Revista n° 895/07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, com fundamento no não aperfeiçoamento das conclusões da alegação, que lhe fora sugerido nos termos do art. 690° n° 4 do Código de Processo Civil (CPC), não conheceu do recurso que a ora recorrente havia interposto de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que suspendera a eficácia de dois despachos emanados de entidades integradas na Câmara Municipal de Lisboa.
Entendeu, em suma, o acórdão do TCAS que, tendo sido dirigido convite à recorrida no sentido de sintetizar as 85 conclusões da sua alegação, na sequência do que reduziu o respectivo número para 55, não deu, com isso, minimamente cumprimento ao que lhe fora solicitado e, portanto, não conheceu do recurso.
Como fundamento da admissibilidade da revista invoca a recorrente, em resumo, a necessidade de corrigir o decidido através de melhor aplicação do direito e a importância fundamental da questão (a interpretação do citado art. 690° n° 4 do CPC) tanto de um ponto de vista jurídico como social, relevando a circunstância de estar em causa o direito ao 2° grau de jurisdição, emanação do princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e à justiça.
Vejamos.
Dispõe o art. 150º n° 1 do CPTA que “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Em interpretação desta norma, tem o STA sublinhado que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos TCAs proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas perante um recurso só admissível num restrito número de casos, o qual, nas palavras do legislador (exposição de motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema.”
E também se tem entendido (cfr., entre outros, os acs. de 11.10.06, 26.07.06, 27.04.06 e 17.05.07 in recs. n°s 953/06, 773/06, 340/06 e 396/07) que, tratando-se de providências cautelares, este critério restritivo sofre uma limitação adicional justificada pela natureza, ou seja pela precariedade, do tipo de tutela solicitada ao tribunal. Por isso, só em situações excepcionalíssimas se admitirá aqui a revista.
Não tem, obviamente, esses contornos o caso em apreço.
A questão que se pretende submeter a revista, sendo sem dúvida importante, não necessita de esclarecimento judicial, uma vez que sobre esta matéria há disponível suficiente jurisprudência dos tribunais supremos. Jurisprudência que, naturalmente, não versa sobre a fixação do número concreto de conclusões admissível, mas antes sobre o critério jurídico da sua valoração.
Também não colhe o argumento do fundamento constitucional do princípio regulativo do acesso ao direito e à justiça, pois é co-natural às normas de processo a sua predisposição para disciplinar e colocar condicionamentos ao exercício dessa faculdade. Ponto é que não seja ultrapassada a razoabilidade dos limites estabelecidos, o que, no caso, não se vê que tenha acontecido.
Por fim, improcede igualmente a invocação da clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Tal como tem acentuado a jurisprudência do STA, para accionar este pressuposto não basta o carácter meramente controvertido, discutível, da solução encontrada pelo acórdão recorrido. É necessário detectar nela um erro manifesto, grosseiro, ostensivo (cfr., designadamente, os acs. de 3.03.06, 6.06.07, 14.06.07 e 27.06.07 in recs. nºs 120/07, 470/07, 502/07 e 541/07).
Não é este, seguramente, o caso dos autos, sem embargo das dúvidas que poderão suscitar-se acerca da correcção do decidido.
Pelo que, nos termos do art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a presente revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.