2. As Recorrentes limitaram-se a atribuir ao Acórdão recorrido a violação de determinados preceitos legais, sem cuidar de argumentar e demonstrar que estavam previstos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
3. O que as Recorrentes fizeram foi interpor o presente recurso na profunda convicção de que este era mais um grau de jurisdição.
4. Não é suficiente, para a admissão de um recurso de revista, a mera invocação dos pressupostos e a alegação de violação de normas por parte do acórdão recorrido, havendo prioritariamente que demonstrar-se a previsão dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
5. As Recorrentes não o fizeram e, assim sendo, não deve o presente recurso ser admitido.
6. Por outro lado, basta averiguar as matérias trazidas a juízo pelas Recorrentes para concluir que as mesmas não se revestem de importância suficiente para a utilização deste meio processual.
7. No caso presente, a natureza dos interesses em jogo não é susceptível de ser considerada como sendo de especial relevância social, na medida em que, basicamente, tudo se centra em apurar se o Acórdão recorrido esteve bem na análise da caducidade de uma providência cautelar pelo facto de haver decorrido o prazo de proposição da acção principal.
8. Acresce que igualmente não se encontra justificação para a intervenção do STA motivada por uma alegada relevância jurídica das questões que as Recorrentes trazem a juízo, atenta a unanimidade doutrinal e jurisprudencial que existe sobre a matéria, bem patente aliás na ausência de divergências entre a sentença do TAF e o Acórdão recorrido do TCA.
9. No presente processo não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.” – cfr. fls. 539-540.
1.3 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o SJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Sucede que, no caso em apreciação, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do presente recurso.
Desde logo, afastada está a necessidade de intervenção do STA no quadro da relevância social da questão, na exacta medida em que em causa está uma providência cautelar deduzida com referência a um concurso público aberto pelo Hospital de Faro, com vista à prestação dos serviços de alimentação referentes ao ano de 2005, sendo que, pela sua própria natureza, não deparamos aqui com interesses de especial relevância para a comunidade, susceptíveis de, por si só, justificar a chamada à lide do STA.
Acresce que também não nos encontramos em face de uma questão que se revista de especial dificuldade ao nível das operações exegéticas necessárias à sua resolução, por tudo se reconduzir, em última análise, a uma questão de caducidade do direito de acção, âmbito em que, esta “formação”, usualmente, se tem pronunciado no sentido da não admissão do recurso de revista (cfr., ente outros os Acs. de 12-4-05 – Rec. 0368/05, de 6-11-05 – Rec. 01145/05 e de 16-3-06 – Rec. 0216/06), com o que arredada fica a possibilidade deste STA intervir no contexto da relevância jurídica da questão,
Por último, também se não vislumbra que a intervenção deste STA se justifique em prol de uma melhor aplicação do direito.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso de revista interposto pelas Recorrentes.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 6 de Julho de 2006. – Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira.