I- Toda a política criminal é orientada e vivida em ordem a tornar excepcional a cominação de pena privativa de liberdade. Por isso, os arts. 71 e 72 CP82, recomendando a individualização da pena, obriga a analisar a culpa e as condições pessoais do agente.
II- Ora, aqui, o furto imputado ao agente aparece esporádico, sem indicação de que o crime fosse preparado, o dolo apresenta-se bem, aproximando-se da negligência de um jovem; não há prejuízos a reparar porque não produzidos. Por isso, em vez da prisão opta-se pela pena de multa quanto ao crime descrito no artigo 260 CP82, de que foi acusado, dado que, como pessoa de modesta condição social, isso provará sacrifício económico, na sua qualidade de trabalhador de parcos rendimentos.