os pressupostos jurídico-societários da responsabilidade perante a sociedade.
Além disso, a expressão “direitos sociais” não impede uma interpretação de modo a abranger (também) o exercício de direitos da sociedade contra os seus administradores.
Por fim, há que ponderar – como ponderou o STJ – que a competência especializada dos tribunais de comércio “se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais” e que o regime jurídico-societário da responsabilidade pela administração “assenta em pressupostos específicos concernentes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades, do que decorre a especificidade da matéria quanto aos pressupostos da responsabilidade civil envolventes”. Sem desconsiderar as conexões com o regime jurídico-civil, a responsabilidade civil dos administradores apresenta-se como responsabilidade especial, construída “predominantemente em torno de disposições específicas”. Tais disposições específicas conformam aspectos substantivos (por exemplo, a determinação da ilicitude e da culpa dos administradores e respectivos limites) e procedimentais (…)».
Portanto, ao contrário do que se decidiu, os Juízos de Comércio de Vila Nova de Famalicão são os competentes para conhecer do pedido reconvencional, pelo que procede nesta parte o recurso subordinado.
2.2.2.2.2. Da verificação dos pressupostos definidos no artigo 266º do CPC
A decisão de não admitir a reconvenção alicerçou-se – incorrectamente, como já vimos – na invocada incompetência do Tribunal recorrido para apreciar o pedido reconvencional.
A título de argumentação subsidiária, acrescentou-lhe um fundamento específico: como a Ré tinha sido absolvida da instância quanto aos pedidos C) a E) da petição inicial e, subsistia apenas a questão da declaração de inexistência ou nulidade das deliberações de 12.07.2017, já não se verificava qualquer um dos pressupostos definidos no artigo 266º do CPC.
Tal argumento assenta no pressuposto de que antes da absolvição da instância tais pressupostos se verificavam e que só depois deixaram de se verificar.
Por um lado, observa-se que o pedido reconvencional emerge da mesma relação jurídica invocada pelo Autor para sustentar os pedidos que formulou na petição inicial. Está em causa o cargo de gerente que o Autor desempenhou na sociedade Ré, bem como as deliberações tomadas em 12.07.2017, entre as quais a que o destituiu com alegada justa causa, que pretende ver declaradas inexistentes ou nulas. Também, em parte, a reconvenção emerge do facto jurídico que serve de sustentação à defesa, envolvendo matéria da impugnação especificada dos fundamentos da acção.
Como sublinha a Ré no seu recurso subordinado, «o Autor atacou a validade formal e substancial da deliberação de destituição com justa causa mais se reportando aos factos de que foi acusado (e que integram parte da causa de pedir da acção de responsabilidade enxertada por via reconvencional)». A causa de pedir constante da petição inicial é complexa e tem como base, além do mais, o facto jurídico da actuação do gerente e a deliberação de destituição e suas implicações. A Ré, por sua vez, pretende extrair dessa relação e da deliberação uma pretensão autónoma, através dos factos alegados na reconvenção.
Portanto, estava reunido o pressuposto previsto no artigo 266º, nº 2, al. a), do CPC.
Posto isto, facilmente se conclui pela falta de fundamento da decisão que não admitiu a reconvenção, quando afirma que «subsistindo apenas o pedido de declaração de nulidade das decisões tomadas na reunião de Julho de 2017, não se verifica qualquer um dos pressupostos a que alude o artigo 266º do CPC», ou seja, que se verificava uma falta superveniente dos pressupostos.
Isto porque o nº 6 do artigo 266º do CPC expressamente dispõe que «a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor».
Em virtude da autonomia da reconvenção, o facto de alguns dos pedidos terem desembocado na absolvição da instância em nada afecta a manutenção da instância reconvencional, que subsiste como se não tivesse ocorrido tal absolvição. O pedido reconvencional é apreciado, não obstante a inadmissibilidade ou a improcedência da acção.
A apreciação do pedido reconvencional deduzido pela Ré só estaria excluída se a sua procedência dependesse dos pedidos formulados pelo Autor. Como não se verifica tal relação de dependência (16), não se podia postergar a apreciação da reconvenção, não a admitindo.
Em suma, a reconvenção deduzida pela Ré é admissível e subsiste apesar da absolvição da Ré da instância relativamente aos pedidos deduzidos na petição inicial sob as alíneas C) a E).
Pelo exposto, procede integralmente o recurso subordinado.
2.3. Sumário
1 – Não está abrangida pela competência dos juízos de comércio a acção em que o ex-gerente, que nem sequer é sócio, demanda a sociedade para lhe exigir uma indemnização pela sua destituição.
2 – O gerente não dispõe de legitimidade activa para pedir a mera anulabilidade de deliberações sociais, sobretudo estando em causa um mero interesse particular daquele.
3 – Com os dois primeiros pedidos, relativos à impugnação de deliberações sociais, o autor pressupõe e pretende ver declarado que nunca perdeu a qualidade de gerente, tendo direito à respectiva retribuição enquanto tal; já o pedido de condenação da ré no pagamento ao autor da indemnização prevista no nº 7 do artigo 257º do CSC, pressupõe a perda da qualidade de gerente e a indemnização alicerça-se precisamente na destituição, enquanto acto válido e eficaz.
4 – Cumulando o autor dois pedidos cuja procedência implicaria a consequência jurídica de nunca ter deixado de ser gerente da ré com um pedido de indemnização prevista no artigo 257º, nº 7, do CSC, que por natureza visa ressarcir os prejuízos sofridos pela destituição do gerente destituído, verifica-se a ineptidão da petição inicial por os pedidos serem substancialmente incompatíveis.
5 – Os juízos de comércio dispõem de competência para a acção de responsabilidade intentada pela sociedade contra o seu ex-gerente nos termos dos artigos 72º a 77º do CSC.
6 – A reconvenção não se torna inadmissível por a ré ter sido absolvida da instância relativamente a alguns dos pedidos deduzidos pelo autor, uma vez que o pedido reconvencional não depende destes.
7 – Em virtude da autonomia da reconvenção, a circunstância de alguns dos pedidos terem desembocado na absolvição da instância em nada afecta a manutenção da instância reconvencional, que subsiste como se não tivesse ocorrido tal absolvição.